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norma nº 7/2013

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-09-24
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº. 1453 DE 27 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO Nº 007/2013
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº.
1453 DE 27 DE AGOSTO DE 2013, QUE
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA, NO ÃÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO: e
Art. 1º - O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina se sujeita ao disposto na Lei nº 1453 de 27 de agosto de 2013, à
legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções
normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle
desta administração e às regras constantes desta Resolução.
Art. 2º - Os sistemas administrativos a que se refere o inciso V do artigo 5º da Lei nº.
1453/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistemas
são assim definidos:
SISTEMA ADMINISTRATIVO ORGÃO CENTRAL
SCI — Sistema de Controle Interno Unidade Central de Controle Interno
(Continua...)
Av. Presidente Vargas, s/n - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camara(dcamarasantaleopoldina.es.gov.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação da resolução nº. 007/2013)
SCL - Sistema de Compras, Licitações e | Coordenadoria Administrativa
Contratos
SRH - Sistema de Administração de Órgão de Recursos Humanos
Recursos Humanos
SSG - Sistema de Serviços Gerais | Órgão de Serviços Gerais
SCP - Sistema de Controle de Patrimônio | Órgão de Patrimônio e Almoxarifado
SCO - Sistema de Contabilidade Órgão de Contabilidade
SFI — Sistema Financeiro Diretoria Financeira
SJU — Sistema Jurídico Diretoria Jurídica
Art. 3º - A UCCI - Unidade Central de Controle Interno expedirá até 30 de setembro de
2013, instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas internas e
procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.
Paragrafo único — Até o dia 30 de dezembro de 2013, o órgão central do sistema
administrativo deverá submeter à apreciação da UCCI, que encaminhará à aprovação
do Chefe do Poder Legislativo, a minuta do Manual de Rotinas Internas e
Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.
Art. 4º - Na definição dos procedimentos de controle deverão ser priorizados os
controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios
irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a
ação.
Art. 5º - As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o
artigo 4º da Lei nº 1453/2013, deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento,
até o dia 29 de setembro de 2013, o nome do respectivo representante da unidade
executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.
(Continua...)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação da resolução nº. 007/2013)
Paragrafo único - O representante da unidade executora tem como missão dar
suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e
serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:
| — Prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema
administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no
estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
Il — Coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em que
está vinculado atual como órgão central do sistema administrativo;
Il — exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas
Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu
constante aprimoramento;
IV — Encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou
ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com indícios de provas;
V — Adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do
Estado afetas à sua unidade; K
VI — Atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e
recomendações;
VII —- Comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de
providencias para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 6º - as atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º da lei
nº. 1453/2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus
órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório
contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
(Continua...)
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— —.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação da resolução nº. 007/2013)
$ 1º. À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os
procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será
submetido à aprovação do Chefe do Poder Legislativo, documento que deverá tomar
como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria
Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria
Interna — AUDIBRA.
8 2º. Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe
do Poder Legislativo, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte,
observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
8 3º. À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de
Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Legislativo e
demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno,
objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
$ 4º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou
situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI
poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo, colocação técnica de servidores
públicos ou a contratação de terceiros.
$ 5º. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema
de Controle Interno será efetuado através da Chefia correspondente, sobre os quais, no
prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram
auditadas, as providencias adotadas em relação às constatações e recomendações
apresentadas pela UCCI.
(Continua...)
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o
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(Continuação da resolução nº. 007/2013)
Art. 7º - Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de
irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos
representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por
escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s)
pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, índice de comprovação dos
fatos denunciados.
Parágrafo único — É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a
denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação
apontada pelo denunciante.
Art. 8º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao
responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de
providências.
Art. 9º - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria od, de denúncias ou de
outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas
irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade
administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo único — Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em
comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar
irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas
de contas.
Art. 10 — O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
(Continua...)
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— a
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação da resolução nº. 007/2013)
Art. 11 — Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da
aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 12 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 24 de setembro de 2013.
18
ÂNGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS po
Presidente da Câmara
x
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Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camara(QDcamarasantaleopoldina.es.gov.br

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