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norma nº 1851/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
LEI Nº 1.851/2023
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
TUTELAR, CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
[” CÂMARA MUNICIPAL DE ADOLESCENTE - CMDCA E INSTITUI
SANTA LEOPOLDINA O FUNDO MUNICIPAL DOS
Protocolon? DIREITOS DA CRIANÇA E DO
Data 15 06 2073 ADOLESCENTE - FMDCA NOS
Lo Prop 3 TERMOS PREVISTOS NA LEI
2:03 FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO
DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e institui o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Constituição Federal de 1998.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Te Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
oyo a! ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ei 2 Secretaria Municipal de Administração
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º - O Conselho Tutelar é órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar
do Município de Santa Leopoldina, que será exercida por 5 (cinco) membros,
com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
8 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza
estatutária ou celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Santa
Leopoldina constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral.
8 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou
omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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1; e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Art. 4º - Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada
100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação,
por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a
configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de
crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados
os indicadores sociais do Município.
Seção I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 5º - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar, incluindo:
I- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias
quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em
capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial
de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de
comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
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velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades
do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
$ 1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do
custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho
Tutelar.
S$ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
8 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente
aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde,
assistência social e segurança pública, que deverão atender à determinação
com a prioridade e urgência devidas.
8 4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua
esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
8 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão
ao qual está vinculado.
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Art. 6º - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente,
por servidores efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no
mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores
equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho
Tutelar.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes,
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
8 2º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e dos adolescentes atendidos.
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8 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da
estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
8 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte
administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação
preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
8 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas
atividades administrativas do Conselho Tutelar.
& 6º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos
setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for
necessário para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar,
inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 7º - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado
o disposto no caput do dispositivo.
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E | Secretaria Municipal de Administração
Art. 8º - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à população de
crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT),
ou sistema que o venha a suceder.
$ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução
das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
8 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas
de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema
que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório,
sob pena de falta funcional.
& 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações
necessárias.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 9º - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos
municipais, permanecendo aberto para atendimento da população das 08h
as 18h.
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S$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento
desigual.
8 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre
os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões.
8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal.
Art. 10 - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel
ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
de Santa Leopoldina.
S$ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
8 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme
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EA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PS a Secretaria Municipal de Administração
dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. Só será devida
a compensação do sobreaviso se houver demanda relevante devidamente
documentada.
8 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro
do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida
de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias
por ano civil, caso seja comprovada a demanda devidamente documentada.
8 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser
usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de
qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
S 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser
registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art. 11 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas
em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuizo do atendimento
ao público.
S 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz
atendimento da população.
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8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
O
PET
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o
voto de desempate.
$ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo
todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos
e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
Seção III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em consonância com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando,
no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.504 de 30 de setembro
de 1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta
Lei.
Art. 13 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos
eleitores do município.
8 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na Resolução nº 231, de 28 de dezembro de
2022, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
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8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
S 3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
8 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes
verificados.
8 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá
ser constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, observada a composição paritária.
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AE a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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S 1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
& 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito
no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação.
8 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do
serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da
Lei Federal nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.
8 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha
a ser estabelecida em Lei Federal.
8 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
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8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou,
em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de
escolha.
8 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
8 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de
escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive.
Art. 15 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto
na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
8 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
8 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância
da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o inciso VII do art. 88
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da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
S 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia
estabelecido para o certame;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
em Lei;
IV - composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha, já criada por Resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
VI - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
S 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
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Dun Secretaria Municipal de Administração
Art. 16 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
N he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
LG
a
“2.3:
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição
de novas candidaturas.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja
o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e
obter um número maior de suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 17 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado
deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio
de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos
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3 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Secretaria Municipal de Administração
específicos dos candidatos, desde que haja curso prévio oferecido pelo
município;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro
do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou
judicial;
VII - não incidir nas hipóteses do inciso I do art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); e
VIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se refere o inciso V deste artigo, minicurso preparatório,
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos
candidatos.
Art. 18 - O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha
subsequente, nos termos da Lei Federal nº 13.824, de 9 de maio de 2019.
Seção V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 19 - Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a
relação dos candidatos registrados.
8 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput,
indicando os elementos probatórios.
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& 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências.
8 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
8 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 20 - Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 21 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
durante o processo de escolha.
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Seção VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 22 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
8 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a
6,0 (seis).
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação
do resultado da prova.
8 3º A prova de conhecimento prevista no caput, só será exigida se
requerida previamente pelo Município, aberta a todos os interessados.
