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norma nº 1466/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1466 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEINº 1466 / 2013
Estabelece as Diretrizes
Orçamentárias do Município de
Santa Leopoldina, Estado do
Espírito Santo, para o Exercício
Financeiro de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU ErEU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao
exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no
Art. 165, 8 2º da Constituição federal, Lei Orgânica do Município e no Art.
99, 8 2º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
| — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il A organização e estrutura dos orçamentos;
Ill — As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual e
suas alterações;
IV — As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;
V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa aero dério
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 2606-120 00 x Cedapgro
camara Municipal de Santa Leopoldina
Protegolo nº
Data LL 1 42 19043,
Protocolsta. Clom Sucteo Leio
VI — As disposições finais.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º — Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e os
grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo Único — Na indicação do grupo de despesa o que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação:
a) Pessoal e Encargos Pessoais (1);
b) Juros e encargos da Dívida Interna (2);
c) Juros e Encargos da Dívida Externa (3);
d) Outras Despesas Correntes (4);
e) Investimentos (5);
f) Inversões Financeiras (6);
9) Amortização da Dívida Interna (7);
h) Amortização da Dívida Externa (8); -
i) Outras Despesas de Capital (9).
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º - O Orçamento do Município será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
capacidade de investimento.
Art. 4º — No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas
serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de Dezembro de
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina Espírito
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Art. 5º — Na programação das despesas serão observadas restrições no
sentido de que:
| — Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às
respectivas fontes de recursos.
Il — Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas,
formalmente conhecidos no Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
HI — O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros
entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
Art. 6º — Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para
o Exercício de 2014, incorporados à proposta orçamentária do Município,
caso, sob qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do
Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.
Art. 7º — Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratados ou autoridades até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara
Municipal. “hs,
Art. 8º — Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no artigo 2º, Inciso 4º da citada Lei, excluindo das
transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEB.
Art. 9º — A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros, encargos da
dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações —
fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art. 10 — Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:l — Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária
após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
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conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito;
Il — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 11 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD
- nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa,
observado os mesmos grupos de despesa, categoria economia,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para
atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 12 — Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, Inciso 2º 8 1º, da
Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
| —- Despesas com obras e instalações, aquisição desimóveis e compras de
equipamentos e materiais permanentes;
Il — Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários
constantes do Anexo |, desta Lei.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de
pessoal do quadro permanente do Município.
Art. 13 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
| —- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas e nos acréscimos dela decorrentes.
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Il — Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de
04/05/2000;
Ill — Se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 14 — Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações
na legislação tributária.
g 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, (ITR se houver), ISS, ITBI Taxa de Limpeza
Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
aumentar a capacidade de investimento do Município.
8 2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade
ESDA
deverão obedecer aos seguintes requisitos: &
| — Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000;
Il- Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
Il — Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e-Secretário de Finanças,
no caso do IPTU, ITBl e Taxa de Limpeza Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária. <a ss A
ZÉ pírito E
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Art. 16 — Caso este Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até
31 de dezembro de 2013, a programação poderá ser executada em cada
mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não
for sancionada.
8 1º - Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária
de utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, através da abertura de créditos adicionais.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
como:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Serviço da dívida;
Ill — Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação e
assistência social; e
IV — Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V — Categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 17 — O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Defesa - QDD discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 18 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2013 poderão ser reabertos no
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do
Exercício Financeiro de 2014, conforme o disposto no artigo 167, 8 2º, da
Constituição Federal. CA sa e Si
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PABX: (27) 2066-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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Parágrafo Único — Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios
anteriores, independente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 19 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças determinará
sobre:
| — Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il — Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e
empresas;
Ill — Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 20 — O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a
programação financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
Orçamentária Anual.
Art. 21 — O Poder Executivo definirá, por meio de ãto próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 S 3º da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22 — Fazem parte desta Lei os seguintes anexos de Metas Fiscais:
| - Metas e Prioridades para 2014; à
Il - Anexos de Metas Fiscais — 2014, compreendendo:
e Metas Anuais;
e Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
e Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
LA A
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e Evolução do Patrimônio Liquido;
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* Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
e Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
e Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
vigentes a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 24 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de dezembro de 2013.
VARA ss: “a
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

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