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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 031/2018
Santa Leopoldina/ES, 10 de dezembro de 2018.
O presente Projeto de Lei objetiva conferir tratamento jurídico diferenciado a
Microempreendedores Individuais (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de
Pequeno Porte (EPP) promovendo o empreendedorismo e o desenvolvimento
econômico e social do Município de Santa Leopoldina.
No Espírito Santo, as Micro e Pequenas Empresas (MPE) representam 99% do total
de empresas e já são responsáveis pela geração de 60% dos empregos formais, ou
seja, a cada 10 vagas, seis foram geradas por MPE.
Além disso, a força dos pequenos negócios também faz a diferença na economia
- capixaba. As Micro e Pequenas Empresas são responsáveis por 28% do PIB do
Espírito Santo.
De acordo com dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
- Empresas (Sebrae), no Estado a participação na geração de empregos é liderada
pelas Pequenas Empresas com 30,9%, seguido das Microempresas com 28,8%,
enquanto as Grandes e Médias Empresas representam 27,3% e 13,1%,
respectivamente.
Como se vê, é oportuno e relevante um marco jurídico municipal que promova a
unicidade no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
a racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresas e preferência nas aquisições de bens e serviços dos
órgãos municipais em micro e pequenas empresas locais.
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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Dentre os destaques da inovação institucional que pretende-se promover por meio
do Projeto de Lei, ressaltam-se a previsão para criação do "Comitê Gestor Municipal
das Micro e Pequenas Empresas e dos Microempreendedores Individuais" para
assessorar e auxiliar a Administração Municipal na implantação das políticas de
promoção do empreendedorismo, o Alvará de Funcionamento Provisório - que
possibilita o início imediato de operação de estabelecimentos após o registro, sujeito
a avaliação de risco da atividade empreendida, o Agente de Desenvolvimento, a
Sala do Empreendedor - um esforço de concentração de atendimento ao público no
que se refere as ações burocrática necessárias à abertura, regularização e baixa no
Município de empresários e empresas.
Diante de todo exposto e certos de contar com a valiosa atenção de Vossa
Excelência e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Y
- VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Santa Leopoldina
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Protocolo nº
Data M (sAtrgnealne 19048 AMAR
Protocolista QUxa AO soou QSngontragv
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JUSTIFICATIVA
A Carta Magna Brasileira, garante o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa — ME
e Empresa de Pequeno Porte — EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III,
alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Visando dar tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurados as
Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa — ME e Empresa de Pequeno
Porte, faz-se necessário a implementação de legislação Municipal, para promover o
empreendedorismo, o desenvolvimento econômico e social do Município de Santa
Leopoldina.
A Lei Municipal nº 1245/2017, em vigor, que trata da Microempreendedor Individual
— MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte —- EPP encontra-se
desatualizada. Para tanto a propositura do projeto atual, visa inovar a nossa
legislação, adequando-a a Legislação Federal existente.
Portanto, diante do exposto, submetemos a essa honrada Casa de Leis o presente
projeto de Lei que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e dá outras providências, de
que trata a Lei Complementar n.º 123/2006 e suas alterações, e revoga a Lei
Municipal n.º 1245/2007” para apreciação.
Santa Leopoldina/ES, 10 de dezembro de 2018.
q
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº48/2018
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREDEDOR INDIVIDUAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA
A LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006 E SUAS
ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI MUNICIPAL
Nº. 1245/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
“favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa — ME
e Empresa de Pequeno Porte — EPP, em consonância com o artigo 146, inciso HI,
alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
| — incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais;
Il — inovação tecnológica e à educação empreendedora;
Ill — associativismo e às regras de inclusão;
“IV incentivo à geração de empregos;
V- incentivo à formalização de empreendimentos;
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VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive,
com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII — simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais,
inclusive em licitações.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei, com as
" competências a seguir especificadas:
| — coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas
decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal;
Il— coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
Ill — orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e
“- microempreendedor individual;
IV — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V — sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional;
VI — gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação,
VII — promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas às MPEs.
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8 1º. Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o
Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no art. 2º desta Lei.
8 2º. O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade,
informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para
posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
| — projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do
Comitê;
Il — relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver
consenso entre os membros do Comitê;
$ 3º. As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo
consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
S 4º. As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder
Executivo Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo,
do Poder Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de
30 (trinta) dias, com nomeação feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o
empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de
industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha
auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complementar Nº 123/2006 e
suas alterações.