Art. 23 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias,
após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados
a participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 24 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
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alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no 8 9º do art. 14 da Constituição
Federal; na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral), ou as que as sucederem;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no
processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação
de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VIII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
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a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a
higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem
à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras
formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
8 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que
possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do
pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
8 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder
Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha
dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário
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de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de
todos os atos dela decorrentes.
8 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-
lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
$ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
8 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à
honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
8 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - utilização de espaço na mídia;
II - transporte aos eleitores;
III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata;
IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
& 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso
de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
88º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
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S 9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 25 - A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
8 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da
cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
criminais.
8 2º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
S 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae,
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da
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regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança
e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados
habilitados.
8 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a
membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço
para todos.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade
e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a
membros do Conselho Tutelar.
8 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
8 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta
ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
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II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado
por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios
comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Seção VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 27 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
& 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de
fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da
Justiça Eleitoral.
Art. 28 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de
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eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
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pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
S 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas
de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
8 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha
a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de
necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo
os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 29 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes
nomeados pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas
ao Ministério Público.
& 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para
cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial
do processo de escolha.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
8 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
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Art. 30 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando
decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da
mesma Comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 31 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
S$ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio
eletrônico do Município e do CMDCA.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a
ordem decrescente de votação.
8 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
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8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado
eleito o candidato com mais idade.
8 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde
constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição
da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art.
136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
8 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho
Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos
e relatórios expedidos pelo órgão.
8 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos
casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do
Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar
na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá
remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
8 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas respectivas.
$ 10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros
de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
& 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32 - A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado;
III - os serviços auxiliares.
Seção I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 33 - O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo,
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na
forma definida no regimento interno.
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Art. 34 - A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar,
por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 35 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar
a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou
violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser
solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e
ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos
moldes do previsto no inciso III do art. 88 e arts. 90, 101, 112 e 129 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
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VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
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Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de
sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de
deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos
membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os
documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do
Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a
que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente
ou sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
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Seção II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 36 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do
ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão,
e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os
membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e
adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como
sobre outras de interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação
de cargos e serviços auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
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Lew,
S
a; e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do
cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas
de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou
meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como
encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao
juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar
os problemas existentes.
8 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para
Infância e Adolescência - SIPIA.
e férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
2º A escala de f d breaviso d b d d
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
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sm Lhe Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
NTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dani Secretaria Municipal de Administração
Art. 37 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural,
civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de
relacionamento homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 38 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DSi Secretaria Municipal de Administração
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
Rs e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que
tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Leie o
art. 17 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
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E 200 Secretaria Municipal de Administração
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional
IN - e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
regimento interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que
tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Leie o
art. 17 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
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DE uam Secretaria Municipal de Administração
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
1 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária
e do Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou
não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do
adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único, No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-
partidária e religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 39 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 40 - A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de
seu cargo, emprego ou função.
Art. 41 - A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato
ou a sua autoria.
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a he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ATT ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DO unica] Secretaria Municipal de Administração
Art. 42 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Seção VI
Da Regra de Competência
Art, 43 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de
seus pais ou responsável legal.
8 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar
a entidade que acolher a criança ou adolescente.
8 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no
seu território.
8 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
8 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados
na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o
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ils ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E e 20 Secretaria Municipal de Administração
atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e
famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 44 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes,
em especial, no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou
medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos
direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às
necessidades de seus pais ou responsável.
8 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional
devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente
ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no parágrafo único e incisos I, XI e XII do art. 100, da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
no disposto 8 1º do art. 4ºe arts. 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431, de 4 de
abril de 2017, e no disposto do art. 12 da Convenção da ONU sobre os
Direitos da Criança, de 1989.
8 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
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FE) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dani 2] Secretaria Municipal de Administração
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das
reuniões respectivas.
8 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia
dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a
participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a
preservação dos vínculos familiares, conforme determina o inciso I do art.
19, da Lei Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 45 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias,
declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
II - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98
e 105 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do
artigo 101 do mesmo Diploma Legal;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no inciso I a VII do art. 129 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer
pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto
de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou
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Na e Prefeitura Municipal de Santa Leopolitina
AME
tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e
entidades corresponsáveis;
VI - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério
Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
providenciar o registro no SIPIA;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, previstas nos arts. 245 a 258-C da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários
aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e
adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado
o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de
medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias;
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X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto
de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do
respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no inciso II do 8 3º do art. 220 da
Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação
dos vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de
maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no 8 2º do art. 18 da
Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 (Lei do Sinase), além de
outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
8 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal de 05 de
outubro de 1988.
