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norma nº 1882/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M E DISPÕE SOBRE O REGISTRO, A INSPEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES.
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he Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
á ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.882/2023
INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - S.LM E DISPÕE
SOBRE O REGISTRO, A INSPEÇÃO E
A FISCALIZAÇÃO DAS
AGROINDÚSTRIAS QUE FABRICAM
PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Santa
Leopoldina, a qual compete a normatização, o registro, a fiscalização de
agroindústrias que fabricam produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, destinados a
comercialização no âmbito territorial de Santa Leopoldina/ES.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente de Santa Leopoldina promover a fiscalização, em âmbito
Municipal, do cumprimento desta lei e das normas dela derivadas.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio do Serviço
de Inspeção Animal - S.I.M, a promover a normatização, o as a
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Sahnta Leopoldin
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/000
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Gabinete do Prefeito
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fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica de produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis a orientação e capacitação
de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização de atividades
inerentes a convênios e delegações firmados, tradados nesta lei.
Art. 3º - São princípios a serem observados no S.I.M:
I - A promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente,
concomitante, para que a atuação não implique obstáculo para a
instalação e legalização da agroindústria;
II - Foco na atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
III - Promoção de processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do
serviço e assegurando a máxima participação do Governo, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica
nos sistemas de inspeção;
Art. 4º - O S.I.M, depois de instalado, poderá ser executado de forma
permanente ou periódica.
8 1º O S.I.M deve ser, obrigatoriamente, executado de forma permanente
nas agroindústrias durante o abate das diferentes espécies de animais,
devendo o recebimento de animais para abate ser previamente
comunicado ao S.I.M, ficando o descarregamento desses animais
condicionado a conformidade de documentos de trânsito, determinações
sanitárias de veículo transportador e a presença do Médico Veterinário
lotado no S.I.M.
FA EM
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000- Santa ras Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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& 2º Entende-se por espécies de abate, os animais domésticos, de
produção silvestre e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de
áreas de manejo sustentável.
8 3º É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais
destinados ao abate, por Médico Veterinário lotado no S.I.M., no menor
intervalo de tempo possível após a chegada dos animais no
estabelecimento de abate, sendo proibido qualquer abate sem autorização
deste.
S 4º É obrigatória também a inspeção post mortem por Médico
Veterinário do S.I.M, estendendo a inspeção por toda a linha de produção.
S 5º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, o S.I.M. será
executado de forma periódica. As agroindústrias com inspeção periódica
terão a frequência de execução do S.I.M. estabelecida em normas
complementares, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles
de processos de produção e do desempenho de cada agroindústria, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º - São objetos da inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
I - animais destinados ao abate;
II - carne e seus derivados;
III - pescado e seus derivados;
IV - leite e seus derivados; e
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.5
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V - produtos de abelhas e derivados.
& 1º A inspeção e fiscalização a que abrange o caput deste artigo inclui
produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, com adição ou
não de produtos vegetais.
8 2º A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob
o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post
mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a
industrialização, O fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão
realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em
parceria com os órgãos de defesa agropecuária;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
A
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V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para,
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de
origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 7º - O Município de Santa Leopoldina por intermédio da Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá estabelecer parceria e
cooperação técnica com outros municípios, Estado do Espírito Santo e a
União, bem como poderá participar de consórcio público intermunicipal
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do S.I.M
em conjunto com outros entes, podendo transferir a Consórcio a gestão,
bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de
Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF ES e ao
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
$ 1º O Município de Santa Leopoldina por intermédio da Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, poderá transferir a execução,
gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um
Consórcio Público ao qual seja ente consorciado.
8 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de
execução, gestão e operacionalização do S.I.M, o Consórcio Público passa
a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao S.I.M.
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8 3º Após a adesão do S.I.M ao SUSAF - ES os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território estadual, de acordo com
a legislação vigente.
8 4º Após a adesão do S.I.M ao SUASA os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com
a legislação vigente.
8 5º Cabe ao Serviço Municipal de Inspeção - S.I.M orientação,
acompanhamento e fiscalização das atividades inerentes aos convênios
firmados e parcerias, tratados nesta Lei, e a viabilidade de capacitação de
técnicos e auxiliares.
8 6º No caso de gestão consorciada, por meio de consórcio público, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o limite
territorial dos municípios consorciados aderentes.
