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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2022: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2463

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-05 Proposição transformada em lei — Lei Complementar nº 2552/2022
2022-03-30 Aguardando sanção governamental — aguardando sancionamento
2022-03-29 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o prefeito para o sancionamento da lei
2022-03-28 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2022-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-03-14 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2022-03-04 Aguardando parecer jurídico — —
2022-03-04 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-29T07:09:33.515972-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Março de 2022. 
MENSAGEM Nº 018/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
018/2022 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
1876/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Com elevada estima submetemos para estudo, análise e aprovação de Vossa Excelência e dos demais 
Ilustres Vereadores e Vereadoras dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar, que 
tem o objetivo alterar o Código Tributário Municipal.
O objetivo da alteração é adequar o valor da Taxa de Publicidade cobrada dos estabelecimentos 
comerciais locais.
Sabemos que o mercado globalizado e o avanço da internet protagonizou uma migração das compras 
das lojas físicas para as lojas virtuais, o que exige do comerciante tradicional, criatividade e estratégias 
cada vez mais eficientes para a manutenção de seu comércio, posto que, em muitas vezes, se tratar de 
uma disputa injusta do ponto de vista do poderio econômico das grandes lojas de e-commerce, frente as 
limitações das lojas físicas.
Destaca-se que é no pequeno comércio que estão a grande maioria dos empregos formais, gerando 
renda para milhares de famílias santa-marienses, assim como, o comércio local é igualmente importante 
para a receita do município, portanto, a adequação dos valores das taxas, possibilitará aos comerciantes 
ações que certamente darão resultados a médio e longo prazo, ajudando a consolidar ainda mais o 
Município de Santa Maria de Jetibá como um polo regional de comércio, com destaques em vários 
seguimentos.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, 
na forma do § 1º do Art. 48 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, sua apreciação em 
regime de urgência, com a sua consequente aprovação.
Aproveitamos para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
 Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 1478/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1876/2016 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A atualização prevista no § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1876, de 15 de 
junho de 2016, somente será efetivada a partir do exercício financeiro de 2023.
Art. 2º. A “TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO 
DE PUBLICIDADE EM GERAL (VALORES EM VRSMJ)”, constante no artigo 310 da Lei Complementar nº 
1876, de 15 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de Março de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE 
PUBLICIDADE EM GERAL
(VALORES EM VRSMJ)
DESCRIÇÃO VALOR 
MENSAL
VALOR
ANUAL
1 Publicidade sonora,por qualquer meio, por anúncio. 20% -
2 Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade, por veículo.
20% -
3 Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de 
projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio.
30% -
4 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que 
visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais, por unidade e metro quadrado.
4.1 Independentemente do tamanho (m²) da publicidade, a taxa prevista 
neste artigo terá como valor mínimo R$ (15,00).
0,41% 5%
5 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores,
por unidade.
20%

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