8 2º Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no
inciso IX do art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição
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é Tp he ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DEP 20 Secretaria Municipal de Administração
e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de
forma prioritária, a teor do disposto nas alíneas “'c'" e““d"* do parágrafo
único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 46 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para
colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da
autoridade judiciária.
8 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes,
o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou
o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e
ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
8 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo
anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via
judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no inciso I do
art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
8 3º O termo de responsabilidade previsto no inciso I do art. 101 da Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo
a guarda para terceiros.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá 0] Secretaria Municipal de Administração
8 4º O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar,
preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais
do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial,
este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 47 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional
em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela
Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a
autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou
responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por
ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração
do ato infracional.
Art, 48 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando,
se necessário, o competente procedimento administrativo de
acompanhamento de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia
Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
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Gas
” Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E uni Secretaria Municipal de Administração
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos
ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção
de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas
funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a
que se refere ao inciso VI do art. 70-A da Lei Federal n. 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
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$ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
8 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos
e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente
e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e da legalidade.
8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5
(cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente
motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão
destinatário.
8 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou
salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 49 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os
procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas
na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto
no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao
Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando
houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
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& 1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção,
entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições,
deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e
menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
8 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo
admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em
situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 50 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito
de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm
eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
S$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no
sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
S$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida
pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena
da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime
tipificado no art. 236 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 51 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras
autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
& 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em
conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes.
& 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação
de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias
em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos incisos XII, XIII e
XIV da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
S 3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 52 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento
de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar
contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações
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relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
1; e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 53 - O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida,
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação
na sessão respectiva.
Art. 54 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo
a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância
de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial
pertinente.
Art. 55 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança
ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
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Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
E ai Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
Art. 56 - É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas
de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos
programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos
municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais
públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada
junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 57 - Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes,
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e nos incisos IV, V, X e XI do
art. 136 e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária,
o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito
de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto
nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 58 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos,
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APERTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou
outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por
ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou
responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 59 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de
domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos
ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
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Seção VIII
Das Vedações
Art. 60 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes
ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado
ou por necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869, de 5 de
setembro de 2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de
suas atribuições;
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XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
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documento ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos
ou no recinto da repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares,
em prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao
serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar
com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em
linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
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ss ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Eu 2e Secretaria Municipal de Administração
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros
do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação
no Órgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 61 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros
do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - destituição da função.
Art. 62 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 63 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar
dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito
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à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
1; e Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurada
ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
S 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais
do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela
apuração.
8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do
Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
8 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
S 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até
a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada
a percepção da remuneração.
Seção X
Da Vacância
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
a Te Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Art. 64 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá
de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento
judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 65 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove)
dias.
Art. 66 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro
do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
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S 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
8 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na
ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes
for convocado.
$ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir
a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for
momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da
convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
8 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o
período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 67 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 68 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercicio da
atribuição de membro do Conselho Tutelar,
Art. 69 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas
em caráter permanente e temporário,
Av. Prefeito Hélio Iocha. 191 Conto CEI 29640 000 Santa Leopoldina - Espírito Santo
TEL (21) 3266-1903 (24) 3266-1208 CNPJ 27 16992 1/0001-55
a)
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DE gn 200 Secretaria Municipal de Administração
8 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração,
o valor correspondente ao nível V dos servidores públicos municipais, que
será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público
municipal.
8 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade
da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo
ainda ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que
exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao
cargo.
8 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á
na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos
parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais
servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
8 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração
do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de
serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
& 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do
Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 70 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
“au. Prefeito Hé clx , HER: 29.640: j ldina = Espírito Santo —
“Prefeito Hélio rocha, 1091 = Centro - CEP: 29640-000 Santa l sopol
pat TEL: (27) 3266-1503 - (20) 3266-1208 - CNPJ: 27.169.92 1/0001-55
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N he ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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III - gratificações e adicionais.
r membro do Conselho
Art. 71 - Os acréscimos pecuniários percebidos po
o de
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessã
acréscimos ulteriores.
embro do Conselho Tutelar os auxílios
aos servidores do
Art. 72 - Serão concedidos ao m
pecuniários e as indenizações que forem garantidas
concessão,
Município, seguindo as mesmas normativas para sua
ressalvadas as disposições desta Lei.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual
ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus
a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção
urbana e as passagens.
& 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho
Tutelar que realizar despesas com à utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os
servidores públicos municipais.
