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norma nº 1461/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2013
Date 2013-10-02
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO OUTORGAR AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA À ASSOCIAÇÃO PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIÃO DO CRUBIXÁ-AÇÚ MIRIM, PARAÍSO E CAVÚ - APARCA CRUBIXA
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E dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1461/2013
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
OUTORGAR AUTORIZAÇÃO DE USO DE
IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA A ASSOCIAÇÃO
PEQUENOS AGRICULTORES DA REGIÃO DO
CRUBIXÁ-AÇÚ MIRIM, PARAÍSO E CAVÚ -
APARCA CRUBIXA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
gratuitamente Autorização de Uso do imóvel pertencente ao Município de Santa
Leopoldina, localizado na estrada principal da zona rural da Egmunidade de Crubixá-
Açú, antiga Sede da EMEF Crubixá-Açú, à Associação Pequenos Agricultores da
Região do Crubixá-Açú Mirim, Paraíso e Cavú - APARCA CRUBIXÁ, para
instalação de sua Sede.
Art. 2º — A Autorização de Uso, a título precário, terá vigência de 12 (doze) meses, a
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos
períodos, bem como rescindi-la unilateralmente por qualquer das partes, a qualquer
tempo, mediante aviso com antecedência de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - A fiscalização da execução da Autorização de Uso ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina Espírito e
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/000I-S80tocolo
03.140 12043.
Protocolista
add do
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
2% ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º - A APARCA CRUBIXÁ ficará responsável pela manutenção e conservação do
imóvel durante a vigência do Termo de Autorização de Uso, não sendo da
responsabilidade do Município de Santa Leopoldina despesas fiscais,
previdenciárias, trabalhistas e outras de responsabilidade da Associação.
Art. 4º - A minuta do Termo de Autorização de Uso faz parte integrante desta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 02 de outubro de 2013.
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ROMERO Li ENDRINGER a”
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
PTE
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SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
oa
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO IMÓVEL
SITUADO NA ESTRADA PRINCIPAL DA ZONA
RURAL NA COMUNIDADE CRUBUXÁ-AÇÚ,
ANTIGA SEDE DA EMEF APARCA CRUBIXÁ, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO PEQUENOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DO CRUBIXÁ-AÇÚ
MIRIM, PARAÍSO E CAVÚ - APARCA CRUBIXÁ.
O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,
com sede à Av. Prefeito Helio Rocha, nº 1.022, Centro, Santa Leopoldina - ES, inscrito no
CGC/MF sob o nº 27.165.521/0001-58, neste ato representado por seu Exmº Prefeito
Municipal, Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no
CPF/MF sob o nº 579.367.227-34, e portador da Cédula de Identidade RG nº 416.256/ES,
residente e domiciliado Rua Nicolau Pagung, Centro, Santa Leopoldina - ES, doravante
denominado MUNICÍPIO e, de outro lado a ASSOCIAÇÃO PEQUENOS AGRICULTORES
DA REGIÃO DO CRUBIXÁ-AÇÚ MIRIM, PARAÍSO E CAVÚ - APARCA CRUBIXA,
associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob onº 08.792.440/0001-30, com
sede na Rua Principal, s/nº, Zona Rural — Crubixá, Santa Leopoldina/ES, CEP: 29640-000,
neste ato representada pela Presidente — Sra. JOSILENE APARECIDA SENE, brasileira,
solteira, trabalhadora rural, inscrita no CPF sob o nº. 116.523.507-21, residente e
domiciliada na Comunidade de Crubixá-Açú, neste Município, doravante denominada
AUTORIZATÁRIA, celebram o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, em
conformidade com a LEI MUNICIPAL Nº. 1461/2013, de 02 de outubro de 2013, e com o
Processo Administrativo nº. 1854/2013, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA —- DO OBJETO
Constitui objeto desta Autorização de Uso o imóvel localizado na estrada principal da zona
rural da comunidade de Crubuxá-Açú, antiga Sede da EMEF Crubixá-Açú, de propriedade
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEPÉ29640-000 — es Santo
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 -LCGC: 27.16$.521/0001-55 Protocolo
oro 1204
Protocolista
do Município de Santa Leopoldina.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel objeto desta Autorização de Uso destinar-se-á ao funcionamento da Sede
Administrativa da Autorizatária, vedada a sua destinação para finalidade diversa, sob pena
de rescisão de pleno direito do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A presente permissão rege-se pelo disposto Lei Municipal nº. 1461/2013, de 02 de outubro
de 2013, bem como pelas demais normas legais em vigor ou que venham a ser
posteriormente editadas sobre a utilização de imóveis do patrimônio municipal.
CLÁUSULA QUARTA — PRAZO
De acordo com a legislação aplicável, esta Autorização de Uso é concedida à
AUTORIZATÁRIA em caráter eminentemente precário, rescindível unilateralmente a
qualquer tempo, não podendo, contudo, exceder o prazo de 12 (doze) meses a contar da
sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
Não haverá remuneração por parte da AUTORIZATÁRIA pela utilização do imóvel objeto
a
a
desta Autorização de Uso.
CLÁUSULA SEXTA - CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
Obriga-se a AUTORIZATÁRIA a bem conservar o imóvel cujo uso lhe é cedido, trazendo-o
permanentemente limpo e em bom estado, às suas exclusivas-expensas, incumbindo-lhe,
ainda, nas mesmas condições, a sua guarda até a efetiva devolução.
