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norma nº 1515/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1515 / 2015
Date 2015-03-18
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº, 1515/2015
INSTITUI E REGULAMENTA A JUNTA
MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINAES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Santa Leopoldina, que
tem como a função proceder à avaliação, inspeção, perícia e outros procedimentos
médicos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados,
pensionistas, e, daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão
dos respectivos laudos e pareceres técnicos.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete a Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina, no âmbito de suas
atribuições;
| - Realizar exame admissional em candidatos classificados em concurso público e
processo seletivo convocado pela Administração Municipal;
Il - Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde do
funcionário e a necessidade do mesmo acompanhar pessoa da família, doente,
determinando o período de afastamento;
Ill - Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado,
IV - Homologar atestados médicos;
V - Solicitar exames complementares que julgarem necessários, para conclusão da
avaliação médica; Ê a
din: FA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Le a — Espiritó Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
Câmara Municipal de Santa Leopoldina
Protocolo nº
Data JA 03 2015
Protocolista A =
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI - Emitir parecer quanto à readaptação, reversão, e aproveitamento de servidores;
VII — Emitir Laudos referentes aos Adicionais de Insalubridade e ou Periculosidade, nos
processos administrativos dos servidores municipais, nos casos e para os fins previstos
em lei;
VII! - Outras atribuições correlatas, observada a finalidade quanto à atuação da Junta
Médica Oficial e a necessidade do serviço público. (Redação dada de acordo com a Emenda
Substitutiva nº. 001/2015).
Art. 3º - Compete ainda a Junta Médica: (Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº.
002/2015).
| - emitir laudos sobre: (Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº. 002/2015).
a) Aptidão física e mental de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins
previstos em lei,
b) O estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins
previstos em lei;
c) Demais casos de verificação de sanidade física ou mental e outros requisitos da
aptidão para o serviço público, na forma das leis e regulamentados em vigor. (Redação
dada de acordo com a Emenda Modificativa nº. 002/2015).
Il — Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais,
alterando-os nos casos que se fizerem necessários, (Redação dada de acordo com a Emenda
Modificativa nº. 002/2015).
II! — Opinar sobre a procedência ou validade de laudos ou pareceres sobre a inspeção
médica que lhes sejam submetidos; (Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº. 002/2015).
Art. 4º - Caberá ainda a Junta Médica homologar e ou emitir laudos concedendo
licença ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguineo ou afim até o
segundo grau civil, nos termos do Art. 103 da lei nº 735/91;
a - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
b-A licença de que trata este artigo será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período,
mediante parecer da junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
(Redação dada de acordo com a Emenda Modificativa nº. 001/2015).
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA
Art. 5º- Os membros da Junta Médica Oficial, serão nomeados por Decreto, dentre os
médicos pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Municipal, por um
período de 01 (um) ano, e será composta de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros.
Parágrafo Único - A Junta Medica Oficial do Município se Santa Leopoldina, se
reunirá uma vez por semana para proceder avaliação de todos os pedidos de licença .
CAPÍTULO IV
DO ATESTADO MÉDICO
Art. 6º - O afastamento do servidor, por meio de atestado médico, com prazo superior
a 30 (trinta) dias, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre ao parecer e
homologação da Junta Médica.
& 1º Para homologação do atestado ou laudo dentre outros, serão fatores
condicionantes: constar o CID — Código Internacional de Doenças, data, carimbo do
médico eminente, número do registro do Conselho Regional de Medicina — CRM, e a
assinatura do médico emissor.
$ 2º Não havendo a homologação, o servidor público municipal reassumirá as suas
funções, imediatamente após a ciência da não homologação, sendo considerada como
falta (s) injustificada (s) o (s) dia (s) que não trabalhou após a ciência da não
homologação.
|- O Servidor terá que apresentar o atestado médico retroativo até o máximo de 48
horas após sua falta por motivo de doença;
Il — Os atestados médicos, emitidos por período acima de 30 (trinta) dias, só serão
validados pela junta médica, quando assinados pelo menos por 02 médicos da Junta
Médica;
Ill - O servidor que apresentar atestado médico com prazo superior a 30 (trinta) dias,
deverá retornar para reavaliação na data designada pela Junta Médica Oficial, no
processo que requereu a Licença.