& 1º. A teor do $ 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o
MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI
relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da
sua respectiva natureza jurídica.
$ 2º. Observado o disposto no caput e nos 88 1º ao 25 da Lei Complementar
123/2006 e suas alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual
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ou empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
& 3º. O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá
a condição de segurado especial da Previdência Social, devendo manter todas as
obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
Art. 6º. Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na
Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado
na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social
e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso Il do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção
IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as
disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do
Capítulo IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são
aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas,
assim definidas nos artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime
tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção |
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
inscrição e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de
Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto,
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas
envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e
. integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
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S
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& 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as
Secretarias e Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para
solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
S 2º. A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para
adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas
informações constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que
a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
Art. 11. O Município de Santa Leopoldina poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de
pequeno porte.
$ 1º. Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro,
às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade
técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
$ 2º. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como
o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para
pessoa jurídica.
. Art. 13. As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para
resposta à consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de
dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação
municipal, principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal —- PDM.
$ 1º. O Município de Santa Leopoldina permitirá que o Microempreendedor Individual,
a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço
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residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham
circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade
urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.
S$ 2º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no
parágrafo primeiro deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço
residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que
não demande o armazenamento em estoque.
8 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente,
autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios
pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.
$ 4º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de
Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese
em que será procedido o desmembramento.
8 5º. A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de
eventual isenção ou imunidade existente.
$ 6º. A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese alguma,
para as atividades em que o grau de riscô seja considerado alto, conforme previsto na
legislação do Município.
8 7º. O Município de Santa Leopoldina terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para emissão do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade seja de baixo
risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput deste artigo.
8 8º. O Município de Santa Leopoldina deverá observar quanto ao Alvará de
Localização e Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não
exerça atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na
. Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção -contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
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pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
$1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
8 2º. Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos
órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal,
quando for o caso.
Art. 15. A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que
comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em
"qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
8 1º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou
de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
8 2º. A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a transferência de
eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF — Cadastro de
Pessoa Física do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim,
Certidão Negativa de Débitos Municipais.
83º. A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da
administração pública.
Art. 16. Considerando que o Município de Santa Leopoldina possui regulamentação
própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e
legalização, em conformidade com esta Lei Complementar 123/2006 e com as
resoluções do CGSIM, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada
após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
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independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no
Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art. 17. Fica autorizado o Município a promover a remissão dos débitos decorrentes
do valor previsto na alínea c do inciso V do $ 3º do artigo 18-A da LC 123/2006
inadimplidos pelo Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 18. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor
fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais
favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
|- 90% (noventa por cento) para os MEI;
Il - 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que tratam os incisos | e Il do caput não se aplicam
na:
| - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
Il - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 19. Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação
adotada pelo Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco
ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
| — material inflamável;
Il — aglomeração de pessoas;
Ill — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
. IV — material explosivo;
V— área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de previsão específica na legislação municipal relativa à definição do
grau de risco da atividade aplica-se resolução do CGSIM.
Art. 21. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa
jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de
dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e
restrições por declarações do titular ou responsável.
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Art. 22. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício
profissional.
Seção Il
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou
de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos,
à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o seguinte:
| — quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido
em regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
Hl — sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 24. Depois de cumpridas todas as exigências ou superado seu prazo de validade,
. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será convolado em Alvará de
Localização e Funcionamento, que terá vigência por pelo prazo de 03 (três) anos.
$ 1º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e,
inclusive a adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia,
ou qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
$8 2º. Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade
esteja em área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida
“pela Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso pela Secretaria de Meio
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Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas
empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão
exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam exercidas
em local onde não há circulação de pessoas e atendimento aos clientes, desde que
sejam consideradas de baixo risco, ficarão dispensadas de apresentação de vistoria
do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
o Município emitirá Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para
Microempreendedores Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno
Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 27. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará
de licença para localização e funcionamento.
Art. 28. A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o
início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos
documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições
previstas na legislação em vigor.
8 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma
específica.
8 2º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo
grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do
Município.
Art. 29. O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da
expedição da consulta prévia para fins de localização.
