| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2015 |
| Date | 2015-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA – FEAFS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1523/2015 AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação Financeira com a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, a fim de manter o seu funcionamento. Art. 2º - O Município de Santa Leopoldina, deverá repassar à FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, durante a vigência do referido convênio, a importância de R$ 127.160,00 (cento e vinte e sete mil, cento e sessenta reais), em 11 (onze) parcelas mensais e iguais no valor de R$ 11.560,00 (onze mil, quinhentos e sessenta reais) que correrão por conta da dotação orçamentária, a saber: Centro Comercialização Agricultura Familiar - SEAMA 012000012001.2060611542.127 - Manutenção 33504100000 — Contribuições (316) Art. 3º - A validade para o prazo de execução do objeto do presente convênio será com início a partir 01 de fevereiro de 2015 e término em 31 de dezembro de 2015. Art. 4º - Fica a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, obrigada a apresentar ao Município, a prestação de contas mensal do repasse financeiro efetuado. 81º - O presente convênio será cancelado automaticamente, caso FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, não apresente a prestação de contas dos recursos recebidos até o quinto dia útil de cada mês, durante a vigência do convênio. 8 2º - Os repasses dos recursos objeto do presente convênio serão efetuados até o quinto dia útil de cada mês, durante a vigência do convênio, desde que cumpridos os dispositivos no “Caput” deste artigo. 8 3º - Na hipótese de atraso no repasse de parcelas, tendo em vista as formalidades exigidas quanto à autorização para celebrar o convênio de que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar o respectivo pagamento em data posterior, verificada a existência de dotação orçamentária e havendo disponibilidade financeira da Prefeitura, desde que atendidas as disposições legais relativas ao assunto. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01.02.2015. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Santa Leopoldina Protocolo nº Santa Leopoldina, 06 de maio de 2015. Data D) |, OS BOAS VA É E g Protocolista ZPRoMERO LUIZ ENDRINGER Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55