Art. 8º - A fiscalização do cumprimento desta Lei e das normas dela
derivadas, nas agroindústrias registradas no S.I.M será realizada pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou Consórcio Público
conforme o Art. 7º da presente Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal por meio do
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar essa Lei, observar e
atender as características específicas e particularidades das
agroindústrias, devendo sempre observarem e apresentarem inocuidade e
qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a
transformação em produto final, independentemente do porte da
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agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
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Art. 9º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal na etapa de elaboração, na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será
de responsabilidade da Vigilância Sanitária.
$ 1º A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitárias entre os órgãos responsáveis pelos
serviços.
8 2º Caberá ao S.I.M a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária de produtos e subprodutos de origem animal no Município de
Santa Leopoldina - ES.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 10 - O Registro de agroindústria é uma condição para sua produção
ser autorizada, devendo ser requerido junto ao protocolo geral do
município e encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, instituído com os documentos listados em ato próprio.
& 1º Os modelos de requerimentos para registro e vistoria e os modelos e
memoriais dentre outros modelos previstos nesta Lei serão
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
& 2º O produtor ou responsável pela agroindústria poderá requerer ao
S.I.M. vistoria prévia orientativa.
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Art. 11 - Para fins de registro e comprovação da inocuidade, integridade e
identidade dos produtos, o S.I.M. deverá coletar amostras de água de
abastecimento e dos produtos elaborados para análise físico-química e
microbiológica.
Parágrafo único. No caso de inconformidade nas análises físico-químicas
e/ou microbiológicas referidas no caput, a agroindústria após tomar
medidas corretivas necessárias solicitará ao S.I.M. nova coleta de
amostras.
Art. 12 - As agroindústrias registradas no S.I.M. deverão garantir que as
operações serão realizadas seguindo boas práticas de fabricação, desde a
recepção da matéria prima até a entrega do produto final ao mercado
consumidor.
Parágrafo único. As agroindústrias que beneficiam, manipulam,
agroindustrializam ou armazenam matérias primas de origem animal
devem manter registros de entrada de matéria prima e saída do produto
final arquivados no estabelecimento e disponíveis ao Servidor do S.I.M. a
qualquer tempo.
Art. 13 - Os produtos registrados deverão atender aos regulamentos
técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação
vigente.
$ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos
poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios de boas
práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude
ou engano ao consumidor. / /
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8 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá criar
normas específicas para o registro dos produtos mencionados no
parágrafo anterior deste artigo.
8 3º A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas
estipuladas em legislação vigente.
8 4º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro
do produto e o carimbo do serviço de inspeção conforme normativa
própria.
Art. 14 - As agroindústrias poderão receber o Registro Provisório para
comercialização por um período de 02 (dois) anos, desde que atendam
aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos por normativa própria,
condicionando ao cumprimento do cronograma de adequação das
instalações, dos equipamentos e procedimentos e as exigências impostas
a seguir:
I - Apresentar conformidade nas análises físico-químicas e microbiológicas
da água de abastecimento e dos produtos fabricados;
II - Apresentar certificado de conclusão de curso de boas-práticas de
fabricação de alimentos — BPF de todos os manipuladores de alimentos.
& 1º O Registro Provisório poderá ser suspenso caso não tenha atendido
os prazos contidos no Termo de Compromisso.
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$ 2º Em caso de parâmetro físico-químico não conforme, poderá ser
emitido registro provisório, desde que baseado em laudo técnico emitido
pelo S.I.M., declarando que não há risco sanitário ou fraude ao
consumidor.
8 3º O curso de BPF mencionado no inciso II, deve ter como objetivo
proporcionar instrução adequada na manipulação dos alimentos e higiene
pessoal, visando adotar precauções necessárias para evitar a
contaminação dos alimentos, que poderá ser repedido durante a vigência
do certificado de registro com o intuito de atualizar e garantir o
aprendizado contínuo para cumprimento das exigências do serviço.
8 4º Cumpridas as exigências desta Lei, e demais normas correlatas, será
emitido o Registro definitivo, mediante laudo técnico e novo Certificado de
Registro.
Art. 15 - Atendidos os requisitos desta legislação e demais normas
correlatas, o funcionamento da agroindústria será autorizado mediante
emissão do Certificado de Registro emitido pelo Chefe Poder Executivo
Municipal, após a emissão de “Laudo de Vistoria Final do Estabelecimento”
favorável.
