Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 09/2022
DECLARA A “CASA TÍPICA POMERANA”,
PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada a “CASA TÍPICA POMERANA”, como Patrimônio
Cultural Material do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal de Santa
Maria de Jetibá procederá aos registros necessários nos livros próprios do
órgão competente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 13 de abril de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PDT/ 1ª Vice-Presidente
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 09/2022, QUE
DECLARA A “CASA TÍPICA POMERANA”,
PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Encaminho o Projeto de Lei que declara Patrimônio Cultural
Material do Município de Santa Maria de Jetibá a “CASA TÍPICA POMERANA",
para conhecimento e apreciação do Plenário.
O município de Santa Maria de Jetibá-ES, localizado na
microrregião 02 do estado do Espírito Santo - Região Central Serrana - é
constituído por uma população composta pela formação etnográfica dos povos
pomeranos provindos da antiga Pomerânia, região localizada ao norte da
Polônia e da Alemanha, na costa sul do Mar Báltico.
Santa Maria de Jetibá, considerado o munícipio mais pomerano
do Brasil, possui uma diversidade cultural imensa que é representada por meio
das raízes culturais de seus cidadãos. Citamos como exemplo a cultura
tradicional da agricultura familiar, a culinária típica pomerana, os rituais do
casamento com o quebra-louças, os musicais de concertina e trombones,
oficinas de bordados pomerano, danças típicas, oficinas de artesanato
pomerano, as oralidades pomeranas através dos contos e parlendas, a
arquitetura peculiar da casa pomerana e o patrimônio linguístico, dentre outras
representações artísticas.
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Apesar de toda riqueza cultural o município iniciou, somente em
2021, o registro de seus primeiros bens de patrimônio cultural imaterial
(tocadores de concertina e trombone), necessitando, ainda, que outras
manifestações culturais recebam o reconhecimento oficial para auxiliar na
preservação da identidade e memória do patrimônio cultural da cidade.
Elucidando o assunto, os bens culturais de natureza material de
um município são reconhecidos através dos tombamentos vinculados a fatos
memoráveis de sua história, quer por seu valor arqueológico, arquitetônico ou
etnográfico, bibliográfico ou artístico. Podem ser caracterizados também como
bens móveis, isto é, objetos de arte e/ou de ofícios, ou utensílios domésticos ou
religiosos, bens imóveis como igrejas, casas, praças, conjuntos urbanos e,
ainda, locais dotados de expressivo valor para a história, a arqueologia e a
arquitetura em geral.
Já os bens culturais de natureza material, que são reconhecidos
culturalmente através dos registros, abrangem as expressões culturais e os
costumes que um grupo de indivíduos preserva em respeito a seus
antepassados, sendo representados pelos saberes, modos de fazer, formas de
expressão, celebrações, festas e danças populares, lendas, músicas, costumes
e outras tradições.
Dentro desse cenário e utilizando-se do acautelamento de
instrumentos constitucionais, o projeto de lei tem por finalidade encaminhar
dossiê histórico, comprovando aspectos peculiares de alta relevância cultural
que identificam a “CASA TÍPICA POMERANA” como um bem digno de ser
declarado como patrimônio cultural material do município, valorizando,
preservando e salvaguardando a memória coletiva pomerana.
Ao realizar o tombamento e o registro, que são atos
administrativos efetivados pelo Poder Público por intermédio da aplicação de
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legislação específica, essa ação não altera sua propriedade, ou seja, não
invoca necessidade de sua desapropriação, isto é, a proteção e a preservação
do bem patrimonial tombado e registrado não será apenas delegada ao poder
público, pois este deverá dividir responsabilidades com os cidadãos na sua
fiscalização e preservação. Também é importante reconhecer que o bem
cultural tombado e registrado se caracteriza pelo valor afetivo que ele transmite
à população, fator ético e consciencial que conduz ao pertencimento cultural do
bem pelos cidadãos, impedindo assim que venha a ser destruído ou
descaracterizado.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216,
ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens
culturais de natureza material e imaterial e, também, ao estabelecer outras
formas de preservação - como o Registro e o Inventário - além do tombamento.
Portanto, o patrimônio cultural é transmitido de geração a geração e
constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um
sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito
à diversidade cultural e a criatividade humana, sendo apropriado por indivíduos
e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade.
Alguns municípios do estado do Espírito Santo já avançaram em
sua base legal de registros culturais, apropriando-se de programas de proteção
e conservação de bens de patrimônio cultural, justificando, portanto, que o
município de Santa Maria de Jetibá, com toda sua riqueza cultural, também
avance nessa questão. Por fim, este projeto de lei busca avançar na
perspectiva do reconhecimento da arte e da cultura dos povos pomeranos,
buscando também afirmar que reconhecer, proteger e difundir nossas
referências culturais é a garantia da preservação da autonomia e da
sobrevivência das raízes e da identidade do município.
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Diante do exposto, após tramitação regimental, espero o apoio
dos demais Vereadores e Vereadora desta Casa de Leis para aprovação do
presente projeto de lei e posterior sanção do Poder Executivo Municipal.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 13 de abril de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PDT/ 1ª Vice-Presidente