NTA LEOPOLDINA I
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PROJETO DE LEI Nº())3/2019
INSTITUI A PERÍCIA MÉDICA
OFICIAL DA PREFEITURA DE
SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica instituída a Perícia Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com o objetivo de oficializar para fins
administrativos e previdenciários todos os exames médicos a serem realizados pelos
servidores da Prefeitura Municipal, sejam efetivos, temporários ou comissionados,
sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
8 1º - A Perícia Médica Oficial será composta por um servidor ou uma equipe de
servidores, ou ainda, poderá ser contratada de maneira terceirizada, de acordo com
a disponibilidade de servidores e conveniência da Administração e será nomeada
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal.
82º - Se a Administração Municipal optar pela terceirização dos trabalhos da Perícia
Médica Oficial, deverá fazê-lo mediante contratação nos moldes previstos na Lei
8666/93.
83º - A Administração Municipal poderá firmar termo de parceria com entidade sem
fins lucrativos ou OSCIP, com a finalidade de efetivar os trabalhos da Perícia Médica
Oficial, devendo ter autorização prévia da Câmara Municipal;
8 4º - Os procedimentos e critérios envoltos aos trabalhos da Perícia Médica Oficial
serão regulamentados por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Administração devidamente aprovada por Decreto do Prefeito Municipal, estando
assegurado a completa análise do caso clínico;
8 5º - O Servidor ou equipé nomeada pelo Prefeito Municipal para a PERÍCIA
MÉDICA MUNICIPAL, déverá ter formação técnica comprovada em Segurança do
Trabalho.
Artigo 2º - Os Servidores de que trata o artigo 1º, que necessitem de tratamento
médico geral ou específico, que demande licença do cargo ocupado,
independentemente do prazo, deverão ser submetidos aos exames periciais
realizados pela Perícia Médica Oficial, como condição para a licença.
Artigo 3º - Os Servidores que pleiteiem aposentadoria por doença, doença
profissional, acidente ou acidente de trabalho também deverão ser submetidos aos
exames periciais realizados pela Perícia Médica Oficial, como requisito da concessão
do benefício, que será incluso no processo de aposentadoria, para posterior análise
pelos departamentos de recursos humanos e jurídico competentes.
:
Artigo 4º - Como parte integrante dos procedimentos a serem realizados pela
PERÍCIA MÉDICA MUNICIPAL, estão o levantamento dos riscos específicos, por
local e/ou atividade de trabalho dos servidores municipais e estabelecimento de
medidas de prevenção especificas para os acidentes de trabalho e as LER/DORT.
Parágrafo Único - Relatório anual destas atividades e ainda, da ocorrência dos
acidentes de trabalho relacionados ao período, serão divulgados internamente aos
servidores municipais e encaminhados ao SISMUSAL.
Art. 5º - O afastamento do servidor, por meio de atestado médico, com prazo
superior a 10 (dez) dias, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre ao
parecer e homologação da Perícia Médica Oficial.
8 1º Para homologação do atestado ou laudo, dentre outros, serão fatores
condicionantes constar o CID - Código Internacional de Doenças, desde que
autorizado pelo Servidor, sendo obrigatório constar data, carimbo do médico
eminente, número do registro do Conselho Regional de Medicina - CRM, e a
assinatura do médico emissor. A
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ESTADO DO ES TO SANTO
8 2º Não havendo homologação, o servidor público municipal reassumirá as suas
funções, imediatamente após a ciência da não homologação, sendo considerada
como falta (s) injustificada (s) o (s) dia (s) que não trabalhou após a ciência da não
homologação.
I - O servidor terá que apresentar o atestado médico ao Secretário ou Assessor da
pasta até o máximo de 02 (dois) dias úteis após sua falta por motivo de doença,
sendo considerada como falta (s) injustificada (s) o (s) dia (s) que antecederem o
prazo estabelecido na legislação;
II - O servidor que apresentar atestado médico deverá retornar para reavaliação na
data designada pela Perícia Médica Oficial, no processo que requereu a Licença;
HI - Para a aposentadoria por invalidez se dará mediante laudo da Perícia Médica
Oficial;
a - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
b - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo
ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
c- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
IV - Observados os dispostos constantes na Lei Municipal nº 1.424, de 29 de outubro
de 2012, o servidor no gozo de licença médica ou de auxílio doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, mediante laudo da Perícia Médica Oficial,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de atividade diversa. Entretanto, quando for considerado irrecuperável,
será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez;
V- A Perícia Médica Oficial também emitirá laudos nas hipótese de recuperação de
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez;
VI - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada;
VII - Em caso de atestado médico cedidos pela Perícia Médica do Município será
necessária a apresentação de exames básicos ou especializados, conforme a
patologia do paciente;
o Santo
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VIII - Quando o servidor retornar ao serviço poderá apresentar exames que
comprovem sua reabilitação para o regresso às atividades de seu cargo, incumbindo
à Perícia Médica emitir laudo acerca de suas condições de saúde.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 20 de maio de 2019.
É)
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
é
PREFEI TURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 013/2019
Santa Leopoldina/ES, de 20 de Maio de 2019.
Senhor Presidente,
É com muita satisfação que encaminhamos a esta Augusta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que Institui e Regulamenta a Perícia Médica Oficial do
Município de Santa Leopoldina - ES.
Assim, visando dar efetividade às normas que tratam do tema, necessário se faz
uma Lei Municipal que regulamente a matéria.
é
Por tais razões, submete-se o presente Projeto de Lei a apreciação, esperando sua
aprovação em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos da valiosa atenção de V.Exa. e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
AA
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VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO q A
Prefeito Municipal oco q
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Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
A consideração dos Senhores Edis.
A Perícia Médica é uma ferramenta essencial, neste contexto, para o devido
cumprimento dos fundamentos da Administração Pública. Por meio do principio
da legalidade, a atividade pericial atua na promoção da justiça social pela correta
caracterização do direito ao beneficio. A impessoalidade é garantida através do
atendimento especializado e imparcial pautado nos ditames da ética médica e da
legislação previdenciária. A Perícia Médica também contribui para principio da
Moralidade auxiliando no correto gerenciamento do erário público.
Outrossim, a Perícia Médica será de suma importância para a gestão da
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina visto que irá realizar avaliação de
atestados e laudos médicos, licenças médicas e emissão de perícias para o
quadro de funcionários desta administração.
O presente Projeto de Lei visa criar uma das condições necessárias para a
transformação do quadro atual, buscando garantir o direito e a proteção do
servidor público, com o objetivo de promover o bem-estar social.
Desta forma, justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei, com isso
aguardamos apreciação e aprovação de Vossas Excelências dessa colenda Casa
Legislativa.
Santa Leopoldina/ES, 20 de maio de 2019.
Atenciosamente,
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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