IV — Para a Aposentadoria por invalidez a Junta Médica deverá estar de pleno acordo e
emitir laudo assinado por todos seus membros; (Redação dada de acordo com a Emenda Substitutiva
nº. 002/2015).
a - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 2 Va
a Gs Ed
.521/0001-55
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 —- Centro — CEP: 29640-000 - Santá Leopoldina — E:
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 - CGC: 27.1
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b - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou
de ser readaptado, o servidor será aposentado.
c- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
V — Observados os dispositivos constantes da Lei Municipal nº 1.424, de 29 de outubro
de 2012, o servidor no gozo de licença médica ou de auxilio doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, mediante laudo da Junta Médica Oficial,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de atividade diversa. Entretanto, quando for considerado irrecuperável,
será concedido o benefício da aposentadoria por invalidez. (Redação dada de acordo com a
Emenda Substitutiva nº. 002/2015).
VI — A Junta Médica Oficial também emitirá laudos nas hipóteses de recuperação de
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez. (Redação dada de acordo com a Emenda
Substitutiva nº. 002/2015).
VII - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada. (Redação dada de acordo com a Emenda Aditiva nº. 001/2015).
VIII - Em caso de atestado cedidos pela Junta Médica do Município será necessária a
apresentação de exames básicos ou especializados conforme a patologia do paciente.
(Redação dada de acordo com a Emenda Aditiva nº. 001/2015).
IX — Quando o servidor retornar ao serviço poderá apresentar exames que comprovem
sua reabilitação para o regresso às atividades de seu cargo, incumbindo à Junta
Médica emitir laudo acerca e suas condições de saúde.
X— O servidor residente fora do perímetro urbano do Município está sujeito ao regime
desta Lei, salvo quando não for possível sua locomoção, ou de pessoa de sua família,
conforme o caso, hipótese em que poderá ser fornecido atestado médico pelo
profissional responsável pelo acompanhamento correspondente. (Redação dada de acordo com
a Emenda Aditiva nº. 001/2015).
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 7º- Aos membros da Junta Médica Oficial é devida a Gratificação pela Participação
em atividades especiais de trabalho em Comissões administrativas, de que trata a Lei
Municipal nº 1364/2011, de 23.03.2011.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina —
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 —- CGC: 27.165.521/0001-55
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Art. 8º- No caso em que o Município não dispuser de médico do trabalho, será
contratado um profissional com essa especialização para os eventuais exames
admissionais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º- Entende-se por médico perito o profissional médico, com a atribuição de
pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do examinado,
para fins de enquadramento na situação legal pertinente.
Art. 10 - Deve ter base clínica sólida noção de profissiografia, amplo domínio da
legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa, bem como atributos de
personalidade e caráter, onde se destacam a integridade, a independência, o equilíbrio
e a isenção de ânimo, além da facilidade de comunicação e de relacionamento.
Art. 11 - O médico integrante da Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina, no
desempenho de suas atividades, deve — se ater à boa técnica e respeitar a disciplina
legal e administrativa, bem como ser justo para não negar o que é legítimo, nem
conceder graciosamente o que não é devido e não é seu.
Art. 12 - O médico integrante da Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina obedecidas
as rotinas internas, poderá solicitar informações ao médico assistente ou a serviço
médico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e otimizar a
conclusão médica pericial (segundo Resolução Processo Consulta nº 4.362 do
Conselho Federal de Medicina — CFM).
Art. 13- O médico integrante da Junta Médica Oficial de Santa Leopoldina está sujeito
às normas administrativas e legais instituídas pela Administração Pública e ao
cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções
do Conselho Federal de medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina
onde estiverem inscritos.
Art. 14 - Conforme o Código de Ética Médica é vedado aos Membros da Junta Médica
Oficial,
| - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou
auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e competências,
Il - ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a
qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho;
IH - intervir , quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro
médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do ex
inado, reservando suas
observações para o relatório. £7
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP: 29640-000 - Sarita Leopoldina — É
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
A
R=
Art. 15 - Os casos de omissão serão decididos pela Junta Médica Oficial de Santa
Leopoldina, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais
de direito.
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 16 - As despesas com o funcionamento da Junta Médica Oficial, ora criada por
esta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 18 de março de 2015.
EA ida
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina — Espirito Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 — FAX: (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

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