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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº 024/2022: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2519

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Proposição transformada em lei — lei nº 2563/2022
2022-06-07 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-06-07 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2022-06-06 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade
2022-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na pauta de votação da sessão ordinária nº 19
2022-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para todas as comissões permanentes para análise e parecer.
2022-05-06 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura da sessão ordinária nº 14 a se realizar no dia 10/05/2022.
2022-05-02 Aguardando parecer jurídico — Encaminhado ao setor jurídico para análise e parecer
2022-04-29 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-07T07:00:30.001544-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Abril de 2022. 
MENSAGEM Nº 024/2022 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 024/2022, QUE 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo com nossos cordiais 
e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos extraordinários Senhores Vereadores. Neste 
momento aprazado estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 024/2022 para votação desta colenda 
edilidade, fazendo acompanhar a seguinte 
JUSTIFICATIVA: 
Submetemos à apreciação dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes 
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”.
Senhores Vereadores(a), o orçamento público é principal instrumento de gestão governamental, sendo sua 
elaboração um exercício complexo e compartilhado, realizado em fases distintas, ao lado do Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é a base do planejamento da administração municipal. 
As diretrizes orçamentárias constituem um conjunto de instruções para a concretização e efetivação de um 
plano de ação governamental. É um instrumento de planejamento onde, entre outras providências, 
destacam-se aquelas voltadas para a elaboração do orçamento, que se traduz na execução de todas as 
ações desenvolvidas pela administração pública, que não pode contratar ou executar ações, projetos ou 
programas que não estejam devidamente previstos no orçamento competente. 
O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias abrange as metas e prioridades da Administração Municipal, 
as metas e riscos fiscais, as orientações para a elaboração do orçamento, as disposições sobre alterações 
na legislação tributária, entre outros. 
Como se vê, a Lei de Diretrizes Orçamentárias torna-se instrumento da singular importância, porque 
possibilita a concretização das ações governamentais, em médio prazo, formuladas para a consecução dos 
objetivos da entidade municipal. 
Compondo o presente Projeto de Lei, estão as regras de harmonização a serem observadas de forma 
permanente pela Administração Pública para a elaboração dos anexos e dos relatórios que acompanham o 
projeto e definem orientações metodológicas, consoantes os parâmetros definidos pela Lei Complementar 
nº 101, de 04 de Maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: 
Capítulo I – Disposição Preliminar; 
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
Capítulo III - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos; 
Capítulo IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações; 
Capítulo V - Das disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
Capítulo VI - Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
Capítulo VII - Das alterações na Legislação Tributária; 
Capítulo VIII - Disposições Finais. 
Portanto, o presente projeto de lei de diretrizes orçamentárias contém todos os elementos e requisitos 
legais necessários, nos termos previstos no artigo 165 da Constituição, artigo 130 § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, assim como as disposições da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000, assim 
como das demais disposições legais. 
Na expectativa da aprovação do da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos a 
Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras, os nossos votos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
Atenciosamente 
HILÁRIO ROEPKE 
Prefeito Municipal 
Processo nº 3603/2022
PROJETO DE LEI Nº 024/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2023, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem 
como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 
2023, constantes do Anexo I da presente Lei. 
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2023, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e 
estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2022 e de modificações na legislação que venham a 
afetar esses parâmetros. 
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e 
as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão 
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2023, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo Único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo estão 
definidas no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao 
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; 
II – ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a operação da 
qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa, 
incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias a outros entes da federação e a 
pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre 
outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas: 
a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
III – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
IV – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários; 
VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
e as entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos 
financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
VII - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro; 
VIII - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro 
do mesmo órgão; 
IX - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, 
projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 2º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a 
operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério da Economia, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio 
de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por 
categoria da programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, 
a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação. 
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), 
da seguridade social (S) ou de investimento (I). 
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de 
elementos de despesa que apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a 
seguinte discriminação: 
I – pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II – juros e encargos da dívida (GND 2); 
III – outras despesas correntes (GND 3); 
IV – investimentos (GND 4); 
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição 
ou aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI – amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º. A reserva de contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no 
GND 9. 
§ 4º. A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados: 
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou 
da seguridade social; 
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso 
III deste parágrafo; ou 
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou 
consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que 
impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. 
§ 5º. A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identifica da 
Lei Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos: 
I – transferências à União (MA 20); 
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30) 
III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA 31); 
IV – transferências a Municípios (MA 40); 
V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41); 
VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42); 
VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50); 
VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60); 
IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70); 
X – transferências a consórcios públicos (MA 71); 
XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72); 
XII – transferências ao exterior (MA 80); 
XIII – aplicações diretas (MA 90); 
XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91); 
XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe 
(MA 93); 
XVI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades 
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não 
participe (MA 94); 
XVII – a definir (MA 99). 
§ 6º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de 
aplicação “a definir” (MA 99).
§ 7º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação 
“a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
Art. 7º. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de 
recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social. 
Art. 8º. O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) 
da receita corrente líquida. 
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, 
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo 
5º da Portaria MOG nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes. 
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990. 
Art. 10. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada categoria de programação. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto 
Municipal (art. 167, VI, da Constituição Federal). 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a aprovação e a 
execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo 
acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, 
e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 1º. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: 
I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000; 
II – o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, inclusive em versão simplificada, seus
anexos e as informações complementares; 
III – a Lei Orçamentária de 2023 e seus anexos; 
IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e seus anexos. 
§ 2º. Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o 
processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, artigo 48 nos 
termos do da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 12. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, do 
Ministério Público e do Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2022, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas 
memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores 
encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de 2022. 
Art. 13. Os projetos de Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais, bem 
como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei. 
§ 1º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo 
Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva 
Lei. 
§ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 3º. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais poderão ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 4º. O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2023 
deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por 
cento) do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária. 
§5º As alterações decorrentes de movimentação de dotação dentro da mesma 
modalidade de aplicação e no mesmo projeto ou atividade não serão abatidas do limite de 40% (quarenta 
por cento) do total da proposta e da Lei Orçamentária. 
Art. 14. As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, 
nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e 
modificarão os quadros de detalhamento de despesas. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de 
recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei 
Orçamentária de 2023, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no 
§4º do artigo 13 desta Lei. 
Art. 16. Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão 
prioridade sobre os novos projetos. 
Art. 17. Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, que prestem serviços na área da saúde, fortalecimento da agriculura e cooperação 
técnica e atividades voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. 
 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, se outro prazo não for 
descrito no contrato ou em lei específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 
70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas 
e apuradas ao final do exercício. 
Art. 19. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, 
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 21. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica. 
Art. 22. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação 
de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso II da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 23. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto 
constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 24. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão 
em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder direitos e vantagens, realizar concurso público e processo seletivo, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter em temporário na forma de lei, observados os limites e as regras 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2023. 
Art. 25. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no ano de 2023, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2021, acrescida 
de até 10%, obedecidos os limites de 51,30% e 57,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, 
conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 26. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 27. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 
101/2000: 
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminação das despesas com horas-extras; 
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 28. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 29. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso 
de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do 
referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do 
mesmo na Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra 
posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto 
de autorização legislativa. 
Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no 
artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência na Administração Pública Municipal. 
Art. 32. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 
§ 1º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
§ 2º. Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o 
conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados 
econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços 
de contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração 
e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social do Município. 
Art. 33. Para efeitos do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 34. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não ser sancionada 
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante, na forma da proposta 
enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja 
sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total de cada unidade orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a 
utilização dos recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em 
execução em 2022. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atender às despesas com: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios assistenciais; 
III – serviço da dívida; 
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social; 
V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações 
de crédito ou de transferências da União e do Estado; 
VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; 
VII – calamidade pública. 
Art. 35. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos 
Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre. 
Art. 36. Caso necessária e limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o 
atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, excluídas 
as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. 
Parágrafo Único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá 
ser realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, 
metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da 
receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo 
de Metas Fiscais. 
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade 
orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, 
atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo 
de despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 
163/2001. 
§ 1º. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem 
exclusivamente em alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos 
administrativos próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes. 
§ 2º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da 
receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 3º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 38. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentário e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que 
se processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e 
respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 39. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os 
Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a aquisição 
de bens e para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contratos/Termos de 
Colaboração, desapropriação de bens imóveis, Cessão de Servidores e Estagiários, manutenção de 
equipamentos, custeio de material de consumo, cessão de imóvel municipal, custeio de aluguel, junto aos 
órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, Entidades Sem Fins Lucrativos, nos termos de Lei 
Municipal específica para tal fim. 
Art. 42. Integram esta Lei os seguintes anexos e seus respectivos memoriais de 
cálculos: 
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais; 
II - Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
anterior; 
III - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixas nos três 
exercícios anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Liquido; 
V - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de 
ativos; 
; 
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo 6 - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; 
VIII - Demonstrativo 7 - Estimativa e compensação da renuncia da receita 
IX - Demonstrativo 8 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
X - Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Abril de 2022. 
 
HILÁRIO ROEPKE 
Prefeito Municipal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI: LDO: 2023
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
% PIB
(c / PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
2023 2024 2025
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total 216.444.630,51 208.721.919,49 0,140 125,060 223.262.636,37 208.721.919,49 0,141 125,060 229.960.515,46 208.722.007,58 0,142 125,060
Receitas Primárias (I) 207.259.516,37 199.864.528,80 0,134 119,753 213.788.191,14 199.864.528,81 0,135 119,753 220.201.836,87 199.864.613,16 0,136 119,753
Receitas Primárias Correntes 193.547.185,34 186.641.451,63 0,125 111,830 199.643.921,68 186.641.451,63 0,126 111,830 205.633.239,33 186.641.530,40 0,127 111,830
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 16.101.489,51 15.526.990,85 0,010 9,303 16.608.686,42 15.526.990,84 0,011 9,303 17.106.947,02 15.526.997,40 0,011 9,303
Contribuições 5.635.161,27 5.434.099,59 0,004 3,256 5.812.668,85 5.434.099,59 0,004 3,256 5.987.048,91 5.434.101,87 0,004 3,256
Transferências Correntes 170.373.648,56 164.294.743,07 0,110 98,440 175.704.496,35 164.261.160,47 0,111 98,420 180.935.402,38 164.224.716,37 0,112 98,398
Demais Receitas Primárias Correntes 1.436.886,00 1.385.618,13 0,001 0,830 1.518.070,06 1.419.200,73 0,001 0,850 1.603.841,02 1.455.714,76 0,001 0,872
Receitas Primárias de Capital 13.712.331,03 13.223.077,18 0,009 7,923 14.144.269,46 13.223.077,18 0,009 7,923 14.568.597,54 13.223.082,75 0,009 7,923
Despesa Total 216.444.630,51 208.721.919,49 0,140 125,060 223.262.636,37 208.721.919,49 0,141 125,060 229.960.515,46 208.722.007,58 0,142 125,060
Despesas Primárias (II) 208.544.630,51 201.103.790,27 0,135 120,495 215.113.786,37 201.103.790,27 0,136 120,495 221.567.199,96 201.103.875,15 0,137 120,495
Despesas Primárias Correntes 194.829.799,48 187.878.302,30 0,126 112,571 200.966.938,16 187.878.302,29 0,127 112,571 206.995.946,31 187.878.381,59 0,128 112,571
Pessoal e Encargos Sociais 104.000.000,00 100.289.296,05 0,067 60,090 107.276.000,00 100.289.296,05 0,068 60,090 110.494.280,00 100.289.338,37 0,068 60,090
Outras Despesas Correntes 90.829.799,48 87.589.006,25 0,059 52,481 93.690.938,16 87.589.006,25 0,059 52,481 96.501.666,31 87.589.043,22 0,060 52,481
Despesas Primárias de Capital 13.714.831,03 13.225.487,98 0,009 7,924 14.146.848,21 13.225.487,98 0,009 7,924 14.571.253,65 13.225.493,55 0,009 7,924
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (III) = (I – II) (1.285.114,14) (1.239.261,47) -0,001 -0,743 (1.325.595,23) (1.239.261,46) -0,001 -0,743 (1.365.363,09) (1.239.261,99) -0,001 -0,743
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 8.185.114,14 7.893.070,53 0,005 4,729 8.442.945,24 7.893.070,53 0,005 4,729 8.696.233,59 7.893.073,86 0,005 4,729
