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norma nº 1809/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, REGULAMENTA O PISO SALARIAL NACIONAL DAS REFERIDAS CATEGORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 1.809/2022
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E
ATIVIDADES DOS AGENTES
CÂMARA MUNICIPAL DE | COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS
SANTA LEOPOLDINA AGENTES DE COMBATE ÀS
Protocolo nº
DD D— ENDEMIAS, REGULAMENTA O PISO
Data 06 o 42
A. SALARIAL NACIONAL DAS
É. Protocolist — REFERIDAS CATEGORIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Ficam atualizadas e reformuladas as atribuições dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às
Endemias - ACE e se torna essencial e obrigatória a presença dos mesmos
na atenção primária e na estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental, respectivamente.
Art. 2º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atribuições do
profissional Agente Comunitário de Saúde — ACS:
I - O exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde
preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o
acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de Informação, de
saúde, de promoção social e de proteção ca cldadanta, sob supervisão do
coordenador da equipe; Sl Ed L
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 = Centro - CEP: 29640-000 -- Sínta Leopoldina — leito Sant
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001 8 i
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II - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural;
III - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de
dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e
planejamento das ações de saúde;
IV - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas
públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
V - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e
de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o
previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua
participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
9) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras
drogas;
h) da pessoa com sinals ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
e ie So
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 - Centro - CEP: 29640-000 = Sânta Loopoldina
TEL: (27) 3266-1508 = (27) 3260-1208 —- CN: 27.165.621/000165
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i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
VI - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações
de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em
saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de
risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no
calendário nacional de vacinação;
VII - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em
parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
Art. 3º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do
Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros
da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I-a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social
e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de Informações obtidas em levantamentos
Ay. Prefeito Hélio o Rocha, 1091 = Cantro = CEP: 29640-000 - Skinta Leopoldina =Eábirio so?
TEL: (27) 3266-1503 = (27) 3206-1208 = CN: 27,105,521/0001-86
socloepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
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IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de
determinantes do processo saúde-doença;
V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas
e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em
saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 4º - São consideradas atribuições do Agente de Combate às
Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos a saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de
atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de
referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
Vv - realização de ações de campo para pesquisa entomológica,
AL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 - Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina -Aspfrito S.
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/00015
malacológica e coleta de reservatórios de doenças,
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VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e
outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de
acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso
das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais,
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores.
Art. 5º - São consideradas atividades dos Agentes de Combate às
Endemias condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de
eventos adversos temporalmente assoclados a essas vacinações;
11 - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de
animals, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde
Ay Prefeito Hélio Rocha, 1091 = Gentro = GER: 20640-0 Santa emerge iria sa
TEL: (27) 3266-1503 = (27) 3266-1208 = CN. 27 168.82 1/0001-55
pública no Município;
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III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no
encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações
de controle da população de animais, com vistas ao combate à
propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter
excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em
saúde.
Parágrafo Único - O Agente de Combate às Endemias poderá participar,
mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da
supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de
sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
1 - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de
manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção
individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a
prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
T7 - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de
atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de
aúde da família,
7 aa
20640-0 tanta Leopoldina? rs
AY Piolaio Hélio Rocha, 1001 = Gentto -
TEL (27) 3286-1603 (27) 32
66-1208 - CN 27 165 521/0001-55
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III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de
referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram
no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 7º - São os territórios de atuação das equipes que desempenham as
atividades de Estratégia de Saúde da Família divididos em áreas e micro
áreas:
EQUIPE ] COMUNIDADES ABRANGENTES
Chaves, Rio da Prata, Ribeiro Limpo,
Santo Antônio, Rio do Norte, Timbuí
Seco, Cabeceira do Rio Bonito, Rio
EQUIPE 1 - ESF CHAVES Bonito, Fazenda Castelo, Encruzo, Santa
Lucia, Encantado, Carneiro, Pedra
Branca, Bom Futuro, Caioaba, Ribeiro
Limpo.
[Rio das Farinhas, Caramuru, Rio das
EQUIPE II - ESF RIO DAS Pedras, Luxemburdo, Pedra Preta,
FARINHAS Caramuru de Baixo, Cabeceira de Rio das
Farinhas, Alto Caramuru.
“Tirol, Recanto do Tirol, Alto Tirol, |
Cabecelra do Rlo das Farinhas, Alto |
Califórnia, Morro do Adão, Boqueirão do |
EQUIPE 111 - ESF TIROL Thomas, Mela-Légua, Boqueirão do
Santilho, Pau Amarelo, Rio do Melo, |
Holanda, Holandinha, Fumaça e|
|
| Brangança (parte de cima), |
| mor)
| EQUIPE 1V - EST EL IZETE M | Colina Verde, Alto Colina Verde, Barra de)
|
1
|
|
|
|
|
CALLOT Mangaral, Vargem Grande, Ibiapaba,
Ay Preleito Idéia Ietsiva, 11 = Cotia = CEL 20040 ua Santa Login e Éplto Saio
VEL (27) 9206-1003 = (7) 9206 1208 - GN 2/7 169 92 DIDI AA
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Três Pontes, São Miguel, Capitania, |
Mangaraí, Bonito, Morro do Pau,
Córregoda Onça, Rio do Meio de Baixo,
Dique de Mangaraí, Fumaça de Baixo,
ve, Cavú, Una de Santa Maria, Santa Rosa,
Regência, Braço de Mangaraí, Pedrinha,
Sabão, Morro do Antônio, Boa Esperança,
Calogi, Forquilha e Formigueiro.
Sede, Luxemburgo de Baixo, Ribeirão dos
Pardos, Funil, Bragança (parte de baixo),
EQUIPE V - ESF SEDE Moxafongo, Paraíso, Cocal, Nove Horas,
Cabeceira da Suiça, Suiça, Vila Nova,
Crubixá de Cima, Crubixá de Baixo,
Monte Alegre.
S$ 1º O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área
geográfico do município a critério da Secretaria Municipal de Saúde,
podendo ser remanejado conforme as necessidades da territorialização.
8 2º Ao responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do
número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
8 3º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para
garantia do piso salarial, deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental
e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação.
5 4º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate as Endemlas desempenhar com zelo e presteza as atividades
previstas nesta 1.el, sz A Ed /
Av. Prefeito Nélio Rocha, 1091 = Gantro |
VEL: (27) 3260-1603 - (27
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Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso
salarial profissional mensal aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate a Endemias, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de
maio de 2022, que acrescentou os 85 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal e Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022.
& 1º Está estabelecido na legislação citada no caput, que o piso salarial
dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às
Endemias - ACE passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais) a partir de 06 de maio de 2022.
8 2º O salário base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate as Endemias nunca poderá ser inferior ao piso nacional da
categoria.
S 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos
repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE),
depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na execução
das atividades de responsabilidade do município, mediante vínculo
empregatício disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Santa
Leopoldina e pela Consolidação das lels de Trabalho (CLT), nos termos do
art. 8º da Lel Federal nº 11,350/2006, editada em cumprimento ao art,
198, & 4º e & 5º da Constituição Federal,
Art. 10 - O Agente Comunitário deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade; | A Pd
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 = Centro - CEP 29640-000 + Santa Loapoldina Esplrito Bânto
TEL (27) 3266-1503 = (27) 3266-1208 = CN: 27 165 521/0001-55 i
di inad cniin APR SAD TP AD
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I - residir na micro área da comunidade que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II — ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas,
III - ter concluído o ensino médio.
& 1º Quando não houver candidato inscrito previsto no inciso I do caput
deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato que reside
na área pertencente a Equipe de Estratégia de Saúde da Família.
8 2º Compete ao poder Público Municipal a definição da área geográfica a
que se refere o inciso 1 deste artigo, devendo:
I — Observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - Considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de
zonas urbanas e rurais;
III — flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de
vulnerabilidade da comunidade assistida.
Art. 11 - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;
II - Ter concluído o ensino médio.
