br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

norma nº 1526/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2015
Date 2015-07-07
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id93

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Câmara Municipal de Santa Leopoldina
Protocolo nº
LD 12E4S
í
Data
ug Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E
LEIN?º 1526/2015
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA | LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência de
dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Lei 13.005, de 24 de junho de 2014,
que aprova o Plano Nacional Educação - PNE.
Art. 2º São diretrizes do PME baseado no PNE:
| - erradicação do analfabetismo;
Il - universalização do atendimento escolar;
Ill - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação,
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que
Protocolista
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão
de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Esprit
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo
de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas
e estratégias específicas.
Art. 4º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes
instâncias:
| - Fórum Municipal de Educação - FME
Il- Secretaria Municipal de Educação — SEME
Ill - Conselho Municipal de Educação - CME
IV — Poder Legislativo e Comissão de Educação da Câmara dos
Vereadores
81º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| — Divulgar a cada três anos os resultados do monitoramento e
avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet e nas
Conferências Municipais de Educação
Il — Analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
ll - Analisar e propor a revisão do percentual de investimento
público em educação.
82º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
| — fiscalizará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
; a
E ”
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito S:
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Il — promoverá a articulação das Conferências Municipais com as
conferências regionais, estaduais e federais, considerando as
especificidades de cada instância.
Art. 5º. O Município deverá promover a realização de pelo menos três
conferências municipais de educação até o final da vigência do PME, sendo a
primeira realizada no segundo ano de sua vigência, articuladas e coordenadas
pelo Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo único - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até três anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a
execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação
para o decênio subsequente.
Art. 6º. A consecução das metas deste PME e a implementação das
estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração e em parceria
com a União, o Estado e o Município de Santa Leopoldina.
8 1º Caberá aos gestores municipais à adoção das medidas governamentais
necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de
Educação.
8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
$ 3º A rede de ensino do Município criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
Art. 7º. Este PME foi elaborado e deverá ser executado a
Eb
dama
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Fá
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
S
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
| — assegurar a articulação das políticas educacionais com as
demais políticas sociais, particularmente as culturais;
Il - considerar as necessidades específicas das comunidades locais,
asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural:
ll - garantir o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurando sistema educacional inclusivo em
todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 8º Os processos de elaboração e adequação dos próximos Planos
Municipais de Educação do Município deverão ser realizados mediante a ampla
participação da sociedade, assegurando-se o envolvimento das comunidades
escolares, profissionais da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e
organizações da sociedade civil.
Art. 9º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias definidas
neste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 As metas e estratégias aprovadas pelo Plano Nacional de Educação
referente a níveis e modalidades de ensino que extrapolam a responsabilidade
constitucional do Município de Santa Leopoldina, como as que tratam do
ensino superior, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e
superior serão acompanhadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal de
Educação (CME), pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMDECA) e pelo Conselho Tutelar, de acordo com suas
respectivas competências.
Parágrafo único. Os conselhos municipais citados no caput deverão produzir
relatórios, para cada Conferência Municipal de Educação, com a síntese do
acompanhamento realizado e dos resultados obtidos, a serem encaminhados
ao Fórum Municipal de Educação - FME.
LA,
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leone e S
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 - CGC: 27.165.5; 1/0001-55
LR
Os . ... e
(com Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
Z ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 11 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o final do
primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano, projeto de lei referente
ao Plano Municipal de Educação - PME, a vigorar no período subsequente ao
final da vigência deste, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias
para o decênio subsequente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 07 de Julho de 2015.
VARA
Prefeito Múnicipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 2686-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55

open original →