| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração LEI Nº 1.822/2022 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO, DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º —- O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º da Constituição federal, Lei Orgânica do Município e no Art. 99, 8 2º da Lei Complementar nº 101, compreendendo: I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; I - A organização e estrutura dos orçamentos; HI - As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações; IV — As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária; V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI — As disposições finais. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopóldina — nsdÓ o Ed TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus respectivos valores. Parágrafo Único - Na indicação do grupo de despesa o que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação: A - CATEGORIAS ECONÔMICAS 3 - Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 3º - O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa AA 7 TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 capacidade de investimento. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2023. Art. 5º - Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que: I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos. H - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos no Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. HI - O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 6º - Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício de 2022, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do município. Art. 7º - Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratados ou autoridades até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. Art. 8º — Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso 4º da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEB. ADA Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopóldina — Espa Sénio TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 NN Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração Art. 9º — A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros, encargos da dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações -— fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 10 — Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: I - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental. Art. 11 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD -— nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observado os mesmos grupos de despesa, categoria economia, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 12 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso 2º 8 19, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000: Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Le: E Ed opóldina — Espírito Saríto TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes; Il - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo I, desta Lei. Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de pessoal do quadro permanente do Município. Art. 13 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e nos acréscimos dela decorrentes. IH - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de 04/05/2000; II - Se alterada a legislação vigente. Art. 14 - O Município de Santa Leopoldina, mediante apresentação de proposta Legislativa, devidamente justificada, poderá alterar a presente Lei a fim de contemplar a possibilidade de contratação de horas extras, mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para suprir as demandas excepcionais e temporárias, casos de urgência ou de interesse público relevante. CAPÍTULO V LÊ Fl A Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — ESPE Serio TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 15 - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. 8 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. 8 2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000; II - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social; HI - Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. 8 1º - Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais. 8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como: I - Pessoal e encargos sociais; II - Serviço da dívida; II - Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação e assistência social; IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado; V — Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 18 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Defesa - QDD discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. Art. 19 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados -nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022 pod ser re éra” Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopóldina — Espirito Sénto Pd TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2023, conforme o disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 20 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre: I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; Il - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas; HI - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei. Art. 21 —- O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a programação financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária Anual. Art. 22 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 23 - Fazem parte desta Lei os seguintes anexos: / PA Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Léopoldina — Espírj So 7 TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração I - Anexo de Metas e Prioridades para 2023; II- Anexos de Metas Fiscais - 2023, compreendendo: e Metas Anuais; e Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; e Evolução do Patrimônio Líquido; * Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e Receita e Despesa Previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa IVA de Novembro de 2022. JE VA ///ROMEROÁUIZ ENÓRINGER Prefeito nicipal Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Secretaria Municipal de Administração ANEXOS METAS E PRIORIDADES - EXERCÍCIO 2023 OBS: OS ANEXOS DESTA LEI ESTÃO DISPONÍVEIS NA ÍNTEGRA NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DESTA PREFEITURA. [TT CÂMARA MUNICIPAL DE | SANTA LEOPOLDINA Protocolo n? Data go MAO 29 L. 4 Protocolista | J Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55