| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1882 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M E DISPÕE SOBRE O REGISTRO, A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES. |
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he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina á ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.882/2023 INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - S.LM E DISPÕE SOBRE O REGISTRO, A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Santa Leopoldina, a qual compete a normatização, o registro, a fiscalização de agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados a comercialização no âmbito territorial de Santa Leopoldina/ES. Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Santa Leopoldina promover a fiscalização, em âmbito Municipal, do cumprimento desta lei e das normas dela derivadas. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio do Serviço de Inspeção Animal - S.I.M, a promover a normatização, o as a Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Sahnta Leopoldin TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/000 | NA Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito 4 fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes a convênios e delegações firmados, tradados nesta lei. Art. 3º - São princípios a serem observados no S.I.M: I - A promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente, concomitante, para que a atuação não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria; II - Foco na atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e III - Promoção de processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção; Art. 4º - O S.I.M, depois de instalado, poderá ser executado de forma permanente ou periódica. 8 1º O S.I.M deve ser, obrigatoriamente, executado de forma permanente nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais, devendo o recebimento de animais para abate ser previamente comunicado ao S.I.M, ficando o descarregamento desses animais condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações sanitárias de veículo transportador e a presença do Médico Veterinário lotado no S.I.M. FA EM Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000- Santa ras Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 » Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito & 2º Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de manejo sustentável. 8 3º É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização deste. S 4º É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico Veterinário do S.I.M, estendendo a inspeção por toda a linha de produção. S 5º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, o S.I.M. será executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 5º - São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei: I - animais destinados ao abate; II - carne e seus derivados; III - pescado e seus derivados; IV - leite e seus derivados; e Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-0 TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.5 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito V - produtos de abelhas e derivados. & 1º A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais. 8 2º A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, O fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal. Art. 6º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em parceria com os órgãos de defesa agropecuária; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; A Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina 2 Espírito Ss TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 af | he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO q Gabinete do Prefeito V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para, beneficiamento ou industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; Art. 7º - O Município de Santa Leopoldina por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado do Espírito Santo e a União, bem como poderá participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do S.I.M em conjunto com outros entes, podendo transferir a Consórcio a gestão, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF ES e ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. $ 1º O Município de Santa Leopoldina por intermédio da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público ao qual seja ente consorciado. 8 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do S.I.M, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao S.I.M. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 “Santa Leopoldina Espírito TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 de Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito 8 3º Após a adesão do S.I.M ao SUSAF - ES os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território estadual, de acordo com a legislação vigente. 8 4º Após a adesão do S.I.M ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. 8 5º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção - S.I.M orientação, acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados e parcerias, tratados nesta Lei, e a viabilidade de capacitação de técnicos e auxiliares. 8 6º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite territorial dos municípios consorciados aderentes. Art. 8º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou Consórcio Público conforme o Art. 7º da presente Lei. Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar essa Lei, observar e atender as características específicas e particularidades das agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independentemente do porte da Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina - Espírit O Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. ] ke Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 9º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal na etapa de elaboração, na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária. $ 1º A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 8 2º Caberá ao S.I.M a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária de produtos e subprodutos de origem animal no Município de Santa Leopoldina - ES. CAPÍTULO I DO REGISTRO Art. 10 - O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, instituído com os documentos listados em ato próprio. & 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. & 2º O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao S.I.M. vistoria prévia orientativa. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 Santa Leopoldina Espírito to he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 11 - Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água de abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e microbiológica. Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físico-químicas e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de amostras. Art. 12 - As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado consumidor. Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam, agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a qualquer tempo. Art. 13 - Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente. $ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. / / Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírit TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito 1 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina 8 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá criar normas específicas para o registro dos produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo. 8 3º A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação vigente. 8 4º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa própria. Art. 14 - As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para comercialização por um período de 02 (dois) anos, desde que atendam aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria, condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas a seguir: I - Apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos fabricados; II - Apresentar certificado de conclusão de curso de boas-práticas de fabricação de alimentos — BPF de todos os manipuladores de alimentos. & 1º O Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha atendido os prazos contidos no Termo de Compromisso. he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito $ 2º Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser emitido registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido pelo S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao consumidor. 8 3º O curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como objetivo proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos, que poderá ser repedido durante a vigência do certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o aprendizado contínuo para cumprimento das exigências do serviço. 8 4º Cumpridas as exigências desta Lei, e demais normas correlatas, será emitido o Registro definitivo, mediante laudo técnico e novo Certificado de Registro. Art. 15 - Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento” favorável. Art. 16 - A Agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por normativa própria para apresentar o Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos - BPF, e demais programas de autocontrole, realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas de autocontrole. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640- TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0 NA Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ' ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Es» Gabinete do Prefeito $ 1º O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em normativa própria. 8 2º A ausência do manual de BPF, não isenta o estabelecimento da adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram requisitos obrigatórios para a obtenção do registro. Art. 17 - A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos normativos específicos. Art. 18 - As autoridades de saúde pública em função do exercício do poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 19 - Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade de inspeção sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis. 8 1º Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude, clandestinidade entre outros. 8 2º As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 20 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor. Art. 21 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - Advertência após ter sido notificado, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; II - Multa de até 50 (cinquenta) - (UNIF - unidade fiscal do Município de Santa Leopoldina) nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; IV - Suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial da agroindústria, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de AD RE Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 condições higiênico-sanitárias adequadas. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro. & 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente. 8 2º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. & 3º As infrações a que se refere os incisos I a V deste artigo poderão ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 22 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas por fiscais municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária responsável. Art. 23 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios Dava Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000/2 Santa Leopoldina Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 af «do , Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO [Ei 2 Gabinete do Prefeito na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo (Relagro/ES) ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 25 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade de seus produtos, incluindo embalagens e rótulos, e somente pode expor a venda ou distribuir produtos que: I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação, armazenamento e expedição; e III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa. Art. 26 - As autoridades de saúde pública, comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 27 - O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao erário municipal. Art. 28 - Os produtores, beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo de 12 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito (doze) meses contados da edição do decreto regulamentador para adequarem-se aos ditames desta Lei. Art. 29 - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Santa Leopoldina, através do S.I.M, ao normatizar esta Lei observar e atender as características específicas e particulares das agroindústrias de origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção. Art. 30 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 31 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de execução do disposto na presente Lei. Parágrafo único. Quando definido que os serviços de inspeção municipal realizados por modelo de governança regional, por meio de consórcio público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público escolhido para execução dos serviços do S.I.M. Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000< Santa Leopoldina fri TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete do Prefeito Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.511, de 16 de janeiro de 2015. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023. pa o Da Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE”) SANTA LEOPOLDINA “rotocolo nº E tstzo — Protocolista A Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55