| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2015 |
| Date | 2015-07-07 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Santa Leopoldina Protocolo nº LD 12E4S í Data ug Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E LEIN?º 1526/2015 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA | LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Lei 13.005, de 24 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional Educação - PNE. Art. 2º São diretrizes do PME baseado no PNE: | - erradicação do analfabetismo; Il - universalização do atendimento escolar; Ill - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação, V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que Protocolista assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Esprit PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: | - Fórum Municipal de Educação - FME Il- Secretaria Municipal de Educação — SEME Ill - Conselho Municipal de Educação - CME IV — Poder Legislativo e Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores 81º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | — Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas Conferências Municipais de Educação Il — Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; ll - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. 82º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: | — fiscalizará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; ; a E ” Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito S: PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Il — promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estaduais e federais, considerando as especificidades de cada instância. Art. 5º. O Município deverá promover a realização de pelo menos três conferências municipais de educação até o final da vigência do PME, sendo a primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação. Parágrafo único - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até três anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente. Art. 6º. A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria com a União, o Estado e o Município de Santa Leopoldina. 8 1º Caberá aos gestores municipais à adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação. 8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. $ 3º A rede de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. Art. 7º. Este PME foi elaborado e deverá ser executado a Eb dama Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Fá PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55 S Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | — assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Il - considerar as necessidades específicas das comunidades locais, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural: ll - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades. Art. 8º Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos Municipais de Educação do Município deverão ser realizados mediante a ampla participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizações da sociedade civil. Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias definidas neste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10 As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade constitucional do Município de Santa Leopoldina, como as que tratam do ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME), pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDECA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas respectivas competências. Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir relatórios, para cada Conferência Municipal de Educação, com a síntese do acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem encaminhados ao Fórum Municipal de Educação - FME. LA, Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leone e S PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 - CGC: 27.165.5; 1/0001-55 LR Os . ... e (com Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina Z ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 11 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação - PME, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina, 07 de Julho de 2015. VARA Prefeito Múnicipal Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 2686-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55