Art. 73 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar
terá direito a:
1 - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
LI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade,
Av Prefeito Hélio Racha, 1091 Centio CE 29./640-000 Santa Loopoldina — Espínto Santo
TEL (21) 3266-1903 (21) 5266-1208 CNPJ 2716952 1/000 1:55
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V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
S 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à
análise de perícia junto ao INSS.
& 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos
menores de 18 anos.
Art. 74 - As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos
municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Santa Leopoldina, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 75 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo
não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante
do Conselho do FUNDEB, conforme & 1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que
haja previsão em Lei.
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Seção XII
Das Férias
Art. 76 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta)
dias consecutivos de férias remuneradas.
8 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
8 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Santa
Leopoldina.
8 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 77 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 78 - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 79 - Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante,
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pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias
de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 81 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias
de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em
períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas,
preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do
Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 82 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 83 - O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á
a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última
remuneração recebida.
Seção XIII
Das Licenças
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Art, 84 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito
à licença com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
8 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante
o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação
da licença e da função.
8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Santa Leopoldina, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais.
Seção XIV
Das Concessões
Art. 85 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro
do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento,
casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais
servidores públicos municipais.
” Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP; 29,640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
di TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
Seção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 86 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos
em lei.
& 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os
efeitos, exceto para progressão por merecimento.
$ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo
o seu mandato.
8 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo
o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
8 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 87 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo
abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a
estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
& 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29,640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros
e de Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
8 2º A capacitação a que se refere o 81º não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também
as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 88 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza
temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Santa Leopoldina, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às
Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 89 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho
Tutelar.
Art. 90 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade
na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências
necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é
facultada a realização de denúncias.
TÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ; 27,165,521/0001-55
dá
Lola
1 th Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
TES da ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
De Secretaria Municipal de Administração
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 91 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia
dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de
implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização
e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do
Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme
previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu
funcionamento.
8 3º Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do
município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 92 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à
Av. Profeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP; 29,640-000 — Santa Loopoldina — Espirito Santo
TEL: (27) 3206-1503 — (27) 3260-1208 — CNPJ: 27.165,52 1/0001-55
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profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência
familiar e comunitária.
Art. 93 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder
Executivo e as Organizações da Sociedade Civil, composto por 08 membros
titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
I - 04 representantes do poder público das áreas de políticas sociais,
educação, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder
Executivo; e
II - 04 representantes das organizações sociedade civil que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no
âmbito deste município.
III - os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão
indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 94 - Os conselheiros representantes das organizações da sociedade
civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações,
eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
8 1º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia
convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações
da sociedade civil.
& 2º A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, noventa dias antes do final do mandato das organizações da
sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município.
: 29,040-000 — Santa Loopoldina = Espirito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27,165.521/0001-55
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8 3º O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca
deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das
organizações da sociedade civil.
Art. 95 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de
2 (dois) anos.
Art. 96 - É vedado à reeleição de organização da sociedade civil para o
mandato subsequente, conforme previsto no 8 3º do art. 78 do Decreto nº
9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 97 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 98 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos
conselheiros titulares pelos suplentes.
Art. 99 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
I - elaborar seu regimento interno;
II - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que
se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas
respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento
anual;
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Contro — GEP; 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1508 — (27) 3266-1208 — CNPJ; 27,165.521/0001-55
de Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
Neco) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da
criança e do adolescente e definir suas prioridades;
IV - controlar e acompanhar as ações governamentais e não
governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
V - assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da
proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos
para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente;
VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à
execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente,
inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;
VII - fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na
formulação das políticas referidas no inciso anterior;
VIII - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro,
nos casos de vacância;
IX - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades
governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
X - proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento
e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do art. 91
da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária
deste município.
XI - inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de
atendimento, das entidades governamentais e das organizações da
sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente,
mantendo registro das inscrições dessas organizações;
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29,640-000 — Santa Loopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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XII - divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos
na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, de 13 de julho de 1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;
XIII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições
públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao
esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à
utilização dos serviços da rede de atendimento;
XIV - receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos
de crianças e adolescentes;
XV - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante
representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas
que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do
adolescente;
XVI - realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação
continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades
dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente;
XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e
eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente realizadas neste município;
XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA;
XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XX - realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de
prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29,640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165,521/0001-55
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Secretaria Municipal de Administração
XXI - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA;
XXII - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de
membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições
contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá
representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art.
210 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 100 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Diretoria Executiva;
IV - Comissões Temáticas;
V - Secretaria Executiva.
