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norma nº 1458/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1458 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaINSTITUI O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI Nº 1458/2013 a
INSTITUI O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ticket-feira aos
Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados e os
Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina.
$1º- O ticket-feira terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter |
remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor,
impressos, datados, numerados, com canhotos, carimbados e assinados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para fins de segurança,
datados em datas específicas de feiras, não podendo gerar.troco.
$ 2º - O ticket-feira será fornecido aos servidores municipais que recebem
remuneração ou proventos cujo valor não exceda duas vezes o salário mínimo
vigente no país.
Art. 2º - O valor do ticket-feira de que trata o Art. 1º desta Lei será de R$ 16,00
(dezesseis reais) mensais, dividido em quatro vezes, equivalente a um ticket por
semana, no valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais), devendo ser reajustado
anualmente através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - O ticket-feira tem sua utilização restringida à Feira Municipal da Agricultura
Familiar no âmbito territorial do Município de Santa Leopoldina, juntamente com os
feirantes cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
$ 2º - O ticket-feira será concedido ao servidor na 1º semana do mês, nas
Secretarias Municipais, através de assinatura em lista fornecida pelo Betor. Ns
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal. ar 107 1202
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Espanta - e
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail -pmsles. Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 3º - Os tickets recebidos pelos feirantes cadastrados serão trocados na Secretaria
Municipal de Finanças e terão os pagamentos realizados mediante apresentação da
Nota Fiscal do Produtor, até o quinto dia útil do mês seguinte, cabendo ao Município
de Santa Leopoldina realizar o pagamento por meio de cheque até o décimo dia útil
do corrente mês.
Art. 3º - O ticket-feira não será:
a) incorporado ao vencimento e/ou remuneração;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”;
d) acumulável com outros de espécie semelhante.
e) computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias,
Art. 4º - O ticket-feira será suspenso quando o servidor estiver em gozo de benefício
previdenciário e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores
Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos V, VI, Vil e VIII, exceto nas
hipóteses de:
| - férias;
Il - casamento;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais -madrasta, padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
Vl licença a gestante, a adotante e a paternidade.
Art. 5º - O ticket-feira será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a
que pertença O servidor, ressalvado O direito de opção pelo órgão ou entidade de
origem, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários à manutenção do auxílio.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
Consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria
Municipal de origem do servidor.
Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos
Adicionais, Suplementares elou Especiais, para atender, o disposto, nesta Lei,
obedecido o art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP dina — e
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail -pmsles. Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em até 60 (sessenta) dias após sua publicação e
será regulamentada por Decreto Municipal nesse mesmo prazo.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 25 de setembro de 2013.
PREFEITOMUNICIPAL
Ra
4
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail -pmsles.Qhotmail.com
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