| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1580 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - IPSL |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Protocolo AU (49 12046 LEI N 1580/2016. Dentocolista DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - IPSL. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar O parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdências devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social, das competências 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015 e 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS Nº 402/2008, na redação das Portarias MPS Nº 21/2013 e Nº 307/2013. Parágrafo Único — É vedado o parcelamento, para O período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º — Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IGP-M (FGV), acrescidos de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários (Anexo I desta Lei). 81º - As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IGP-M (FGV), acrescido de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados deste a data de assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro do parcelamento. 82º - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão atualizadas pelo IGP-M (FGV), acrescido de juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, consignara nos orçamentos anuais do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido no Termo de Acordo de Parcelamento, dotações suficientes para a amortização do principal e acessórios decorrentes do cumprimento desta Lei. / / EA Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-080 - Santa Condo - ito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br , PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3º - Fica o Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizados a firmar Termo de Acordo de Parcelamento, nos termos desta Lei, para amortização dos débitos previdenciários e demais encargos. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos suplementares e especiais através de Decreto, para o cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina, 12 de dezembro de 2016. pe PREFEITO MUNICIP. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br