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP; 29,640-000 — Santa Leopoldina — Espirito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 101 - O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é composto pelos
conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas
organizações.
Art. 102 - A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-Presidente,
eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do
ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato
de dois anos.
8 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são
preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da
administração pública e organizações da sociedade civil.
8 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas
ausências e impedimentos.
8 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do
Vice-Presidente.
Art. 103 - A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-
Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas.
Art. 104 - As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter
efetivo, compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes,
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29,040-000 — Santa Loopoidina - Espírito Santo — Santo
TEL: (27) 3266-1503 (27) 3266-1208 = CNPJ: 27.165,52 1/0001-55
ai de Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
> jiz ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DE ug 20 Secretaria Municipal de Administração
assegurada a paridade entre representantes governamentais e das
organizações da sociedade civil.
Art. 105 - A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída
pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a
finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá
deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:
I- 01 (um) Secretário Executivo;
II - 01 (um) apoio administrativos (servidores ou terceirizados).
Art. 106 - As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei,
devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:
I - representantes de conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV - conselheiros tutelares no exercício da função;
V - especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente
VI - população em geral; e
VII - convidados.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Contro — CEP: 29,640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 - (27) 3266-1208 — CNPJ: 27,165.521/0001-55
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
CAPÍTULO III
DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 107 - O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 108 - Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA deve ser substituído o conselheiro
que:
I - faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de
doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação
de justificativa por escrito antes da reunião;
II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III - praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na
legislação eleitoral;
IV - sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou
infração administrativa;
V - deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que
representa.
Parágrafo único. O procedimento para a substituição de conselheiro será
definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E
PROJETOS
—————eme
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP; 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1603 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165,521/0001-55 É
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bs de Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Das Secretaria Municipal de Administração
Art. 109 - As organizações da sociedade civil somente podem funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar
e à Autoridade Judiciária, conforme previsto no art. 91 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 110 - As entidades governamentais e não governamentais de
atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus
programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata
este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à
Autoridade Judiciária, conforme previsto no art. 91 da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 111 - O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade
governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de
programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao
conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho
Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos arts.
95, 97, 191, 192 e 193 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL
DD dm ERR E SN 7 EP e
Av, Profoito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29,640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 112 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um
fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
- EMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas,
projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
8 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária
própria.
Art. 113 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA têm como princípios:
I - ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao
adolescente;
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27,165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ss Secretaria Municipal de Administração
Art. 114 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
prioridades e critérios para fins de aplicação dos
I - definir as diretrizes,
do art. 260 da Lei Federal
recursos do Fundo, Observado o disposto no 2º
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e
nas demais normas vigentes;
II - promover ao final do mandato, a realização e atualização de
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como
do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do
município;
III - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual,
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente
Lei de
Diretrizes Orçamentárias -
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando
os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do
ciclo orçamentário;
IV - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com
as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
v - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção
de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil
a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no
plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais
vigentes;
vI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações;
GEP: 29,040-000 = Santa Leopoldina = Espírito Santo
CNPJ: 27.165.521/0001-585
meet
a:
Av. Prefeito Hélio och, 1091 = Centro
TEL: (27) 3266-1503 - (27) 4266-1208
ou Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
po ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
VII - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de
monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos
públicos aprovados pela Plenária;
VIII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público, para a
apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação.
IX - dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e
das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e
pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta
Lei e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança
e do Adolescente; e
XI - outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público
mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e
aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 115 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:
“dv Prefeito Hélio acha, 1091 Conto = CER: 29.040-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
TEL (27) 3266-1403 - (27) 3266-1208 - CNPJ: 27.165.521/0001-54
trã×"" pas À
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais
e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por
projeto;
V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados
com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos
parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela
Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 116 - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social à
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I - executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
solicitação formalizada;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo;
HI - realizar à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo
em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal
dos Lireitos da Criança e do Adolescente;
da fredetio tidho bruto CUP Cemiu CER 29 40 ANO Sarita b exprultiia — Espirito Janta
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IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano calendário anterior;
V - apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de
instrumentos de gestão financeira;
VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para
fins de acompanhamento e fiscalização;
VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a
apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica,
objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração
e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 e suas alterações;
XIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de
cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no
caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais
atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e
demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades
aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X - designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes
aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações
da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
“py. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Contro - GEP: 29,640-000. - Santa Loopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 4266-1503 = (27) 4266-1208 = CNPJ: 27,105,521/0001-58
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atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação.