Subseção |
Da Consulta Prévia
Art. 30. A consulta prévia informará ao interessado:
|- a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
Q
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Il — todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua
emissão.
Art. 31. Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta
prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos
necessários para efetivação da inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o
endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 33. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações
necessárias à:
| - Consulta Prévia;
Il — cadastro no Portal do Empreendedor;
ll — emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV — consulta ao zoneamento na área do empreendimento;
V — emissão do Alvará Provisório;
VI — orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
$ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado
será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
'$ 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município. N
À
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CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 34. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para os microempreendedores, microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta.
Art. 35. Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas
de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a
Administração Pública poderá:
| — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno
porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na
região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas
empresas no processo de compras públicas;
Il — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
divulgação em seus veículos de comunicação;
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 36. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos | e Il,
do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser
preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 37. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas
e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do
município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
| — ato constitutivo, devidamente registrado; x
3
N
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Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
Il — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV — comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
V — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da administração.
Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de
profissões ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive
por ocasião da contratação dos serviços previstos no 8 1º do art. 18-B da Lei
Complementar 123/2006.
Art. 38. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
| — destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza
a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
Il - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 39. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos
licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
S$ 2º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 40. Os benefícios referidos nos artigos 38 e 39 desta lei poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido. G
)
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Art. 41. Não se aplica o disposto nos artigos 38, 39 e 40 desta lei quando:
| — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
Il — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e
Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso | do
art. 38 desta lei.
Art. 42. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma
restrição.
8 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo,
“implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
8 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito
de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 43. Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
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$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
8 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no 81º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 44. Para efeito do disposto no art. 43 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-
se-á da seguinte forma:
| — a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual
mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior áquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o
objeto licitado;
Il — não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão
“convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e
2º do art. 43 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Il. — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 43 desta Lei, será realizado sorteio
entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual.
8 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 45. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade
dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
GQ
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Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação
balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 46. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos
na presente lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir preferencialmente na área da comunidade em que atuar;
Ill — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
HI - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
$ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto aos órgãos federais e
estaduais, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao
microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Q
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Art. 48. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do município ou da região.
Art. 49. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
Art. 50. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 51. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do
solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
8 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º. Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da
comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à
fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser
autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.
8 3º. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de
Notificação.
84º. Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de
não cumprimento do Termo de Notificação.
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8 5º. Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para
consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolizar pedido de vistas.
8 6º. O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu
cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
8 7º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
principal ou acessória da obrigação.
8 8. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação
de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
8 9º. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
8 10. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos
urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das
rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 52. O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de
Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006,
ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 53. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 54. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
“associativo e cooperativo no Município através de:
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| — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
Il — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
IV — cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 55. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e
nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de
responsabilidade.
. CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 56. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais,
- associativismo, cooperativismo, empreendedorismo, conscientização tributária e
assuntos afins.
S 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino
básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios
com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições
de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica,
com os objetivos de transferência de conhecimento gerado N instituições de
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pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de
produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de
bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a
complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais,
micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de
sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra
forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
' Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste
artigo:
| — a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para
acesso gratuito e livre à Internet;
ll — o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Hl — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
-V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
Vi -— o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
e
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XI
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 59. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da qqoduidade e da
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qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática
de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir
para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de
interesse comum.
8 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção
orgânica/agroecológica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias
que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo
de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a
minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego
de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 60. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios,
com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e
incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros
definidos pelos órgãos federais e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 61. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar,
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
|— o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
Il — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e
apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
ll — Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a
instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
S
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO XII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 62. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do
turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem
à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
S 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e
Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
microempreendedores rurais especificamente do setor.
$ 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os
pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
8 3º. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como
MEI.
8 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
8 5º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 63. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte,
microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a
aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Q
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as
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Art. 64. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data
da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou
alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido
pela Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como
suspensa.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” desse artigo não se aplicada às atividades
cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 65. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa, que será
comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 66. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de
dezembro, em seu respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da
regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno
porte, em caso de alteração da legislação.
Art. 68. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei
para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 70. Revoga-se a Lei Municipal 1245/2007, bem como as demais disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 10 de dezembro de 2018. Jámara iviunicipai de Santa Leopoldina
Drotocolo nº 5
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Prefeito Municipal
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