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norma nº 1618/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1618/2017
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao exercício de
2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, $ 2º da Constituição
federal, Lei Orgânica do Município e no Art. 99, $ 2º da Lei Complementar nº 101,
compreendendo:
| — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
ll — A organização e estrutura dos orçamentos;
HI — As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV — As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;
V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI — As disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º — Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando
"
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo S)
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Parágrafo Único — Na indicação do grupo de despesa o que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação:
a) Pessoal e Encargos Pessoais (1);
b) Juros e encargos da Dívida Interna (2);
c) Juros e Encargos da Divida Externa (3);
d) Outras Despesas Correntes (4);
e) Investimentos (5);
f) Inversões Financeiras (6);
9) Amortização da Dívida Interna (7);
h) Amortização da Dívida Externa (8);
i) Outras Despesas de Capital (9).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º —- O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 4º — No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2018.
Art. 5º — Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de
que:
| — Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas
fontes de recursos.
Il — Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos no
Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Il — O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da
Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 6º — Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o
Exercício de 2018, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob
qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou
administrem recursos e patrimônios do município.
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espirito Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 7º — Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações
de crédito contratados ou autoridades até a data do encaminhamento do Projeto de
Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 8º — Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101,
fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º,
inciso 4º da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos retidos ao
FUNDEB.
Art. 9º — A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como, ao
pagamento de amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações
de créditos e as vinculações — fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 10 — Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
| — Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 11 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD — nos
níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observado os mesmos
grupos de despesa, categoria economia, projeto/atividade e unidade orçamentária,
poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante
publicação de Decreto pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12 — Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso 2º S 1º, da Lei
Complementar 101 de 04/05/2000:
| — Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de
equipamentos e materiais permanentes;
Il — Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do
Anexo |, desta Lei.
Parágrafo Unico — Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às
ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de pessoal do quadro
permanente do Município.
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 13 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
| — Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas e nos acréscimos dela decorrentes.
Il — Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de 04/05/2000;
Ill — Se alterada a legislação vigente.
Art. 14 — O Município de Santa Leopoldina poderá contratar horas extras, mesmo
tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no item b,
inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
8 1º - A contratação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir as
demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse
público, relacionadas aos serviços essenciais, por expressa determinação da chefia
imediata, nas seguintes áreas:
a) Serviços de limpeza pública do Município, incluindo a coleta de lixo;
b) Serviços de transporte de pacientes para consulta e exames nas diversas
especialidades;
c) Serviços de transporte de pacientes para hemodiálise, quimioterapia e
radioterapia;
d) Serviços de remoção de emergência — ambulância;
e) Serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino;
f) Serviços prestados no Cemitério Municipal, nos finais de semana, feriados e após
o horário de expediente;
9) Serviços prestados junto a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência.
h) Serviços prestados nos eventos de interesse da municipalidade realizados nos
finais de semana, feriados e após o horário de expediente.
82º - A realização de serviços extraordinários deverá ser devidamente justificada
pela chefia imediata, não podendo exceder ao limite máximo previsto o art. 90 da Lei
735/91.
8 3º - O Chefe do Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando os
procedimentos para pagamento dos serviços extraordinários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 15 — Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
8 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir
objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
8 2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos tributários
para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos
seguintes requisitos:
|- Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000;
| — Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
Ill — Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do
IPTU, ITBl e Taxa de Limpeza Pública e Iluminação Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 — São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 17 — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2017, a programação poderá ser executada em cada mês até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à
Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
8 1º - Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária de
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
S 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da
abertura de créditos adicionais.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Serviço da dívida;
Il — Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação e
assistência social;
IV— Catego ias de programação cujos recursos sejamr provenientes de operações de
(A
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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créditos ou de transferências da União e do Estado;
V — Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 18 — O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Defesa — QDD
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 19 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2017 poderão ser reabertos no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2018,
conforme o disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independente,
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 20 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
| — Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il — Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;
III — Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos,
de que trata esta Lei.
Art. 21 — O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a programação
financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária Anual.
Art. 22 — O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 $ 3º da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
Art. 23 — Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas e Prioridades para 2018;
Il - Anexos de Metas Fiscais — 2018, compreendendo:
e Metas Anuais;
e Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
b
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espirito Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
Receita e Despesa Previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 25 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 28 de dezembro de 2017.
(3
ey
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Santg Leopoldina
Protocolo nº
Data 2Y 41% 1201
Protocolista lá Du 4 OLA em
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