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norma nº 1548/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1548 / 2016
Date 2016-02-17
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGENCIA REGULADORA ESTADUAL – ARSI, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.445/08 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1548/2016
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO NO MUNICÍPIO, E AUTORIZA O
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E 11.107/05, E LEI ESTADUAL Nº 9.096/08, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos
termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços
públicos municipais urbanos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário na sede do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei
Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº
9.096/2008.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei,
será revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente '
elaboração do plano Plurianual. SA
Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara do!
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessárias, a ualzação 1
e a consolidação do plano anteriormente vigente.
Art. 3º Na hipótese de delegação dos serviços, a proposta de revisão do
Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulaçã
com o prestador dos serviços, e estar em compatibilidade com as diretrizes,
metas e objetivos:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
|. Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de
Meio Ambiente;
H. Dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.
8 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
8 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo,
poderá solicitar cooperação técnica ao Estado do Espírito Santo.
Art. 4º As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão
ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da
prestação, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de
custeio, e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento do estabelecido no caput, o
prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal
de Saneamento Básico em vigor à época da delegação, nos termos do art. 19,
8 6º da Lei Federal Nº 11.445/2007.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de
Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo
241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei
Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas
questões afetas ao saneamento básico do Município de Santa Leopoldina —
ES.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa
com a Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN, nos ..
termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 cic o art. 24, XXVI da qei À
8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de besiecimento,
de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução *.
de obras de infra-estrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos
sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
N
N
Parágrafo único: Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de N
associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada
ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
Art. 7º Fica o Município de Santa Leopoldina autorizado a firmar Convênio N
com vistas a delegar à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura N
Viária do Espírito Santo - ARSI, a regulação, fiscalização e controle dos
serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — SGC: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07 e art. 12 da Lei
Estadual nº 9.096/08. ,
Art. 8º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma
tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a
Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de todos os
tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente,
sobre os serviços prestados.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de fevereiro de 2016.
/
fo Saia
Prefeito Múnicipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

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