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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO Nº 010/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LEOPOLDINA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
MARCOS ADRIANO RAUTA — PSDB, Vereador com assento nesta Casa Legislativa, com
fundamento no artigo 168, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, REQUER seja encaminhado ofício ao Prefeito Municipal, Senhor Valdemar Luiz
Horbelt Coutinho, no sentido de solicitar parecer jurídico a Advocacia Geral do Município acerca
da legalidade de pagamento de horas extras e demais benefícios pagos a servidores ocupantes de
cargos de provimento em comissão no período de janeiro de 2017 até a presente data.
Solicita ainda, na hipótese de ilegalidade dos referidos pagamentos, imediatas providências a fim
de determinar o ressarcimento aos cofres públicos de valores pagos indevidamente, se houverem, a
título de horas extras e demais benefícios não previstos em Lei aos servidores, nos últimos 2 (dois)
anos, bem como ordenar a abertura de procedimento para apurar os fatos e aplicar as penalidades
cabíveis aos responsáveis.
Termos em que, Câmara Municipal de
Santa Lecpoldina
Pede e espera deferimento.
Santa Leopoldina/ES, 12 de março de 2019.
MARCOS ADi NO RAUTA
Vereador - PSDB
Autor do Requerimento
(Continua...)
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Wsantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Requerimento nº 010/2019)
JUSTIFICATIVA
A percepção de horas extraordinárias não se concilia com a natureza dos cargos de provimento em
comissão, inclusive porque tais servidores não se submetem efetivamente a controle de horários,
além da dedicação exclusiva que se impõe a essa categoria.
O Egrégio TCEES já tratou desse tema em várias oportunidades (Parecer em Consulta TC nº
012/2012, Acórdão TC661/2014-Plenário, Acórdão TC-411/2014-Primeira Câmara e Informativo
de Jurisprudência nº 74/2018/ Acordão TC-1490/2017).
Além disso, a remuneração do servidor comissionado é mais atrativa do que aquela paga as demais
funções, justamente para se submeter ao regime integral quanto à jornada de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do MS 25.641, também já se manifestou sobre o
assunto, segundo o qual somente é possível o pagamento de horas extras a comissionados em caráter
excepcional e temporário, precedido de ato prévio autorizativo devidamente fundamentado,
indicando a necessidade de sua realização.
No entanto, não obstante os argumentos de direito ora referidos, ao que tudo indica, vários
servidores públicos municipais perceberam a remuneração decorrente de labor extraordinário sem
o preenchimento dos pressupostos que amparam o pagamento correspondente, ocorrendo, dessa
forma, grave lesão ao Erário Municipal, razão pela qual espera-se que tal fato seja devidamente
apurado.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
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