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norma nº 1892/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1892 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Santa LeopoldiraNta LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Protocoono
Gabinete do Prefeito Data so. OL 20N
LEI Nº 1.892/2024 | ——aDEO o
15:0H
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Leopoldina o
Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social.
8 1º O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância
com a Política Nacional de Assistência Social - Lei nº 12.435, de 06 de
julho de 2011, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, sendo classificado como serviço de
proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a
proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em
situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de
convivência familiar e/ou comunitária.
8 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de
proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente,
ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária
de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma
inserida no seio de outro núcleo familiar. PA
EM
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640- póldi pírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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Gabinete do Prefeito
Art. 2º O Programa Família Acolhedora tem como princípios:
I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados
pela institucionalização;
II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar
em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;
III - trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as
crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as
causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando
condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à
sua família de origem.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo
provisório em famílias acolhedoras;
II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando
sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los
em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;
III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
socialmente vulneráveis;
IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização,
garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes
e,
V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da
parem
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopóldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55 ,
função de acolhimento.
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Art. 4º O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de
Santa Leopoldina, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo
vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de
violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.
Parágrafo único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora
à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar
parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia
dos direitos da criança e do adolescente e com instituições religiosas
objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no
Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.
Art. 6º O acolhimento familiar, no âmbito do Programa a que se refere
esta Lei, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial.
Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da
Juventude o relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada
caso particular.
Art. 7º O processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela equipe psicossocial do Programa, que será responsável
por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e
adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de
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Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo
relacionados:
I - Documento oficial com foto;
II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do MF
(CPF);
III - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Atestado de Sanidade Física e Mental.
Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será
realizada pela equipe técnica do programa.
Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade
compreendida entre 25 e 60 anos, e preencha os seguintes requisitos:
I - residente no Município de Santa Leopoldina com tempo comprovado no
mínimo de 02 anos;
II - com boas condições de saúde física e mental;
III - que não tenha pendência judicial;
IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade
de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no
espaço do lar;
V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do
programa.
VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o
acolhimento.
Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora: /
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I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional,
espiritual, afetiva e de saúde;
II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos
vínculos familiares;
III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial
favorável à inclusão no programa;
IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela
equipe técnica do Programa;
V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos
pelo Município de Santa Leopoldina e de atividades comunitárias,
conforme orientação da equipe técnica;
VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.
Art. 11 A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições,
acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e
adolescentes acolhidos e as famílias de origem.
& 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem
se dará por meio de:
I - visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser
preparado para cada família;
II - atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e
adolescentes acolhidos;
IV - encaminhamento a Rede de Proteção Socioassistencial e intersetorial;
Art. 12 O Programa institui o auxílio financeiro mensal, no valor
correspondente a um salário mínimo por criança e/ou eee
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acolhido, a ser repassado pelo Município de Santa Leopoldina à família
acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos
acolhidos.
$ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada
novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo,
com a observância do disposto do 8 4º do art. 28 da Lei Federal nº,
8.069, de 13 de julho de 1990.
8 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Santa
Leopoldina, através da Secretaria de Assistência Social, conforme previsão
na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.
& 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo
com as normas e procedimentos legais do Município de Santa Leopoldina.
8 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do
acolhimento.
8 5º Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os
beneficiados, a regra do 8 1º poderá ser excepcionada.
Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e
familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente,
comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o
desligamento compulsório da família ao Programa.
Art. 14 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a
composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.
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Art. 15 São atribuições da equipe técnica do programa:
I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras;
II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias
de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da
criança;
IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede
socioassistencial do município;
V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a
reintegração familiar por até dois anos;
VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;
VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance
social;
VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária
informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de
origem e da família acolhedora.
IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do
programa.
Art. 16 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura
da Família Extensa, assim entendida aquela formada por parentes
próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade
e afetividade, e da Família Afetiva, sem grau de parentalidade, mas com
convivência e fortes laços afetivos com as crianças e adolescentes.
Parágrafo único. À Família Extensa e à Família Afetiva se aplicam as
condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à
EA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
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exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a
residência no estado do Espírito Santo.
Art. 17 A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente
ser concedida à família identificada como hipossuficiente que receber
ordem judicial de reintegração de criança e adolescente.
8 1º Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo,
a família cuja renda per capita for igual ou inferior a um quarto (1/4) do
salário mínimo.
8 2º Aplicam-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da
família acolhedora, no que couber.
Art. 18 O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família
pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 19 A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto
Municipal, no que couber.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 15 de Fevereiro de 2024.
DA AAA
Z “ROMERO E Ana
Prefeito Municipa
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55

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