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norma nº 1580/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1580 / 2016
Date 2016-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - IPSL
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Protocolo
AU (49 12046
LEI N 1580/2016. Dentocolista
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA COM O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA - IPSL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar O parcelamento
dos débitos oriundos das contribuições previdências devidas e não repassadas pelo
Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências 01/2015,
02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015 e 09/2015, 10/2015,
11/2015 e 12/2015 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos
do artigo 5º da Portaria MPS Nº 402/2008, na redação das Portarias MPS Nº 21/2013 e Nº
307/2013.
Parágrafo Único — É vedado o parcelamento, para O período a que se refere o caput deste
artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º — Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo
IGP-M (FGV), acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de
Parcelamento de Débitos Previdenciários (Anexo I desta Lei).
81º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M (FGV), acrescido
de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados deste a data de
assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até a data do efetivo pagamento,
visando manter o equilíbrio financeiro do parcelamento.
82º - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão
atualizadas pelo IGP-M (FGV), acrescido de juros de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, consignara nos orçamentos anuais do município,
durante o prazo que vier a ser estabelecido no Termo de Acordo de Parcelamento,
dotações suficientes para a amortização do principal e acessórios decorrentes do
cumprimento desta Lei. / /
EA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-080 - Santa Condo - ito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º - Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e o
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a firmar Termo de Acordo de
Parcelamento, nos termos desta Lei, para amortização dos débitos previdenciários e
demais encargos.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos
suplementares e especiais através de Decreto, para o cumprimento das obrigações
decorrentes desta Lei.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 12 de dezembro de 2016.
pe
PREFEITO MUNICIP.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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