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norma nº 1564/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 2016
Date 2016-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1564/2016.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Municipal de Santa Leopoldina DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, PARA
q" “O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE
T [>> DEZEMBRO DE 2020.
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O PREFEITO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO, A SEGUINTE LEI:
rol
Art. 1º - Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e
quinhentos reais), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, $ 4º, da Constituição
Federal.
Art. 2º - É fixado em R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) o subsídio de Vice-
Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso Xl e 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único — Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do
cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Art. 3º - Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, mediante Lei específica, poderão
ser revistos anualmente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º - Sobre os subsídios dos agentes políticos municipais incidirão os descontos previstos em
Lei.
Art. 5º - Fica fixado em R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) o valor dos subsídios
de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, Xl e 39, $ 4º, da
Constituição Federal.
Art. 6º - Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro,
em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos, salvo
exceções previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º - Fica fixado em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) o subsídio mensal dos
Vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI,
letra “b”, da Constituição da República e artigo 26 da Te do o
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 ZSanta Leopodpa” Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165$21/0001-55
E-mail -pmsles. hotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 8º - O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da
votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões
ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
$ 1º - O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão
não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
8 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o Vereador
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao
recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º - O reajuste máximo dos subsídios de que tratam esta Lei deverá ser vinculado ao
percentual linear concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 10 - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a propor matéria estabelecendo
limitações no valor dos subsídios fixados no artigo 7º, sempre que o total das despesas com folha
de pagamento, atingir os limites previstos da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11 - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina/ES, 31 de agosto de 2016.
// ROMERO LU EÁDRINGER
I
Prefeito Municipa
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail -pmsles.Qhotmail.com

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