XII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no
disposto contido no caput do art. 227 da Constituição Federal e na alínea
“*b"” do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 117 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm
como receitas:
I - dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
II - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas
jurídicas ou físicas;
III - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito
e aplicação de capital,
V - recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências
entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com
incentivos fiscais, nos termos previstos no art. 260 da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29,640-000 = Santa Leopoldina - Espírito Santo
FEL: (27) 3266-1503 - (27) 4266-1200 — CNPJ: 27.165,521/0001-55
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VII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente;
IX - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos
termos da legislação vigente;
X - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos
estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do art.
52-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões
orçamentárias realizadas;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 118 - A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes
formas:
I - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas
pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 119 - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente
comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda,
obedecidos os seguintes limites;
“Ay, Prefeito Hélio Ieochia, 1091 — Centro = CER: 29.640-000 = santa Leopoldina = Espírito Santo”
TEL: (27) 3266-1503 - (27) 3266-1208 = CNPJ: 27.165,52 1/0001-55
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I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais
vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata
o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual,
obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no inciso III do art.
260-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 120 - Observado o disposto no & 1º-A do art. 260 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, os
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao
adolescente, conforme previsto no art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente,
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o & 2º do art. 260 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior
carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade
com o disposto contido no & 2º do art. 260 da Lel Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
fu Proleito Hélio Itocha, 1091 = Centro = GUI? 29040-000 - Santa Logpoldina — Espírito Santo *
TEL: (27) 3266-1509 - (27) 3206-1208 = CNPJ: 27.168,82 1/0001-55
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IV - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial
para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade
com o disposto contido no art. 31 da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro
de 2012;
V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as
linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
VII - programas e projetos complementares para capacitação dos
operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 121 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 122 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de
habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de
devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 - Centro = CEP: 29 640-000 — Santa Leopoldina ; Espírito Santo
TEL (27) 3266-1509 (27) 3266-1208 = CNPJ: 27.165.52 1/0001-59
Ds su. 000. ..00 0 so
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CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 123 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações
governamentais e não governamentais, que não tenham observado as
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo
deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para:
1 - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e
aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em
aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e
da adolescência;
III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente,
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 - Centro - GEP: 29,640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1509 = (27) 3266-1208 CNPJ; 27.165,52 1/0001-55
dev; Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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Art. 124 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da
inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme estabelecido nos arts. 90 e 91 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adólescente.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 125 - A seleção de projetos de órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por
meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A
SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 126 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que
terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e
das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 127 - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direltos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
Av, Profeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29,640-000 - Santa Leopoldina = Espinto Santo”
TEL: (27) 3266-1503 = (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.168.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo
menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a
paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do
poder público.
Art. 128 - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 129 - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos
pelo edital de chamamento público.
Art. 130 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no
Diário Oficial do Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento
do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de
interesse público ou força maior.
Art. 131 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento
e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos
convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados
com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e
avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art, 132 - Compete à Secretaria Municipal de INDICADA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO à designação de servidor que será responsável pela emissão do
fav Prefeito Hélio Itocha, 1091 - Centro - CER” 29.640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
TEL (27) 3266-1503 (27) 3266-1208 - CNPJ: 27.169.521/0001-58
LG
se Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
a ar fa ESTADO Es ESPÍRITO SANTO e
EA Secretaria Municipal de Administração
relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios,
termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido
à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as
disposições legais vigentes.
Art. 133 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar
o monitoramento das parcerias entre a administração pública e
organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 134 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o
acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos
aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados
com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 135 - A prestação de contas referente aos convênios, termos de
colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada
observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e normativas e manuais municipais pertinentes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 136 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas
que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da
“Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1091 = Centro — CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL (27) 3266-1503 (27) 3266-1208 - CNPJ: 27. 165,521/0001-55
eee
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de
financiamento.
Art. 137 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e o Conselho Tutelar Municipal deverão revisar seu Regimento Interno para
adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 138 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 936, de 14 de dezembro
de 1998, Lei nº 942, de 12 de novembro de 1999, Lei nº 1.155, de 8 de
maio de 2006 e Lei nº 1.533, de 26 de agosto de 2015.
Art. 139 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 12 de Junho de 2025.
ecimádo digitalmente por
O LUIZ
ROMERO LUIZ ENDRINGER:57936722734
ENDRINGER:57936722734 Data; 2023.06.13 11:04:37
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
bay. Prefeito Hélio Ieocha, 1091 Centro CER: 29.640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL (27) 3266-1503 (21) 3266-1208 + CNPJ: 27,169.921/0001-55
O

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