Art. 12 - A Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias será precedida de processo seletivo público de
provas e/ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribulções e requisitos espécititos pasar cxatuieo
A -—-
EEE a a e ÊS
Av. Prefeito Héllo Rocha, 1091 = Centro - CEP: 29040-000 + Santa Loopaldina pa plrito Zdá
TEL: (27) 3206-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27,165.521/0001-55
EE a 205 AA Vl DS A ES A A ER SE
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ecretaria Municipal de Administração
das Atua, que atenda aos princíplos de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 13 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias farão jus à percepção de adicional de insalubridade, desde que
devidamente atestados pela medicina do trabalho, conforme Lei Municipal
nº 1.179/2006.
Art. 14 - A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente os contratos de trabalho firmados nos termos desta lei na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I — prática de falta grave;
II — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de
despesa;
IV - insuficiência de desempenho, que serà avaliada trimestralmente,
spurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
nierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias, é o prévio conhecimento dos padrões minimos exigidos para à
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
V - extinção do programa federal que ensejar à contratação, ou seja, O
programa Agente Comunitário de Saúde - PACS e Agente de Combate às
Endemias - ACE, bu Quito que venha à substitutos.
6 1º, São atos que carat terizam a prática de faita grave:
1 ato de improbidade,
Hc Incontinência de cottda to dra proce; F ;
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LEA (E!) Apote tuo as!
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IEI - Condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
IV - Desídia no desempenho das respectivas atribuições;
V - Embriaguez habitual ou em serviço.
VI - Ato de indisciplina ou de insubordinação.
VII - Abandono da função pública ou cargo;
VIII - Ato lesivo a honra praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
& 2º. No caso de Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao
disposto no inciso I, do art. 10, ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
8 3º. O disposto neste artigo se aplica aos Agentes Comunitários de
Saúde - PACS e Agentes de Combate às Endemias — ACE que possuem
vínculo precário com a Administração Pública Municipal, aos demais
aplica-se o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Santa
Leopoldina.
Art. 15 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias,
calvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei
aplicável,
Art, 16 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a fiscalização
é orientação quanto:
l VOL Auemnses + >
Ky Preteno Iéio luiha, 1099 — Gentio — CEL 20640-000 - gota | , É Ea
é dello mp a as VN vopaikdina É Sig
TEL (Zi) 2266 1903 (20) SAGOAZOM - CN 27109 57 VOGQ as e
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I- ; ;
Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas
afim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações
legais e regulamentares;
II. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) aos ACS e
ACE no desempenho de suas atividades laborais;
III. Zelo pela fiel utilização dos recursos que estejam disponíveis;
IV. Observância, na execução de suas atividades, as diretrizes
governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos
públicos;
v. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das
informações apresentadas.
Art. 17 - O valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias será atualizado conforme os
instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da
Saúde e repassados para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Saúde
com Agente, destinada a formação técnica dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate a Endemias, instituído pela Portaria nº
3,241 de 7 de dezembro de 2020.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a buscar cursos voltados às
atividades de vigilância sanitária, prevenção e controle de doenças e de
promoção da saúde e estabelecer parâmetros observando as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os
quais podem ser estabelecidos como metas dos beneficiários desta Lei,
Art. 20. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do
Chete do Poder Executivo, se necessário, sa Pá Pd
O da
A
Av Prefeito Hélio ocha, 1091 = Cento = CER 24040-000 Sánia Leopoldina Eúpinio S ef
TEL (27) 3266-1503 + (27) 3266-4206 = CN 27 169.92 10001-845 der
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Art. 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos suplementares no orçamento de 2022 para atender O disposto
nesta Lei.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 06 de maio de 2022, revogando quaisquer outras disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 05 de setembro de 2022.
PANA
4 LuszEnorrnÉR
Prefeitó Municipál
| CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA LEOPO
Protocolo no “DINA
Dala O6 oq ra
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Av. Preteito Hélio Rocha, 1091 = Gontio = GLJ ita Leopoldm
20040-000 — “Santa Leo doldin
TEL: (27) 3200-1608 = (27) 3266.1200 = CN: 27 105.8 o: as ento Sento

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