CLÁUSULA SÉTIMA - MONTAGENS, CONTRUÇÕES E BENFEITORIAS
É vedado à AUTORIZATÁRIA realizar construções, benfeitorias ou modificações sem a
prévia e expressa do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Finda a Autorização de Uso, reverterão automaticamente ao
patrimônio do MUNICÍPIO, sem direito de indenização ou de retenção a favor da
pao feobme ofonido sm
Av. Prefeito Helio Ropia, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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AUTORIZATÁRIA, todas as construções, benfeitorias, equipamentos mobilizados e
instalações existentes no imóvel, assegurando ao MUNICÍPIO, contudo, o direito de exigir
a reposição do mesmo na situação anterior.
CLÁUSULA OITAVA — FISCALIZAÇÃO
Obriga-se a AUTORIZATÁRIA a assegurar o acesso ao imóvel objeto da permissão aos
servidores do MUNICÍPIO, especialmente aqueles lotados nas Secretarias de Agricultura e
Meio Ambiente e de Educação.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÃO PARA COM TERCEIROS
O MUNICÍPIO não será responsável por quaisquer compromissos e obrigações assumidos
pela AUTORIZATÁRIA com terceiros, 'ainda que vinculados ou decorrentes do uso do
imóvel objeto deste Termo. Da mesma forma o MUNICÍPIO não será responsável por
qualquer título que seja por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência
de ato da AUTORIZATÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos e
contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA — OUTROS ENCARGOS ;
A AUTORIZATÁRIA fica obrigada a pagar quaisquer défpesas, tributos, tarifas,
emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram deste
termo ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para qual a presente permissão
lhe é concedida, inclusive encargos previdenciários e securitários, cabendo-lhe
providenciar, especialmente, os alvarás e seguros obrigatórios legalmente exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - RESTRIÇÕES NO EXERCÍCIO DO DIREITO DESTA
PERMISSÃO
A AUTORIZATÁRIA reconhece o caráter precário da presente permissão e obriga-se, por
si e sucessores:
a) a desocupar área do imóvel e restituí-la ao MUNICÍPIO, nas condições previstas na
cláusula Quarta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do aviso que lhe for dirigido, sem
necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação
compulsória por via agministrativa; ' ' é
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/ AvPÉio ssÉs 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 —- FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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b) a não usá-lo senão com a finalidade prevista na cláusula Segunda deste termo;
c) a não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, inclusive
a seus eventuais sucessores, o imóvel objeto desta permissão ou os direitos e obrigações
dela decorrentes.
“CLÁUSULA DÉCIMA — SEGUNDA - CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO
Ocorrendo a extinção do prazo de Permissão de Uso, o imóvel deverá estar desocupado
no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos direitos assegurados ao MUNICÍPIO. A
AUTORIZATÁRIA ficará sujeita a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) se, terminada a
permissão de uso por qualquer das formas aqui previstas, não restituir o imóvel na data
devida ou nas condições originariamente recebidas. A reconstituição do imóvel às
condições originárias será de responsabilidade exclusiva da AUTORIZATÁRIA, podendo o
MUNICÍPIO, caso seja de seu interesse, tomar as providências cabíveis para tal finalidade,
cobrando da AUTORIZATÁRIA as respectivas despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA — TERCEIRA - REMOÇÃO DE BENS
Terminada a permissão 'ou verificado o abandono do imóvel pela AUTORIZATÁRIA,
poderá o MUNICÍPIO promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens não
incorporados ao seu patrimônio, que não tenham sido espontarfeamente retirados do
imóvel, sejam eles da AUTORIZATÁRIA ou se seus empregados, subordinados, prepostos,
contratados ou terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os bens anteriormente mencionados- poderão ser removidos
pelo MUNICÍPIO para qualquer local, não ficando esta responsável por qualquer dano que
aos mesmos seja causado, antes, durante ou depois da remoção, nem pela sua guarda.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se esses bens não forem retirados pelos respectivos
proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a data da sua remoção, poderá o
MUNICÍPIO: 1) doá-los, em nome da AUTORIZATÁRIA, a qualquer instituição de
beneficência ou, quando de valor inexpressivo, deles dispor livremente; 2) vendê-los, ainda
em nome da AUTORIZATÁRIA, devendo, nesta hipótese, empregar a quantia recebida
para ressasçimento de qualquer débito da AUTORIZATÁRIA para com o MUNICÍPIO ou de
ME AÊ dplame apranveido. ums
zé
Av. Prefeito Helio Rosh? 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
BX: (27) 32661181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
casei a o
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despesa incorridas. Para a prática dos atos supra, concede a AUTORIZATÁRIA, neste ato,
ao MUNICÍPIO, os poderes bastantes, com expressa dispensa da obrigação de prestar
contas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA — RESCISÃO DE PLENO DIREITO
'Sem prejuízo da natureza precária dessa permissão, a presente permissão poderá ser
rescindida por iniciativa de qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso com
antecedência de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Rescindida a permissão, o MUNICÍPIO, de pleno direito, reintegrar-
se-á na posse do imóvel e de todos os bens afetados à permissão inclusive com relação a
eventuais cessionários e ocupantes. Y
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA — DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Santa Leopoldina para dirimir qualquer questão oriunda do
presente termo ou de sua execução, renunciando a AUTORIZATÁRIA, por si e seus
sucessores, a qualquer outro foro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
a 22
Lido e achado conforme, é este Termo assinado pelas partes interêssadas, em presença
de duas testemunhas.
Santa Leopoldina, 02 de outubro de 2013.
ROMERO LHiZ END ER JOSILENE APARECIDA SENE
Prefeito Municipal Associação Pequenos Agricultores da
Região do Crubixá-Açú Mirim, Paraíso e
Cavú - Aparca Crubixa
TESTEMUNHAS:
NE 2
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
adidas.

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