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 1.600.000,00 1.542.912,25 0,001 0,924 1.650.400,00 1.542.912,25 0,001 0,924 1.699.912,00 1.542.912,90 0,001 0,924
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 5.300.000,00 5.110.896,82 0,003 3,062 5.466.950,01 5.110.896,83 0,003 3,062 5.630.958,50 5.110.898,98 0,003 3,062
Dívida Pública Consolidada 18.209.787,11 17.560.064,72 0,012 10,521 13.834.787,15 12.933.750,92 0,009 7,750 9.459.787,19 8.586.107,79 0,006 5,145
Dívida Consolidada Líquida (22.564.914,41) (21.759.801,75) -0,015 -13,038 (26.939.914,37) (25.185.363,43) -0,017 -15,090 (31.314.914,33) (28.422.756,72) -0,019 -17,030
Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2023 2024 2025
2,50 2,50 2,50
-15,38 -17,75 -19,23
5,21
3,70
154.290.615.750,00
5,20
3,15
158.147.881.143,00
5,20
3,00
162.101.578.171,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 07/04/2022 , às 17:50:12 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Receita Corrente Líquida - RCL 173.073.065,27 178.524.866,83 183.880.612,83
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
LEI: LDO: 2023
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente / 
2023 2024 2025
1,0370 1,0697 1,1018
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
Metas Variação
Previstas em
2021
Metas
Realizadas em
2021
(a) (b)
% PIB % PIB
Valor (c) = (b-a) % (c/a)
x 100
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total 166.814.946,71 0,128 97,661 195.333.567,84 0,133 114,357 28.518.621,13 17,096
Receitas Primárias (I) 150.304.078,05 0,116 87,994 174.447.896,27 0,119 102,129 24.143.818,22 16,063
Despesa Total 166.814.946,71 0,128 97,661 178.065.992,96 0,121 104,247 11.251.046,25 6,745
Despesas Primárias (II) 159.517.446,71 0,123 93,388 157.273.428,18 0,107 92,075 (2.244.018,53) -1,407
Resultado Primário (III) = (I – II) (9.213.368,66) -0,007 -5,394 17.174.468,09 0,012 10,055 26.387.836,75 -286,408
Resultado Nominal (3.071.777,63) -0,002 -1,798 15.795.704,93 0,011 9,247 18.867.482,56 -614,220
Dívida Pública Consolidada 29.895.833,40 0,023 17,502 26.959.787,07 0,018 15,783 (2.936.046,33) -9,821
Dívida Consolidada Líquida (3.564.337,36) -0,003 -2,087 (22.435.731,67) -0,015 -13,135 (18.871.394,31) 529,450
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021
130.000.000.000,00
147.100.000.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 07/04/2022 , às 17:50:50 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LEI: LDO: 2023
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 152.101.902,52 166.814.946,71 9,67 186.952.253,62 -4,29 216.444.630,51 15,78 223.262.636,37 3,15 229.960.515,46 3,00
Receitas Primárias (I) 129.262.373,28 150.304.078,05 16,28 177.557.835,66 1,78 207.259.516,37 16,73 213.788.191,14 3,15 220.201.836,87 3,00
Despesa Total 152.101.902,52 166.814.946,71 9,67 186.952.253,62 4,99 216.444.630,51 15,78 223.262.636,37 3,15 229.960.515,46 3,00
Despesas Primárias (II) 150.272.735,86 159.517.446,71 6,15 180.446.571,17 14,73 208.544.630,51 15,57 215.113.786,37 3,15 221.567.199,96 3,00
Resultado Primário (III) = (I – II) (21.010.362,58) (9.213.368,66) -56,15 (2.888.735,51) -116,82 (1.285.114,14) -55,51 (1.325.595,23) 3,15 (1.365.363,09) 3,00
Resultado Nominal (13.287.066,54) (3.071.777,63) -76,88 3.904.193,92 -75,28 5.300.000,00 35,75 5.466.950,01 3,15 5.630.958,50 3,00
Dívida Pública Consolidada 34.270.833,40 29.895.833,40 -12,77 22.621.682,45 -16,09 18.209.787,11 -19,50 13.834.787,15 -24,03 9.459.787,19 -31,62
Dívida Consolidada Líquida 2.990.599,63 (3.564.337,36) -219,19 (7.378.317,55) -67,11 (22.564.914,41) 205,83 (26.939.914,37) 19,39 (31.314.914,33) 16,24
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 174.018.113,55 172.653.469,85 16,18 186.952.253,62 -7,53 208.721.919,49 11,65 208.721.919,49 0,00 208.722.007,58 0,00
Receitas Primárias (I) 147.887.659,38 155.564.720,78 22,09 177.557.835,66 -1,66 199.864.528,80 12,56 199.864.528,81 0,00 199.864.613,16 0,00
Despesa Total 174.018.113,55 172.653.469,85 5,91 186.952.253,62 1,44 208.721.919,49 11,65 208.721.919,49 0,00 208.722.007,58 0,00
Despesas Primárias (II) 171.925.384,10 165.100.557,35 -5,32 180.446.571,17 10,85 201.103.790,27 11,45 201.103.790,27 0,00 201.103.875,15 0,00
Resultado Primário (III) = (I – II) (24.037.724,71) (9.535.836,56) -173,95 (2.888.735,51) -116,25 (1.239.261,47) -57,10 (1.239.261,46) 0,00 (1.239.261,99) 0,00
Resultado Nominal (15.201.586,67) (3.179.289,85) -207,55 3.904.193,92 -76,12 5.110.896,82 30,91 5.110.896,83 0,00 5.110.898,98 0,00
Dívida Pública Consolidada 39.208.883,51 30.942.187,57 -28,83 22.621.682,45 -18,93 17.560.064,72 -22,38 12.933.750,92 -26,35 8.586.107,79 -33,62
Dívida Consolidada Líquida 3.421.512,14 (3.689.089,17) -778,68 (7.378.317,55) -68,23 (21.759.801,75) 194,92 (25.185.363,43) 15,74 (28.422.756,72) 12,85
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2020 2021 2022* 2023* 2024 2025
4,51 10,54 3,50 3,70 3,15 3,00
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 07/04/2022 , às 17:51:43 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 244.543.726,40 100,000 174.474.288,12 100,000 169.018.471,69 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 244.543.726,40 100% 174.474.288,12 100% 169.018.471,69 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 8.696,99 100,000 (35.626.497,11) 100,000 (15.113.472,18) 100,000
Total 8.696,99 100% (35.626.497,11) 100% (15.113.472,18) 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 13:19:29 
HILARIO ROEPKE
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SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2021 2020 2019
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 67.777,03 306.147,50 466.245,04
Alienação de Bens Móveis 67.777,03 306.147,50 466.245,04
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2021 2020 2019
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 19.053,00 459.700,00 73.540,00
DESPESAS DE CAPITAL 19.053,00 459.700,00 73.540,00
Investimentos 19.053,00 459.700,00 73.540,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 287.876,57 239.152,54 392.705,04
SALDO FINANCEIRO
2021 2020 2019
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf))
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 09:55:27 
HILARIO ROEPKE
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SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
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LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES (I) 22.724.393,01 20.994.623,95 16.048.379,79
 Receita de Contribuições dos Segurados 3.234.339,24 3.971.704,22 3.790.065,18
 Ativo 3.216.507,59 3.945.972,63 3.762.620,51
 Inativo 15.296,02 23.109,76 25.291,61
 Pensionista 2.535,63 2.621,83 2.153,06
 Receita de Contribuições Patronais 4.654.618,63 4.951.824,72 4.420.598,87
 Ativo 4.627.372,79 4.920.630,38 4.388.841,32
 Inativo 25.339,52 28.002,71 29.266,10
 Pensionista 1.906,32 3.191,63 2.491,45
 Receita Patrimonial 12.386.429,57 8.759.656,35 3.863.229,57
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários 12.386.429,57 8.759.656,35 3.863.229,57
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes 2.449.005,57 3.311.438,66 3.974.486,17
 Compensação Financeira entre os Regimes 41.151,96
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 2.447.188,25 3.190.150,45 3.931.088,18
 Demais Receitas Correntes 1.817,32 121.288,21 2.246,03
RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 20.277.204,76 17.804.473,50 12.117.291,61
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
 Aposentadorias 4.582.274,74 6.887.181,16 7.795.176,88
 Pensões por Morte 844.178,93 979.711,68 953.179,04
 Outras Despesas Previdenciárias 1.104.354,24 31.194,34 31.757,55
 Compensação Financeira entre os Regimes 584.050,09
 Demais Despesas Previdenciárias 520.304,15 31.194,34 31.757,55
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 6.530.807,91 7.898.087,18 8.780.113,47
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² 13.746.396,85 9.906.386,32 3.337.178,14
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa 16.366,45
Investimentos e Aplicações 153.444.965,64
Outros Bens e Direitos 10.894,73
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LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita de Contribuições Patronais
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeiras entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre os Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Caixa e Equivalentes de Caixa 878.979,50 412.091,97
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021
Receitas Correntes 434.261,51 480.353,88
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS CORRENTES (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 2019 2020 2021
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 04/04/2022 , às 14:42:28 
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LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Ativo Previdenciário 79.547.847,12
2022 14.593.079,11 10.468.123,07 4.124.956,04 83.672.803,16
2023 15.448.917,61 10.562.574,10 4.886.343,51 88.559.146,67
2024 16.517.262,63 10.655.810,87 5.861.451,76 94.420.598,43
2025 16.618.804,18 10.940.322,63 5.678.481,55 100.099.079,98
2026 16.721.361,15 11.378.220,70 5.343.140,45 105.442.220,43
2027 16.824.943,69 11.722.930,51 5.102.013,18 110.544.233,61
2028 16.929.562,05 11.972.418,51 4.957.143,54 115.501.377,15
2029 17.035.226,60 12.307.632,64 4.727.593,96 120.228.971,11
2030 17.141.947,79 12.582.459,93 4.559.487,86 124.788.458,97
2031 17.249.736,19 13.146.118,18 4.103.618,01 128.892.076,98
2032 17.358.602,48 13.581.479,03 3.777.123,45 132.669.200,43
2033 17.468.557,43 14.042.688,12 3.425.869,31 136.095.069,74
2034 17.579.611,93 14.442.332,74 3.137.279,19 139.232.348,93
2035 17.691.776,98 16.030.227,46 1.661.549,52 140.893.898,45
2036 17.805.063,67 17.167.624,44 637.439,23 141.531.337,68
2037 17.919.483,24 17.946.181,46 (26.698,22) 141.504.639,46
2038 18.035.046,99 18.796.418,83 (761.371,84) 140.743.267,62
2039 18.151.766,39 20.162.410,96 (2.010.644,57) 138.732.623,05
2040 18.269.652,98 20.964.103,01 (2.694.450,03) 136.038.173,02
2041 18.388.718,43 21.759.105,45 (3.370.387,02) 132.667.786,00
2042 18.508.974,55 22.576.531,97 (4.067.557,42) 128.600.228,58
2043 18.630.433,22 25.362.581,21 (6.732.147,99) 121.868.080,59
2044 18.753.106,47 26.495.220,33 (7.742.113,86) 114.125.966,73
2045 18.877.006,47 27.716.998,02 (8.839.991,55) 105.285.975,18
2046 19.002.145,46 28.897.651,15 (9.895.505,69) 95.390.469,49
2047 19.128.535,84 30.589.043,69 (11.460.507,85) 83.929.961,64
2048 19.256.190,12 31.334.464,33 (12.078.274,21) 71.851.687,43
2049 19.385.120,95 32.450.297,60 (13.065.176,65) 58.786.510,78
2050 19.515.341,08 32.883.451,32 (13.368.110,24) 45.418.400,54
2051 19.646.863,42 33.430.565,35 (13.783.701,93) 31.634.698,61
2052 19.779.700,98 33.829.159,80 (14.049.458,82) 17.585.239,79
2053 19.913.866,92 34.225.948,06 (14.312.081,14) 3.273.158,65
2054 20.049.374,51 34.446.790,40 (14.397.415,89) (11.124.257,24)
2055 13.823.129,77 34.725.768,64 (20.902.638,87) (32.026.896,11)
2056 13.961.361,07 34.946.129,61 (20.984.768,54) (53.011.664,65)
2057 14.100.974,68 34.934.357,43 (20.833.382,75) (73.845.047,40)
2058 14.241.984,42 35.038.625,77 (20.796.641,35) (94.641.688,75)
2059 14.384.404,27 35.143.054,75 (20.758.650,48) (115.400.339,23)
2060 14.528.248,31 35.247.640,95 (20.719.392,64) (136.119.731,87)
2061 14.673.530,79 35.352.381,05 (20.678.850,26) (156.798.582,13)
2062 14.820.266,10 35.457.271,90 (20.637.005,80) (177.435.587,93)
2063 14.968.468,76 35.562.310,40 (20.593.841,64) (198.029.429,57)
2064 15.118.153,45 35.667.493,62 (20.549.340,17) (218.578.769,74)
2065 15.269.334,98 35.772.818,69 (20.503.483,71) (239.082.253,45)
2066 15.422.028,33 35.878.282,89 (20.456.254,56) (259.538.508,01)
2067 15.576.248,62 35.983.883,58 (20.407.634,96) (279.946.142,97)
2068 15.732.011,10 36.089.618,23 (20.357.607,13) (300.303.750,10)
2069 15.889.331,21 36.195.484,42 (20.306.153,21) (320.609.903,31)
2070 16.048.224,53 36.301.479,83 (20.253.255,30) (340.863.158,61)
2071 16.208.706,77 36.407.602,23 (20.198.895,46) (361.062.054,07)
2072 16.370.793,84 36.513.849,49 (20.143.055,65) (381.205.109,72)
2073 16.534.501,78 36.620.219,58 (20.085.717,80) (401.290.827,52)
2074 16.699.846,80 36.726.710,57 (20.026.863,77) (421.317.691,29)
2075 16.866.845,26 36.833.320,62 (19.966.475,36) (441.284.166,65)
2076 17.035.513,72 36.940.047,96 (19.904.534,24) (461.188.700,89)
2077 17.205.868,85 37.046.890,93 (19.841.022,08) (481.029.722,97)
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2078 17.377.927,54 36.805.759,15 (19.427.831,61) (500.457.554,58)
2079 17.551.706,82 36.920.153,62 (19.368.446,80) (519.826.001,38)
2080 17.727.223,89 37.034.505,12 (19.307.281,23) (539.133.282,61)
2081 17.904.496,12 37.148.815,58 (19.244.319,46) (558.377.602,07)
2082 18.083.541,09 37.263.086,93 (19.179.545,84) (577.557.147,91)
2083 18.264.376,50 37.377.321,14 (19.112.944,64) (596.670.092,55)
2084 18.447.020,26 37.491.520,18 (19.044.499,92) (615.714.592,47)
2085 18.631.490,46 37.605.686,02 (18.974.195,56) (634.688.788,03)
2086 18.817.805,37 37.719.820,66 (18.902.015,29) (653.590.803,32)
2087 19.005.983,42 37.833.926,13 (18.827.942,71) (672.418.746,03)
2088 19.196.043,26 37.948.004,45 (18.751.961,19) (691.170.707,22)
2089 19.388.003,69 38.062.057,67 (18.674.053,98) (709.844.761,20)
2090 19.581.883,73 38.176.087,85 (18.594.204,12) (728.438.965,32)
2091 19.777.702,56 38.290.097,07 (18.512.394,51) (746.951.359,83)
2092 19.975.479,59 38.404.087,42 (18.428.607,83) (765.379.967,66)
2093 20.175.234,39 38.518.061,01 (18.342.826,62) (783.722.794,28)
2094 20.376.986,73 38.632.019,98 (18.255.033,25) (801.977.827,53)
2095 20.580.756,60 38.745.966,46 (18.165.209,86) (820.143.037,39)
2096 20.786.564,16 38.859.902,62 (18.073.338,46) (838.216.375,85)
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Ativo Financeiro 0,00
2022 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 05/04/2022 , às 15:11:25 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2023 2025
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2024
Modalidade
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
 Nao existe previsao para renúncia de 0,00 0,00 0,00 Nao existe previsao para renuncia de receita.
receita.
Receitas Correntes Outros benefícios
Total 0,00 0,00 0,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 10:04:16 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 700.000,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 700.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 700.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 700.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 06/04/2022 , às 16:21:16 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ %
ReĐeitas
ARRECADADORA ϭϵϯ.ϱϰϰ.ϯϯϬ,ϭϮ Ϯϭϭ.ϲϳϮ.ϵϰϭ,Ϭϱ ϵ,ϯϳ ϭϵϴ.ϴϳϲ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϲ,Ϭϱ Ϯϯϯ.ϵϮϵ.ϵϴϵ,ϰϴ ϭϳ,ϲϯ Ϯϰϭ.Ϯϵϴ.ϳϴϰ,ϭϱ ϯ,ϭϱ Ϯϰϴ.ϱϯϳ.ϳϰϳ,ϲϳ ϯ,ϬϬà
ReĐeitasàCorreŶtes ϭϳϴ.ϭϲϴ.ϲϬϯ,ϯϯ ϭϵϵ.ϵϱϭ.ϱϯϰ,ϭϱ ϭϮ,Ϯϯà ϭϵϰ.Ϯϱϵ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϯ,ϴϱà Ϯϭϵ.Ϯϭϳ.ϲϱϴ,ϰϱ ϭϮ,ϴϱà ϮϮϲ.ϭϮϯ.Ϭϭϰ,ϲϵ ϯ,ϭϱ ϮϯϮ.ϵϬϲ.ϳϬϱ,ϭϯ ϯ,ϬϬà
ReĐeitasàdeàCapital ϭϱ.ϰϮϱ.ϳϮϲ,ϳϵ ϭϭ.ϳϮϭ.ϰϬϲ,ϵϬ -Ϯϰ,Ϭϭà ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮà ϭϰ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ Ϯϭϴ,ϳϬà ϭϱ.ϭϳϱ.ϳϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϱ.ϲϯϭ.ϬϰϮ,ϱϰ ϯ,ϬϬà
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮ ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰ ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵ ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬ 
ReĐeitasàCorreŶtes ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮà ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰà ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵà ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬà
DEDUÇÃO FUNDEB -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭ -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯ -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭ -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬ 
ReĐeitasàCorreŶtes -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭà -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯà -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭà -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬà
FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϮϱ/Ϭϯ/ϮϬϮϮà,àăsàϭϯ:ϯϭ:ϱϮà
HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI
PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 013 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Obras e Infraestrutura
Função: 15 - URBANISMO
SubFunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
0010 - INFRAESTRUTURA
OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão , melhoria e adequação a infraestrutura no município.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.001 Mobilidade Urbana Unidade 1,00 300.000,00 OBRA REALIZADA
Total Programa 300.000,00
Total SubFunção 300.000,00
Total Função 300.000,00
Total UO 300.000,00
Total Órgão 300.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 008 - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Esportes e Lazer
Função: 27 - DESPORTO E LAZER
SubFunção: 812 - Desporto Comunitário
0012 - ESPORTES PARA TODOS
OBJETIVO: Ampliar os projetos desenvolvimentos pela SECESP, democratizando o acesso a prática esportica, promovendo o desenvolvimento integral da população. Estimulando o
desenvolvimento social
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.020 Promoção e apoio às práticas esportivas de recreação e de lazer Unidade 80,00 50.000,00 JOGO E EVENTO APOIADO/REALIZADO
Total Programa 50.000,00
Total SubFunção 50.000,00
Total Função 50.000,00
Total UO 50.000,00
Total Órgão 50.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 007 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Educação
Função: 12 - EDUCAÇÃO
SubFunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL.
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO: Modernizar a gestão pública, por meio do aprimoramento dos processos de trabalho e com adoção de estruturas organizacionais otimizadas e flexíveis de diversas unidades
administrativas, fundos, conselhos e outros, que garantam a ampliação dos mecanismos de controle, transparência, qualificação dos servidores públicos e necessidades dos cidadãos.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.023 Manutenção das Atividades Administrativas do Ensino Fundamental Unidade 2.248,00 10.000.000,00 ALUNOS ATENDIDOS
Total Programa 10.000.000,00
Total SubFunção 10.000.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 007 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Educação
Função: 12 - EDUCAÇÃO
SubFunção: 365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
0016 - APOIO ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
OBJETIVO: Modernizar a gestão pública, por meio do aprimoramento dos processos de trabalho e com adoção de estruturas organizacionais otimizadas e flexíveis de diversas unidades
administrativas, fundos, conselhos e outros, que garantam a ampliação dos mecanismos de controle, transparência, qualificação dos servidores públicos e necessidades dos cidadãos.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.026 Manutenção das Atividades Administrativas do Ensino Infantil Unidade 1.645,00 6.000.000,00 ALUNOS ATENDIDOS
Total Programa 6.000.000,00
Total SubFunção 6.000.000,00
Total Função 16.000.000,00
Total UO 16.000.000,00
Total Órgão 16.000.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 012 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Meio Ambiente
Função: 10 - SAUDE
SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
OBJETIVO: Controlar a população de animais de rua através de campanhas anuais de castração e assistência a cães e gatos em situação de abandono, incentivo a adoção e desenvolvimento de
programas de educação e conscientização da posse responsável, tendo como resultado indireto o controle de zoonoses na saúde pública. Garantir o bem-estar animal à população de cães e gatos
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.047 Manutenção do Setor de Bem Estar Animal Unidade 300,00 50.000,00 ANIMAIS ATENDIDOS
Total Programa 50.000,00
Total SubFunção 50.000,00
Total Função 50.000,00
Total UO 50.000,00
Total Órgão 50.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 010 - SECRETARIA DE INTERIOR
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Interior
Função: 26 - TRANSPORTE
SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL
OBJETIVO: Desenvolver ações de melhorias na estrutura física da malha viária rural através de pavimentação, drenagem e demais atividades pertinentes, otimizando a trafegabilidade dos
munícipios e escoamento da produção de hortifrutigranjeiros.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.055 Pavimentação, conservação e melhoria de estrada Quilômetros 130,00 300.000,00 ESTRADA CONSERVADA
Total Programa 300.000,00
Total SubFunção 300.000,00
Total Função 300.000,00
Total UO 300.000,00
Total Órgão 300.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 006 - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Defesa Social
Função: 06 - SEGURANÇA PUBLICA
SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL
OBJETIVO: Implementar, aprimorar, promover e manter a segurança e o bem estar da população através de realização e de apoio às ações que possibilitem a redução da violência e da criminalidade,
a diminuição de situações de riscos e a melhoria da resposta efetiva nos momentos de emergência e calamidade em todo o território do Município.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.057 Ações de prevenção a violência, criminalidade e ao patrimônio Percentual 25,00 100.000,00 SERVIÇO MANTIDO
Total Programa 100.000,00
Total SubFunção 100.000,00
Total Função 100.000,00
Total UO 100.000,00
Total Órgão 100.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 016 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Serviços Urbanos
Função: 15 - URBANISMO
SubFunção: 452 - SERVIÇOS URBANOS
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA
OBJETIVO: Promover a revitalização dos ambientes da cidade para a convivência social e usufruto da sociedade de Santa Maria de Jetibá e mantendo a cidade limpa, organizada, urbanizada e
iluminada.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.065 Manutenção, coleta, transporte e destinação final de resíduos Toneladas 6.100,00 1.500.000,00 COLETA, TRANSPORTE E DESTINO MANTIDO
Total Programa 1.500.000,00
Total SubFunção 1.500.000,00
Total Função 1.500.000,00
Total UO 1.500.000,00
Total Órgão 1.500.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 015 - SECRETARIA DE SAÚDE
Unid. Orç: 001 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - SAUDE
SubFunção: 301 - ATENÇÃO BASICA
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E HUMANIZADA
OBJETIVO: Reorganizar os serviços de Atenção Primária à Saúde e garantir o acesso da população a estes serviços com qualidade, equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades
de saúde, em todos os ciclos da vida, promovendo à saúde de forma humanizada e resolutiva.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.075 Manutenção e Ampliação das Atividades da Atenção Primária à Saúde - PAB Unidade 279.339,00 1.000.000,00 ATENDIMENTO REALIZADO
Total Programa 1.000.000,00
Total SubFunção 1.000.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI: LDO: 2023
ANEXOS DE METAS
Órgão: 015 - SECRETARIA DE SAÚDE
Unid. Orç: 001 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - SAUDE
SubFunção: 302 - ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
0044 - REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
OBJETIVO: Garantir a manutenção e expansão de serviços especializados e a oferta de procedimentos ambulatoriais e hospitalares
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.079 Manutenção dos serviços de saúde da média e alta complexidade Unidade 237.078,00 8.000.000,00 ATENDIMENTO REALIZADO
Total Programa 8.000.000,00
Total SubFunção 8.000.000,00
Total Função 9.000.000,00
Total UO 9.000.000,00
Total Órgão 9.000.000,00
Total Geral 27.300.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 19/04/2022 , às 15:48:17 .
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJANENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI: LDO: 2023
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ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 11.383.151,38 Cobertura com recursos orçamentários previstos e reservas de contingência 11.383.151,38
SUBTOTAL 11.383.151,38 SUBTOTAL 11.383.151,38
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 14.712.331,03 Limitação de Arrecadação 14.712.331,03
SUBTOTAL 14.712.331,03 SUBTOTAL 14.712.331,03
TOTAL 26.095.482,41 TOTAL 26.095.482,41
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 11/04/2022 , às 16:05:26 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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MUNICÍPIOàDEàSáNTáàMáRIáàDEàJETIBÁà-àES
LEIàDEàDIRETRIZESàORÇáMENTÁRIáS
àáNEXOàDEàMETáSàFISCáIS
DEMONSTRáTIVOàXIà-àTOTáLàDáSàDESPESáSàEàMEMÓRIáàDEàCÁLCULO
LEI:ààààààLDO:àϮϬϮϯ
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ
ESPECIFICáÇÃO
REáLIZáDá PREVISTá PROJETáDá
ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ %
DESPESAS CORRENTES ϭϮϵ.ϱϭϯ.ϰϯϲ,ϲϬ ϭϰϭ.ϴϲϲ.ϲϮϬ,ϭϬ ϵ,ϱϰ ϭϲϯ.ϭϴϰ.ϲϬϰ,ϳϭ ϭϱ,Ϭϯ ϭϴϴ.ϰϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϰϳ ϭϵϰ.ϯϲϱ.ϯϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϮϬϬ.ϭϵϲ.Ϯϵϴ,ϯϭ ϯ,ϬϬ
àPESSOáLàEàENCáRGOSàSOCIáIS ϴϬ.ϭϯϵ.ϵϱϬ,ϭϮ ϴϯ.ϯϯϵ.Ϭϯϰ,ϴϰ ϯ,ϵϵ ϵϯ.ϯϵϬ.ϭϴϲ,ϭϬ ϭϮ,Ϭϲ ϭϬϰ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϭ,ϯϲ ϭϬϳ.Ϯϳϲ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϭϬ.ϰϵϰ.ϮϴϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà
MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO
ϰϲ.ϲϲϲ,ϭϮ ϯϰ.ϵϯϲ,ϴϬ -Ϯϱ,ϭϯ ϯϳ.ϬϬϬ,ϬϬ ϱ,ϵϭ ϰϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϭϭ ϰϭ.ϮϲϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰϮ.ϰϵϳ,ϴϬ ϯ,ϬϬ
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϳϱ.ϭϵϮ.ϭϲϭ,ϵϲ ϳϴ.ϱϳϮ.ϳϲϰ,ϴϬ ϰ,ϱϬ ϴϴ.ϱϵϳ.ϲϭϴ,ϭϯ ϭϮ,ϳϲ ϵϵ.ϮϮϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϮ,ϬϬ ϭϬϮ.ϯϱϯ.ϲϴϮ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϬϱ.ϰϮϰ.ϮϵϮ,ϰϲ ϯ,ϬϬ
ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEààOPERáÇÃOàà
ENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEàENTIDáDESàDOSà
ϰ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,Ϭϰ ϰ.ϳϯϭ.ϯϯϯ,Ϯϰ -ϯ,ϰϲ ϰ.ϳϱϱ.ϱϲϳ,ϵϳ Ϭ,ϱϭ ϰ.ϳϯϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -Ϭ,ϱϬ ϰ.ϴϴϭ.Ϭϱϴ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϱ.ϬϮϳ.ϰϴϵ,ϳϰ ϯ,ϬϬ
àJUROSàEàENCáRGOSàDáàDÍVIDá ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮ ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮ ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
àOUTRáSàDESPESáSàCORRENTES ϰϴ.ϳϴϲ.ϯϵϰ,ϵϭ ϱϲ.Ϭϯϰ.ϲϳϱ,Ϭϲ ϭϰ,ϴϲ ϲϴ.ϱϵϭ.ϰϭϲ,Ϭϲ ϮϮ,ϰϭ ϴϮ.ϴϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϮϬ,ϳϲ ϴϱ.ϰϯϴ.ϵϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϴϴ.ϬϬϮ.ϭϬϲ,ϯϭ ϯ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàDáàUNIÃO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-àFUNDOàáàFUNDO Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϭ,ϬϬ Ϯϳϲ.ϴϱϯ,ϴϴ -Ϭ,Ϭϰ ϮϴϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭ,ϭϰ Ϯϴϴ.ϴϮϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ Ϯϵϳ.ϰϴϰ,ϲϬ ϯ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàINSTITUIÇÕESàPRIVáDáSàSEMà
FINSàLUCRáTIVOS
ϭϭ.ϲϮϮ.ϳϯϴ,ϭϬ ϭϭ.ϲϱϭ.ϴϭϯ,ϯϱ Ϭ,Ϯϱ ϭϭ.ϰϵϰ.ϭϮϴ,ϯϰ -ϭ,ϯϱ ϭϮ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰ,ϰϬ ϭϮ.ϯϳϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϮ.ϳϰϵ.ϯϰϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà
MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO
ϭϭϮ.ϱϴϱ,ϰϵ ϭϰϵ.ϭϳϮ,ϭϬ ϯϮ,ϱϬ ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϱϱ ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϭϱϰ.ϳϮϱ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϱϵ.ϯϲϲ,ϳϱ ϯ,ϬϬ
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϮ.ϰϮϮ.ϴϱϮ,ϰϴ ϰϳ.Ϭϴϳ.ϯϰϳ,ϱϵ ϰϱ,Ϯϯ ϱϬ.ϯϵϭ.ϯϬϭ,ϴϭ ϳ,ϬϮ ϲϱ.Ϯϵϵ.ϳϵϵ,ϰϴ Ϯϵ,ϱϵ ϲϳ.ϯϱϲ.ϳϰϯ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϲϵ.ϯϳϳ.ϰϰϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ
ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEààOPERáÇÃOàà
ENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEàENTIDáDESàDOSà
ORÇáMENTOSàFISCáL
ϯ.ϭϵϬ.ϭϱϬ,ϰϱ ϯ.ϵϯϭ.Ϭϴϴ,ϭϴ Ϯϯ,Ϯϯ ϱ.ϭϭϮ.ϰϯϮ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϱ ϰ.ϮϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϳ,ϴϱ ϰ.ϯϯϮ.ϯϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰ.ϰϲϮ.Ϯϲϵ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
ààáPLICáÇÃOàDIRETáàDECORRENTEàDEàOPERáÇÃOàDEà
ÓRGÃO,àFUNDOSàEààENTIDáDESààINTEGRáNTESààDOSàà
ORÇáMENTOS
ϭ.ϭϲϭ.ϭϭϰ,ϱϭ ϴϬϬ.ϰϳϲ,ϯϮ -ϯϭ,Ϭϲ ϭ.ϭϲϰ.ϮϬϬ,ϬϬ ϰϱ,ϰϰ ϵϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϮϮ,ϲϵ ϵϮϴ.ϯϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϵϱϲ.ϮϬϬ,ϱϬ ϯ,ϬϬ
DESPESAS DE CAPITAL ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ Ϯϰ.ϭϴϵ.ϵϯϭ,Ϯϭ -ϭϵ,ϰϮ ϭϲ.ϯϴϰ.ϲϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,Ϯϳ ϮϬ.Ϭϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϮϮ,ϭϲ ϮϬ.ϲϰϱ.Ϯϵϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭ.Ϯϲϰ.ϲϱϳ,ϭϱ ϯ,ϬϬ
àINVESTIMENTOS ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ ϭϳ.ϵϬϭ.ϴϰϮ,Ϭϲ -ϰϬ,ϯϲ ϭϮ.ϬϬϵ.ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϮ ϭϯ.ϳϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,ϮϬ ϭϰ.ϭϰϲ.ϴϰϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϳϭ.Ϯϱϯ,ϲϱ ϯ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-àFUNDOàáàFUNDO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà
MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO
ϭ.Ϭϲϭ,ϴϵ Ϯ.ϭϮϯ,ϳϴ ϭϬϬ,ϬϬ ϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϭ,Ϯϲ Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϭϲ,ϲϳ Ϯ.ϱϳϴ,ϳϱ ϯ,ϭϱ Ϯ.ϲϱϲ,ϭϭ ϯ,ϬϬ
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϬ.Ϭϭϳ.ϬϯϮ,ϳϬ ϭϳ.ϴϵϵ.ϳϭϴ,Ϯϴ -ϰϬ,ϯϳ ϭϮ.ϬϬϲ.Ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϯ ϭϯ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,Ϯϭ ϭϰ.ϭϰϰ.Ϯϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϲϴ.ϱϵϳ,ϱϰ ϯ,ϬϬ
àáMORTIZáÇÃOàDEàDÍVIDá Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬ ϰ.ϯϳϱ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϰ ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϯ,ϵϴ ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSàPÚBLICOSà
MEDIáNTEàCONTRáTOàDEàRáTEIO
Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϱϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬ ϰ.ϯϳϱ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϱ ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϰ,ϬϬ ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬ
RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲ ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
àRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲ ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
ààRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲ ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
TOTAL DA DESPESA ϭϱϵ.ϱϯϭ.ϱϯϭ,ϭϵ ϭϲϲ.Ϭϱϲ.ϱϱϭ,ϯϭ ϰ,Ϭϵ ϭϴϲ.ϵϱϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ ϭϮ,ϱϴ Ϯϭϲ.ϰϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϱ,ϳϴ ϮϮϯ.ϮϲϮ.ϲϯϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϵ.ϵϲϬ.ϱϭϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ
FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϭϭ/Ϭϰ/ϮϬϮϮà,àăsàϬϳ:ϰϴ:Ϯϵà
HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI
PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS
MUNICÍPIOàDEàSáNTáàMáRIáàDEàJETIBÁà-àES
LEIàDEàDIRETRI)ESàORÇáMENTÁRIáS
àáNEXOàDEàMETáSàFISCáIS
DEMONSTRáTIVOàXIIIà-àRESULTáDOàPRIMÁRIOàEàMEMÓRIáàDEàCÁLCULO
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII
ESPECIFICAÇÃO
REALI)ADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ %
Despesas
DESPESAS CORRENTES ϭϮϵ.ϱϭϯ.ϰϯϲ,ϲϬ ϭϰϭ.ϴϲϲ.ϲϮϬ,ϭϬ ϵ,ϱϰ ϭϲϯ.ϭϴϰ.ϲϬϰ,ϳϭ ϭϱ,Ϭϯ ϭϴϴ.ϰϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϰϳ ϭϵϰ.ϯϲϱ.ϯϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϮϬϬ.ϭϵϲ.Ϯϵϴ,ϯϭ ϯ,ϬϬ 
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ϴϬ.ϭϯϵ.ϵϱϬ,ϭϮ ϴϯ.ϯϯϵ.Ϭϯϰ,ϴϰ ϯ,ϵϵ ϵϯ.ϯϵϬ.ϭϴϲ,ϭϬ ϭϮ,Ϭϲ ϭϬϰ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϭ,ϯϲ ϭϬϳ.Ϯϳϲ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϭϬ.ϰϵϰ.ϮϴϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ 
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà
PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà
ϰϲ.ϲϲϲ,ϭϮ ϯϰ.ϵϯϲ,ϴϬ -Ϯϱ,ϭϯà ϯϳ.ϬϬϬ,ϬϬ ϱ,ϵϭà ϰϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϭϭà ϰϭ.ϮϲϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰϮ.ϰϵϳ,ϴϬ ϯ,ϬϬà
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϳϱ.ϭϵϮ.ϭϲϭ,ϵϲ ϳϴ.ϱϳϮ.ϳϲϰ,ϴϬ ϰ,ϱϬà ϴϴ.ϱϵϳ.ϲϭϴ,ϭϯ ϭϮ,ϳϲà ϵϵ.ϮϮϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϮ,ϬϬà ϭϬϮ.ϯϱϯ.ϲϴϮ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϬϱ.ϰϮϰ.ϮϵϮ,ϰϲ ϯ,ϬϬà
ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEàà
OPERáÇÃOààENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEà
ENTIDáDESàDOSàORÇáMENTOSàFISCáL
ϰ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,Ϭϰ ϰ.ϳϯϭ.ϯϯϯ,Ϯϰ -ϯ,ϰϲà ϰ.ϳϱϱ.ϱϲϳ,ϵϳ Ϭ,ϱϭà ϰ.ϳϯϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -Ϭ,ϱϬà ϰ.ϴϴϭ.Ϭϱϴ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϱ.ϬϮϳ.ϰϴϵ,ϳϰ ϯ,ϬϬà
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮà ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ 
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮà ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬ ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ 
