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” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
Í ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM N.º 005/2019.
Santa Leopoldina/ES, 19 fevereiro de 2019.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo.
Segue em anexo, o Projeto de Lei visando alterações no Código Tributário Municipal, Lei
1012/2001.
Objetiva o presente projeto a adequação do Art. 75 da Lei Municipal Nº 1012/2001,
conforme indicação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, na Auditoria da
Administração Tributária realizada nesta Prefeitura.
A alteração no Art. 75 da Lei Municipal 1012/2001 visa instituir alíquota única para o
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos.
Conforme apontado pelo TCEES no Relatório de Auditoria (Processo TC 3.523/2017-1), a
regressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional , conforme a Súmula do STF nº
656: “ É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de
Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis com base no valor venal do imóvel”.
De acordo com o relatório de Auditoria, somente a Constituição da República pode
estabelecer os tributos que tenham alíquotas em caráter progressivo. Ante a inovação do
Município quanto a possibilidade de regressão de alíquotas e a ausência de tal
possibilidade em qualquer disposição inconstitucional, entenderam os Auditores que
analogicamente a disposição municipal não encontra respaldo legal.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores, desde já
agradecemos.
Atenciosamente,
Protocolo , 38
PN 21 1004/2044 08"
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO Protocolista ia
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQOsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEINºO 5 12019.
ALTERA O ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº
1012/2001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001,
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Artigo 75 da Lei 1012/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. O Cálculo do imposto será feito mediante a aplicação da alíquota de 2%
(dois por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo”.
Art. 2º. Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 75 da Lei 1012/2001.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, resguardadas as regras
previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, no que
couber.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 19 de fevereiro de 2019.
A
(8
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos anexo Projeto de Lei que visa adequação do Art. 75 do Código Tributário
Municipal para apreciação desta Colenda Câmara.
Segundo o relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a
regressividade do ITBI prevista no citado artigo é inconstitucional, conforme a Súmula do
STF nº. 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto
de Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis com base no valor venal do imóvel".
O presente projeto visa a atender a um dos pontos do Plano de Ação apresentado junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES para melhoria e adequação da
Administração Tributária do Município.
Atenciosamente,
b)
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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