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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaProjeto de lei nº 09/2022, DECLARA A “CASA TÍPICA POMERANA”, PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
native_id2476

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 Proposição transformada em lei — Lei nº 2591/2022
2022-08-16 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-08-16 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2022-08-15 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade.
2022-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-07-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-05-27 Aguardando resposta do autor — O projeto de Lei foi retirado pela vereadora Ivone Schliwe Guilherme para a realização de adequações ao Projeto.
2022-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer
2022-05-23 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2022-04-26 Aguardando assinatura do autor — —
2022-04-13 Aguardando parecer jurídico — Dra. Rosa
2022-03-21 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T19:13:07.568294-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 09/2022
DECLARA A “CASA TÍPICA POMERANA”, 
PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada a “CASA TÍPICA POMERANA”, como Patrimônio 
Cultural Material do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal de Santa 
Maria de Jetibá procederá aos registros necessários nos livros próprios do 
órgão competente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 13 de abril de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PDT/ 1ª Vice-Presidente
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 09/2022, QUE 
DECLARA A “CASA TÍPICA POMERANA”, 
PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Encaminho o Projeto de Lei que declara Patrimônio Cultural 
Material do Município de Santa Maria de Jetibá a “CASA TÍPICA POMERANA", 
para conhecimento e apreciação do Plenário.
O município de Santa Maria de Jetibá-ES, localizado na 
microrregião 02 do estado do Espírito Santo - Região Central Serrana - é 
constituído por uma população composta pela formação etnográfica dos povos 
pomeranos provindos da antiga Pomerânia, região localizada ao norte da 
Polônia e da Alemanha, na costa sul do Mar Báltico.
Santa Maria de Jetibá, considerado o munícipio mais pomerano 
do Brasil, possui uma diversidade cultural imensa que é representada por meio 
das raízes culturais de seus cidadãos. Citamos como exemplo a cultura
tradicional da agricultura familiar, a culinária típica pomerana, os rituais do 
casamento com o quebra-louças, os musicais de concertina e trombones, 
oficinas de bordados pomerano, danças típicas, oficinas de artesanato
pomerano, as oralidades pomeranas através dos contos e parlendas, a 
arquitetura peculiar da casa pomerana e o patrimônio linguístico, dentre outras 
representações artísticas. 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Apesar de toda riqueza cultural o município iniciou, somente em 
2021, o registro de seus primeiros bens de patrimônio cultural imaterial
(tocadores de concertina e trombone), necessitando, ainda, que outras
manifestações culturais recebam o reconhecimento oficial para auxiliar na 
preservação da identidade e memória do patrimônio cultural da cidade.
Elucidando o assunto, os bens culturais de natureza material de 
um município são reconhecidos através dos tombamentos vinculados a fatos 
memoráveis de sua história, quer por seu valor arqueológico, arquitetônico ou 
etnográfico, bibliográfico ou artístico. Podem ser caracterizados também como 
bens móveis, isto é, objetos de arte e/ou de ofícios, ou utensílios domésticos ou 
religiosos, bens imóveis como igrejas, casas, praças, conjuntos urbanos e, 
ainda, locais dotados de expressivo valor para a história, a arqueologia e a 
arquitetura em geral.
Já os bens culturais de natureza material, que são reconhecidos 
culturalmente através dos registros, abrangem as expressões culturais e os 
costumes que um grupo de indivíduos preserva em respeito a seus 
antepassados, sendo representados pelos saberes, modos de fazer, formas de 
expressão, celebrações, festas e danças populares, lendas, músicas, costumes 
e outras tradições.
Dentro desse cenário e utilizando-se do acautelamento de 
instrumentos constitucionais, o projeto de lei tem por finalidade encaminhar 
dossiê histórico, comprovando aspectos peculiares de alta relevância cultural 
que identificam a “CASA TÍPICA POMERANA” como um bem digno de ser 
declarado como patrimônio cultural material do município, valorizando, 
preservando e salvaguardando a memória coletiva pomerana.
Ao realizar o tombamento e o registro, que são atos
administrativos efetivados pelo Poder Público por intermédio da aplicação de 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
legislação específica, essa ação não altera sua propriedade, ou seja, não 
invoca necessidade de sua desapropriação, isto é, a proteção e a preservação 
do bem patrimonial tombado e registrado não será apenas delegada ao poder 
público, pois este deverá dividir responsabilidades com os cidadãos na sua 
fiscalização e preservação. Também é importante reconhecer que o bem
cultural tombado e registrado se caracteriza pelo valor afetivo que ele transmite 
à população, fator ético e consciencial que conduz ao pertencimento cultural do 
bem pelos cidadãos, impedindo assim que venha a ser destruído ou 
descaracterizado.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, 
ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens 
culturais de natureza material e imaterial e, também, ao estabelecer outras 
formas de preservação - como o Registro e o Inventário - além do tombamento. 
Portanto, o patrimônio cultural é transmitido de geração a geração e 
constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu 
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um 
sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito 
à diversidade cultural e a criatividade humana, sendo apropriado por indivíduos
e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade.
Alguns municípios do estado do Espírito Santo já avançaram em 
sua base legal de registros culturais, apropriando-se de programas de proteção 
e conservação de bens de patrimônio cultural, justificando, portanto, que o 
município de Santa Maria de Jetibá, com toda sua riqueza cultural, também 
avance nessa questão. Por fim, este projeto de lei busca avançar na 
perspectiva do reconhecimento da arte e da cultura dos povos pomeranos, 
buscando também afirmar que reconhecer, proteger e difundir nossas 
referências culturais é a garantia da preservação da autonomia e da 
sobrevivência das raízes e da identidade do município.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Diante do exposto, após tramitação regimental, espero o apoio 
dos demais Vereadores e Vereadora desta Casa de Leis para aprovação do 
presente projeto de lei e posterior sanção do Poder Executivo Municipal.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 13 de abril de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PDT/ 1ª Vice-Presidente

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