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Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Março de 2022.
MENSAGEM Nº 021/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 021/2022, QUE
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 778/2005.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, visa a alteração do artigo 1º e 2º da
Lei Municipal nº 778/2005, a qual autoriza o custeio de transporte escolar para universitários.
A referida alteração se dá em virtude da inclusão do curso técnico profissionalizante no transporte de
estudantes para os estabelecimentos de ensino superior e técnico, localizadas no Distrito da Sede, neste
Município, na região Metropolitana de Vitória e no Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo.
Também se faz necessário a atualização do Art. 2º, com a indicação da dotação orçamentária atualizada.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (a),
os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 7718/2021
PROJETO DE LEI Nº 021/2022
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI
MUNICIPAL Nº 778/2005.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 778, de 05 de abril de 2005, passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1°. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a custear o transporte de
estudantes universitários e estudantes de cursos técnicos, para os estabelecimentos de ensino superior e
técnico, localizadas no Distrito da Sede, neste Município, na região Metropolitana de Vitória e no Município
de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo;
Art. 2°. A despesa decorrente desta Lei, será suportada pela seguinte dotação
orçamentária:
003001.0412200032.004 Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Superior.
33903900000 - Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.
Ficha – 079 ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Março de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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