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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 035/2016 23 de dezembro de 2016.
Segue em anexo, o Projeto de Lei visando dar nova redação ao Art. 87 e o Parágrafo
Único da Lei 1424/2012.
A referida alteração do Art. 87, visa adequar a data de recolhimento e repasse das
contribuições dos segurados em atividade e do município, de suas autarquias e
fundações ao IPSL para o dia 20 de cada mês, possibilitando um prazo adequado e
razoável para o tramite dos procedimentos para pagamento das obrigações.
Quanto a alteração do Parágrafo Único do Art. 87, visa adequar a atualização dos
recolhimentos e repasses das contribuições, desvinculando os mesmos das taxas
estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Embasados no Art. 37, Inciso | da Lei Orgânica deste Município, convocamos
Extraordinariamente essa Augusta Casa de Leis, para que possa apreciar a presente
matéria.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja o Projeto
em pauta apreciado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores, desde já
agradecemos.
Atenciosamente,
rá mera Munigipal de Santa Leopoldina
ud FA “rotecolo nº ,
ROMERO Lulo flNpRiNaE pet de 1 SA Oh
Prefeito Muniéipal Proteonhsta zS ,
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº“! /2016.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 87, E AO
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1424/2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O Art. 87 da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 — A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos
segurados em atividade e do município, de suas autarquias e fundações ao IPSL será do
dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá
ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
Art. 2º - O Parágrafo Único da Lei 1424/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Em caso do não recolhimento ou repasse das contribuições devidas
pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPSL, no prazo
estipulado, incidirá multa de 2% (dois) por cento, acrescido de juros de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por
cento), acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia
01/01/2017.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 23 de dezembro de 2016.
A ROMERO Luzê Enorinçeé Protocolo nº .
Prefeito Múnicipal á Beta o 1 2 TRA
Protocolista nas
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNP) 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
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