Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Abril de 2022.
MENSAGEM Nº 022/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 022/2022, QUE
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO DA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA DOS SERVIDORES E
PENCIONISTAS VINCULADOS AO RPPS DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
É com elevada estima que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos demais Ilustres
Vereadores (as) dessa Egrégia Casa de Leis, o presente Projeto de Lei.
O objetivo desse envio de Projeto de Lei nº 022/2022, visa a adotar procedimentos relativos as perícias
médicas dos servidores ativos, e quando for o caso, para os dependentes, devendo serem realizados por
Junta Médica composta por três médicos que devem emitir laudo pericial conclusivo contendo as
informações do periciado conforme disposto nesse Projeto de Lei, visando a efetiva verificação dos
servidores periciados que possuem patologia dos casos nos quais necessitam passar pela avaliação de
profissionais para emissão de laudo pericial objetivando avaliar, tecnicamente, a existência ou não da
incapacidade para fins de instituição de benefícios previdenciários.
Considerando determinações e recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo –
TCE/ES no Termo de Notificação 03427/2017-1–Controle Externo–Fiscalização e levantamento–
Determinações e recomendações–Criações de Leis Municipais para atendimento de decisão prolatada no
processo TC nº. 5584/2015, e após, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de
novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019, em que repassou a obrigatoriedade dos
pagamentos dos licenciados para o Ente Federativo, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da EC
103/2019.
Portanto, esse Projeto de Lei vem adequar ao que a legislação em vigor prevê sobre os procedimentos de
avaliação por meio de perícia médica composta por Junta Médica, prevendo para aqueles servidores que
se encontram acometidos por impossibilidades de trabalho relacionados ao problema de saúde e da
capacidade laborativa.
Dessa forma, encaminhamos neste momento o Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos
Vereadores e Vereadoras, contando com a presteza e com a soberana apreciação e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 15619/2018
PROJETO DE LEI Nº 022/2022
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO DA REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA MÉDICA DOS SERVIDORES E
PENCIONISTAS VINCULADOS AO RPPS DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho assim
como o benefício de pensão por morte instituídos com fundamento na condição de incapaz ou de inválido
do beneficiário, dependerão de laudo conclusivo, expedido por Junta Médica, composta por 3 (três)
médicos, com ao menos um especialista na área objeto da incapacidade e/ou especialização em perícia
médica.
Art. 2º. Os segurados do Regime Próprio de Santa Maria de Jetibá, os aposentados por
incapacidade permanente para o trabalho ou que recebam pensão por morte na condição de incapazes
e/ou inválidos, deverão ser submetidos à revisões periódicas com intervalos máximos de 02 (dois) anos,
por meio de laudo conclusivo, expedido por Junta Médica, composta por 3 (três) médicos, com ao menos
um especialista na área objeto da incapacidade e/ou especialização em perícia médica.
§1º. Não poderão participar da Junta Médica revisora profissionais que participaram da
perícia médica que ensejou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
ou pensão por morte.
§2º. A vedação constante no parágrafo anterior será afastada quando restar demonstrada a
impossibilidade de realização de revisão de benefício sem a participação de profissional que já tenha
avaliado o segurado.
§3º. Os perítos responsáveis pela concessão do benefício poderão fixar prazo para revisão
do ato, diverso do estabelecido no caput, desde que não seja superior a 2 (dois) anos.
§4º. A avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas
hipóteses em que o exame médico pericial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física
ou mental, conforme regerá lei específica.
Art. 3º. Os segurado deverá apresentar a Junta Médica Revisora documentos médicos
recentes, assim considerados os que tenham sido produzidos a menos de 90 (noventa) dias, bem como
declarar se exerce atividade remunerada.
§1º. A declaração de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - o nome do empregador ou do Ente Federado onde é desenvolvida a atividade
remunerada, se for o caso;
II - Descrição detalhada da atividade desenvolvida e a forma pela qual é desempenhada;
III - no caso de ser atividade pública, informar se houve perícia de ingresso;
§ 2º. A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitida ainda que se trata
de exercício de atividade remunerada na condição de autônomo, devendo a mesma conter, no mínimo, as
informações exigidas no inciso II.
Art. 4º. O segurado poderá estar acompanhado, durante a realização da perícia por Junta
Médica Revisora, de seu médico assistente.
Parágrafo Único. É vedada a atuação como médico perito assistente do segurado de
profissional que seja membro de junta revisora ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do
processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou de pensão por morte para
beneficiário invalido ou incapaz.
Art. 5º. A Junta Médica Revisora poderá solicitar documentos e informações a órgãos e
entidades de todos os Entes da Federação que contribuam para a analise das condições laborais do
periciado.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Município de Santa Maria de Jetibá não
poderão negar-se a fornecer os documentos e informações solicitadas pela Junta Médica.
Art. 6º. A Junta Médica Revisora deverá informar, por intermédio de laudo:
I - se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava
ou de outro compatível;
II - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a concessão do
benefício ainda existe;
III - qual a causa dessa incapacidade;
IV - se existe necessidade de nomeação de curador;
V - o prazo para a realização da nova revisão.
Art. 7º. As revisões das aposentadorias por invalidez e das pensões por morte serão
realizadas dentro da periodicidade estabelecida pela Junta Médica Revisora, observado o prazo máximo
previsto no artigo 2º, e ocorrerão até que o segurado complete a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 1º. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à
atividade serão isentos da revisão de que trata o caput, após completarem setenta e cinco anos de idade
desde que decorridos vinte anos da data da concessão do benefício;
§ 2º. A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando a revisão tiver por finalidade:
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado
ou pensionista que se julgar apto;
II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Art. 8º. O procedimento previsto nesta Lei, poderá ser adotado para a concessão de
aposentadorias por invalidez e pensão por morte de beneficiário inválido, no que couber.
§ 1º. Nessa hipótese o laudo pericial deverá conter quesitos, no mínimo, atinentes às
seguintes informações:
a) se há incapacidade;
b) se a incapacidade é temporária ou permanente;
c) a causa da incapacidade, com a indicação do respectivo Código Internacional de
Doenças;
d) se tal causa se caracteriza como moléstia profissional ou acidente de trabalho;
e) se se trata de doença grave, contagiosa ou incurável prevista no rol estabelecido na
legislação municipal;
f) no mínimo, o ano do início da incapacidade laboral;
g) se o periciando está impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade laboral ou
indicar para quais ele está incapacitado;
h) o prazo para a realização da perícia revisional;
§ 2º. Nos casos de pensão por morte não se aplica o disposto nas alíneas d e e do
parágrafo anterior.
Art. 9º. O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data designada para a
realização da Junta Médica Revisora, sem justificativa, enseja a suspensão imediata do pagamento do
benefício.
Parágrafo Único. O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a
realização da perícia pela Junta Médica Revisora, sendo devidos os proventos atinentes ao período da
suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão.
Art. 10. A Junta Médica Revisora poderá ser composta por médicos do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ e do Município, ou ainda por
profissionais contratados e/ou credenciados pelo município ou pelo IPS/SMJ.
Parágrafo Único. Não havendo nos quadros do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ e do Município, médicos que atendam as exigências desta
Lei para a composição da Junta Médica Revisora, deverá o Município promover a contratação de
profissionais com a observância das regras estabelecidas pela legislação, respeitados os princípios
administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Art. 11. As despesas com a realização das perícias relacionadas com os atos de
concessão de aposentadorias e pensões, correrão por conta do Poder Executivo do Município de Santa
Maria de Jetibá e as despesas com as perícias revisoras serão arcadas pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Abril de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal