Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Março de 2022.
MENSAGEM Nº 020/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 020/2022, QUE DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALORES DEVIDOS POR
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
AUTARQUIAS E FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ-ES, ORIGINÁRIOS DE MULTAS DE
TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo dispor acerca do
ressarcimento ao Erário Público de valores devidos por servidor público efetivo, temporário e comissionado
do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, autarquias e Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de JetibáES, em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, quando na condução de veículos,
pertencentes à frota municipal e o procedimento de interposição de recurso à respectiva infração de trânsito,
a ser realizada pelo servidor causador da infração, obedecerá ao disposto nesta Lei.
De igual modo, autoriza a administração pública, desde que haja anuência expressa do servidor público,
efetuar o desconto em folha de pagamento a título de ressarcimento das multas de trânsito aplicadas, bem
como, dispõe acerca do procedimento para interposição do recurso, caso seja de interesse do condutor do
veículo.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (a),
os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 841/2019
PROJETO DE LEI Nº 020/2022
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALORES
DEVIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES,
ORIGINÁRIOS DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os procedimentos para ressarcimento ao Erário Público de valores devidos por
servidor público efetivo, temporário e comissionado do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias
e Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, em razão de aplicação de multas resultantes de
infração de trânsito, quando na condução de veículos pertencentes à frota municipal e o procedimento de
interposição de recurso à respectiva infração de trânsito, a ser realizada pelo servidor causador da infração,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. Fica autorizado, mediante anuência expressa do servidor público municipal, o
desconto em folha de pagamento a título de ressarcimento das multas de trânsito aplicadas sobre veículos
de propriedade do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, Autarquias e Fundo Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá-ES.
§1º. A autorização de desconto em folha de pagamento constará de Termo Próprio a ser
firmado pelo servidor responsável pelo veículo na data do cometimento da infração.
§2º. O desconto em folha de pagamento do servidor deverá observar:
I- Os limites estabelecidos em lei, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral
do valor; ou
II- O servidor poderá optar pelo parcelamento da multa, obedecendo os seguintes critérios
e desde que atendido os limites estabelecidos na lei:
A) Valores até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em até 02 (duas) parcelas;
B) Valores até R$ 300,00 (trezentos reais) em até 04 (quatro) parcelas;
C) Valores acima de R$ 300,00 (trezentos reais) em até 06 (seis) parcelas.
§3º. Em caso de extinção de contrato, exoneração ou qualquer quebra de vínculo do
servidor optante pelo parcelamento disposto no parágrafo anterior com a administração municipal, o saldo
devedor da multa deverá ser descontado integralmente das verbas rescisórias.
§4º. Na hipótese de subsistir débitos após a ocorrência do previsto no §3º, o mesmo
deverá ser pago pelo servidor no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a rescisão e/ou exoneração, sob
pena de inclusão do débito em dívida ativa.
Art. 3º. No caso da aplicação de multa resultante de infração de trânsito de veículo
pertencente à frota municipal e autarquias, sujeitará o servidor público aos seguintes procedimentos:
I - Recebida a Notificação de Autuação de Trânsito em nome do Município de Santa Maria
de Jetibá-ES ou em nome do Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá-ES, os responsáveis pelo
recebimento das correspondências as encaminharão, no prazo de 48 horas à Secretaria de Transportes -
SECTRAN, que dará início ao processo administrativo junto a Secretaria na qual a frota estiver vinculada,
para identificação do condutor responsável pela infração.
II - Após a identificação do condutor do veículo, o mesmo será formalmente comunicado
do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à respectiva Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e poderá optar por:
a) Não realizar a defesa de autuação, autorizando a Gerência de Recursos Humanos a
realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa com o desconto oferecido pelo Órgão
responsável pela Notificação de Trânsito.
b) Realizar a defesa de autuação, preenchendo o Termo de Responsabilidade de
Interposição de Recurso, informando que no prazo estabelecido irá protocolar a defesa junto ao Órgão
responsável pela Notificação de Trânsito e apresentar cópia do comprovante do referido recurso no
processo administrativo competente.
III - Provido o recurso a que se refere o inciso II alínea “b”, deste artigo, a respectiva
documentação será arquivada para fins de controle da Secretaria de Transportes - SECTRAN.
IV - Caso o recurso que se refere o inciso II, alínea “b” deste artigo não seja deferido, após
recebimento da Notificação do Órgão de Trânsito competente informando do indeferimento, a Secretaria de
Transportes - SECTRAN notificará formalmente o servidor do indeferimento do recurso, quando o servidor
poderá optar entre:
a) interpor recurso em nova instância, assinando novo Termo de Responsabilidade de
Interposição de Recurso ou;
b) realizar o pagamento dos valores devidos em razão da multa de trânsito, assinando
Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento, autorizando a Gerência de Recurso Humanos,
a realizar o desconto em folha de pagamento do valor da multa.
Art. 4º. A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante a Secretaria
de Transportes - SECTRAN, para colheita de sua assinatura no Termo de Autorização de Desconto em
Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso, devendo:
I - com a autorização do desconto em folha de pagamento, haverá o encaminhamento do
processo administrativo à Secretaria competente, para fins de autorização do processamento do desconto
pela Gerência de Recursos Humanos e para quitação da multa pela Secretaria de Finanças;
II - caso ocorra qualquer das situações elencadas neste inciso, será registrado em termo
próprio subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas, onde será remetido para
instauração do devido Processo Administrativo e apuração da responsabilidade do servidor condutor, nos
casos de:
a) Recusa do servidor em se identificar como condutor responsável pela infração de
trânsito;
b) Recusa por parte do servidor em apor sua assinatura no Termo de Autorização de
Desconto em Folha de Pagamento ou no Termo de Responsabilidade de Interposição de Recurso deste
artigo;
c) Não comparecimento do servidor, no prazo de 03 (três) dias da sua convocação, para
os procedimentos previstos nesta lei, sem justa causa, perante à Secretaria solicitante;
d) O servidor que estando devidamente compromissado a apresentar documentação
comprovando que interpôs recurso, não o fizer dentro do prazo estabelecido de 05 (cinco) dias úteis e não
apresentar justa causa para tanto.
Art. 5º. É de responsabilidade da Secretaria de Transportes - SECTRAN, além de outras
previstas nesta lei:
I - a fiscalização e o acompanhamento da tramitação dos recursos administrativos em
trâmite, visando à plena aplicação do disposto nesta lei;
II - solicitar que cada Secretaria faça a previsão de recursos, a fim de possibilitar o
pagamento das multas de trânsito, dentro do prazo de vencimento.
III - manter controle atualizado da relação dos servidores autorizados a conduzir a frota de
cada secretaria, conforme norma específica.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Finanças realizar o pagamento das multas de trânsito,
observando-se o prazo de vencimento das respectivas multas.
Art. 7º. O procedimento de ressarcimento instituído nesta Lei não exclui a possibilidade
de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil
ou criminal do servidor.
Art. 8º. O procedimento de ressarcimento se finda com o lançamento dos valores na folha
de pagamento do servidor e o efetivo pagamento da multa de trânsito, devendo os processos administrativos
serem encaminhados, em seguida, à Secretaria de Transporte - SECTRAN, para as anotações necessárias.
Parágrafo único. Encerrado os trâmites, os referidos processos administrativos serão
encaminhados a Gerência de Recursos Humanos para arquivamento no prontuário funcional dos servidores
infratores, onde permanecerão para eventuais consultas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Março de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal