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norma nº 1521/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1521 / 2015
Date 2015-04-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PAGAR O PISO SALARIAL PROFISSIONAL, DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N.º 1521/2015
poldina DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
O PODER EXECUTIVO PAGAR O PISO
Câmara Municipal de Santa Leo
Protocolo nº SALARIAL PROFISSIONAL DO
pata DO À MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO
air BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o piso
salarial profissional nacional do ano de 2015, instituído pela Lei Federal Nº
11.738 de 16/07/2008, para os profissionais do magistério público da
educação básica do Município de Santa Leopoldina.
$1º - O piso nacional do magistério para 2015 foi definido em R$ 1.917,78
(hum mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para uma
carga horária semanal de 40 horas, calculado com base no crescimento do
valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica (FUNDEB).
8 2º - O valor do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor
referência do vencimento dos profissionais do magistério público da educação
básica, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o mesmo pago
aos servidores municipais de acordo com a proporcionalidade da carga
horária estabelecida no Estatuto do Magistério Municipal.
8 3º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-
se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico a docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas
e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional. Pa EA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina 2 Espiritgé
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 4º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão
aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do
magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda
Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 2º - O piso salarial para os profissionais do magistério público da
educação básica do Município de Santa Leopoldina, será apurada com base
na tabela de vencimentos do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de
Santa Leopoldina, Anexo VI, da Lei Nº 1342/2010, proporcionalmente com
base na carga horária estabelecida no Estatuto do Magistério Municipal.
Art. 3º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
suplementares no montante necessário para atender o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos
retroativos ao dia 01 de Janeiro de 2015.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de abril de 2015.
Ed
ya Luiz abbóde
Prefeito Múnicipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

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