Art. 16 - A Agroindústria terá um prazo a ser regulamentado por
normativa própria para apresentar o Manual de Boas Práticas de
Fabricação de Alimentos - BPF, e demais programas de autocontrole,
realizado pelo proprietário ou responsável ou responsável técnico pela
agroindústria, sem eximir a agroindústria do cumprimento dos programas
de autocontrole.
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$ 1º O manual de BPF deverá atender às exigências estabelecidas em
normativa própria.
8 2º A ausência do manual de BPF, não isenta o estabelecimento da
adoção de boas práticas de higiene operacional e pessoal, que configuram
requisitos obrigatórios para a obtenção do registro.
Art. 17 - A matéria-prima, os animais, os produtos comestíveis ou não, e
os insumos deverão seguir os padrões de sanidade definidos em atos
normativos específicos.
Art. 18 - As autoridades de saúde pública em função do exercício do
poder de polícia administrativa, comunicarão imediatamente ao S.I.M. os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem
animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 19 - Caberá ao S.I.M. a reponsabilidade da atividade de inspeção
sanitária desde o recebimento da matéria-prima até a etapa de elaboração
armazenamento, expedição e transporte dos produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis.
8 1º Poderá o S.I.M. realizar parceria ou ação conjunta com órgãos
públicos, como a Vigilância Sanitária nas ações de combate à fraude,
clandestinidade entre outros.
8 2º As atividades do S.I.M., serão executadas sem sobreposições ou
duplicidades aos serviços desenvolvidos pela Vigilância Sanitária
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CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 20 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde,
nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou
aos interesses do consumidor.
Art. 21 - As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência após ter sido notificado, quando o infrator for primário ou
não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 50 (cinquenta) - (UNIF - unidade fiscal do Município de
Santa Leopoldina) nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos
comestíveis e não comestíveis, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades da agroindústria, se causar risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da
ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial da agroindústria, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
AD RE
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condições higiênico-sanitárias adequadas.
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a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6
(seis) meses será cancelado o respectivo registro.
& 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes,
quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será
ineficaz, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
8 2º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de
que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
& 3º As infrações a que se refere os incisos I a V deste artigo poderão ser
regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 22 - As penalidades de que tratam o artigo anterior serão aplicadas
por fiscais municipais designados pelo Órgão Executor, nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, ou autoridade sanitária responsável.
Art. 23 - As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos
produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios Dava
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af «do , Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
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[Ei 2 Gabinete do Prefeito
na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito
Santo (Relagro/ES) ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa).
Art. 25 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade
de seus produtos, incluindo embalagens e rótulos, e somente pode expor
a venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção,
fabricação, armazenamento e expedição; e
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua
portuguesa.
Art. 26 - As autoridades de saúde pública, comunicarão ao Serviço de
Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem
nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências
a seu cargo.
Art. 27 - O produto da arrecadação das taxas e das multas
eventualmente impostas ficará vinculado ao erário municipal.
Art. 28 - Os produtores, beneficiadores, industriais e/ou comerciantes de
produtos de origem animal, no território municipal, terão o prazo de 12
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(doze) meses contados da edição do decreto regulamentador para
adequarem-se aos ditames desta Lei.
Art. 29 - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de
Santa Leopoldina, através do S.I.M, ao normatizar esta Lei observar e
atender as características específicas e particulares das agroindústrias de
origem animal, atendendo aos critérios culturais e artesanais que as
definem, devendo sempre as agroindústrias observarem e apresentarem
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a
transformação em produto final independente do porte da agroindústria
ou da esfera do serviço de inspeção.
Art. 30 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através
de decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 31 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar
alterações orçamentárias necessárias para cobrir despesas decorrentes de
execução do disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Quando definido que os serviços de inspeção municipal
realizados por modelo de governança regional, por meio de consórcio
público, a autorização de que trata o caput deste artigo aplica-se também
cobrir despesas que serão realizadas por meio do consórcio público
escolhido para execução dos serviços do S.I.M.
Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.511, de 16 de
janeiro de 2015.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de Novembro de 2023.
pa o Da
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE”)
SANTA LEOPOLDINA
“rotocolo nº
E
tstzo — Protocolista A
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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