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norma nº 1822/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 1.822/2022
ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA, ESTADO, DO
ESPÍRITO SANTO, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º —- O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao
exercício de 2023, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no
Art. 165, 8 2º da Constituição federal, Lei Orgânica do Município e no Art.
99, 8 2º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
I - A organização e estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual e
suas alterações;
IV — As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;
V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI — As disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopóldina — nsdÓ o Ed
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 2º - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional
programática, especificando para cada Projeto e Atividade os objetivos e os
grupos de despesas com seus respectivos valores.
Parágrafo Único - Na indicação do grupo de despesa o que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação:
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º - O Orçamento do Município será elaborado e executado visando
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa AA 7
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
capacidade de investimento.
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 4º - No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas
serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de
2023.
Art. 5º - Na programação das despesas serão observadas restrições no
sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às
respectivas fontes de recursos.
H - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas,
formalmente conhecidos no Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
HI - O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros
entes da Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
Art. 6º - Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para
o Exercício de 2022, incorporados à proposta orçamentária do Município,
caso, sob qualquer forma a instrumento legal, recebam recursos do
Tesouro Municipal ou administrem recursos e patrimônios do município.
Art. 7º - Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratados ou autoridades até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara
Municipal.
Art. 8º — Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei
Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a
definição estabelecida no artigo 2º, inciso 4º da citada Lei, excluindo das
transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEB.
ADA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopóldina — Espa Sénio
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
NN
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Art. 9º — A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos
custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros, encargos da
dívida, a contrapartida das operações de créditos e as vinculações -—
fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Art. 10 — Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 11 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas -
QDD -— nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa,
observado os mesmos grupos de despesa, categoria economia,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para
atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 12 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a
ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso 2º 8 19, da
Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Le: E Ed
opóldina — Espírito Saríto
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
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I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de
equipamentos e materiais permanentes;
Il - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários
constantes do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de
pessoal do quadro permanente do Município.
Art. 13 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas e nos acréscimos dela decorrentes.
IH - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de
04/05/2000;
II - Se alterada a legislação vigente.
Art. 14 - O Município de Santa Leopoldina, mediante apresentação de
proposta Legislativa, devidamente justificada, poderá alterar a presente Lei
a fim de contemplar a possibilidade de contratação de horas extras,
mesmo tendo excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no item b, inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, para suprir as demandas excepcionais e
temporárias, casos de urgência ou de interesse público relevante.
CAPÍTULO V LÊ Fl A
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — ESPE Serio
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 15 - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei
Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
8 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimento do Município.
8 2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos
tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000;
II - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
HI - Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de Finanças,
no caso do IPTU, ITBI e Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
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até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for
sancionada.
8 1º - Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária
de utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária
Anual, através da abertura de créditos adicionais.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas
como:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
II - Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação e
assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V — Categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 18 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da
Defesa - QDD discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 19 - Os créditos especiais e extraordinários autorizados -nos últimos
04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2022 pod ser re éra”
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no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do
Exercício Financeiro de 2023, conforme o disposto no artigo 167, 8 2º, da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo,
a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios
anteriores, independente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 20 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Finanças determinará
sobre:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Il - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e
empresas;
HI - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 21 —- O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a
programação financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
Orçamentária Anual.
Art. 22 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 8 3º da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 23 - Fazem parte desta Lei os seguintes anexos: / PA
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I - Anexo de Metas e Prioridades para 2023;
II- Anexos de Metas Fiscais - 2023, compreendendo:
e Metas Anuais;
e Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
e Evolução do Patrimônio Líquido;
* Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
e Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
e Receita e Despesa Previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
e Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
e Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
vigentes a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa IVA de Novembro de 2022.
JE VA
///ROMEROÁUIZ ENÓRINGER
Prefeito nicipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55
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ANEXOS
METAS E PRIORIDADES - EXERCÍCIO 2023
OBS: OS ANEXOS DESTA LEI ESTÃO DISPONÍVEIS NA ÍNTEGRA NO
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DESTA PREFEITURA.
[TT CÂMARA MUNICIPAL DE |
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo n?
Data go MAO 29
L. 4 Protocolista | J
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CN: 27.165.521/0001-55

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