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES ϰϴ.ϳϴϲ.ϯϵϰ,ϵϭ ϱϲ.Ϭϯϰ.ϲϳϱ,Ϭϲ ϭϰ,ϴϲà ϲϴ.ϱϵϭ.ϰϭϲ,Ϭϲ ϮϮ,ϰϭ ϴϮ.ϴϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϮϬ,ϳϲ ϴϱ.ϰϯϴ.ϵϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϴϴ.ϬϬϮ.ϭϬϲ,ϯϭ ϯ,ϬϬ 
ààTRáNSFERÊNCIáSàDáàUNIÃO Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,Ϭà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-à
FUNDOàáàFUNDO
Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϯϳϲ.ϵϱϯ,ϴϴ Ϭ,ϬϬà Ϯϳϲ.ϴϱϯ,ϴϴ -Ϭ,Ϭϰà ϮϴϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭ,ϭϰà Ϯϴϴ.ϴϮϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ Ϯϵϳ.ϰϴϰ,ϲϬ ϯ,ϬϬà
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàINSTITUIÇÕESà
PRIVáDáSàSEMàFINSàLUCRáTIVOS
ϭϭ.ϲϮϮ.ϳϯϴ,ϭϬ ϭϭ.ϲϱϭ.ϴϭϯ,ϯϱ Ϭ,Ϯϱà ϭϭ.ϰϵϰ.ϭϮϴ,ϯϰ -ϭ,ϯϱà ϭϮ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰ,ϰϬà ϭϮ.ϯϳϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϮ.ϳϰϵ.ϯϰϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà
PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà
RáTEIO
ϭϭϮ.ϱϴϱ,ϰϵ ϭϰϵ.ϭϳϮ,ϭϬ ϯϮ,ϱϬà ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϱϱà ϭϱϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϭϱϰ.ϳϮϱ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭϱϵ.ϯϲϲ,ϳϱ ϯ,ϬϬà
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϮ.ϰϮϮ.ϴϱϮ,ϰϴ ϰϳ.Ϭϴϳ.ϯϰϳ,ϱϵ ϰϱ,Ϯϯà ϱϬ.ϯϵϭ.ϯϬϭ,ϴϭ ϳ,ϬϮà ϲϱ.Ϯϵϵ.ϳϵϵ,ϰϴ Ϯϵ,ϱϵà ϲϳ.ϯϱϲ.ϳϰϯ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϲϵ.ϯϳϳ.ϰϰϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬà
ààáPLICáÇÃOàDIRETáààDECORRENTEààDEàà
OPERáÇÃOààENTREààÓRGÃOS,FUNDOSàEà
ENTIDáDESàDOSàORÇáMENTOSàFISCáL
ϯ.ϭϵϬ.ϭϱϬ,ϰϱ ϯ.ϵϯϭ.Ϭϴϴ,ϭϴ Ϯϯ,Ϯϯà ϱ.ϭϭϮ.ϰϯϮ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϱà ϰ.ϮϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϳ,ϴϱà ϰ.ϯϯϮ.ϯϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϰ.ϰϲϮ.Ϯϲϵ,ϬϬ ϯ,ϬϬà
ààáPLICáÇÃOàDIRETáàDECORRENTEàDEà
OPERáÇÃOàDEàÓRGÃO,àFUNDOSàEàà
ENTIDáDESààINTEGRáNTESààDOSàà
ORÇáMENTOS
ϭ.ϭϲϭ.ϭϭϰ,ϱϭ ϴϬϬ.ϰϳϲ,ϯϮ -ϯϭ,Ϭϲà ϭ.ϭϲϰ.ϮϬϬ,ϬϬ ϰϱ,ϰϰà ϵϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϮϮ,ϲϵà ϵϮϴ.ϯϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϵϱϲ.ϮϬϬ,ϱϬ ϯ,ϬϬà
DESPESAS DE CAPITAL ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ Ϯϰ.ϭϴϵ.ϵϯϭ,Ϯϭ -ϭϵ,ϰϮà ϭϲ.ϯϴϰ.ϲϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,Ϯϳ ϮϬ.Ϭϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϮϮ,ϭϲ ϮϬ.ϲϰϱ.Ϯϵϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭ.Ϯϲϰ.ϲϱϳ,ϭϱ ϯ,ϬϬ 
àINVESTIMENTOS ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ ϭϳ.ϵϬϭ.ϴϰϮ,Ϭϲ -ϰϬ,ϯϲà ϭϮ.ϬϬϵ.ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϮà ϭϯ.ϳϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,ϮϬà ϭϰ.ϭϰϲ.ϴϰϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϳϭ.Ϯϱϯ,ϲϱ ϯ,ϬϬà
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàMUNICÍPIOSà-à
FUNDOàáàFUNDO
Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϭϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,Ϭà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà
PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà
RáTEIO
ϭ.Ϭϲϭ,ϴϵ Ϯ.ϭϮϯ,ϳϴ ϭϬϬ,ϬϬà ϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϭ,Ϯϲà Ϯ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϭϲ,ϲϳà Ϯ.ϱϳϴ,ϳϱ ϯ,ϭϱ Ϯ.ϲϱϲ,ϭϭ ϯ,ϬϬà
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS ϯϬ.Ϭϭϳ.ϬϯϮ,ϳϬ ϭϳ.ϴϵϵ.ϳϭϴ,Ϯϴ -ϰϬ,ϯϳà ϭϮ.ϬϬϲ.Ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϮ,ϵϯà ϭϯ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,Ϯϭà ϭϰ.ϭϰϰ.Ϯϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϲϴ.ϱϵϳ,ϱϰ ϯ,ϬϬà
àáMORTI)áÇÃOàDEàDÍVIDá Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ ϭϬϬ,ϬϬà ϰ.ϯϳϱ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϰà ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϯ,ϵϴà ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬà
ààTRáNSFERÊNCIáSàáàCONSÓRCIOSà
PÚBLICOSàMEDIáNTEàCONTRáTOàDEà
RáTEIO
Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϱϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà
ààáPLICáÇÕESàDIRETáS Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬà ϰ.ϯϳϱ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϱà ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϰ,ϬϬà ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬà
RESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬà
àRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬà
ààRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬà
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MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRI)ES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
REALI)ADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ %
ReĐeitas
ARRECADADORA ϭϵϯ.ϱϰϰ.ϯϯϬ,ϭϮ Ϯϭϭ.ϲϳϮ.ϵϰϭ,Ϭϱ ϵ,ϯϳ ϭϵϴ.ϴϳϲ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϲ,Ϭϱ Ϯϯϯ.ϵϮϵ.ϵϴϵ,ϰϴ ϭϳ,ϲϯ Ϯϰϭ.Ϯϵϴ.ϳϴϰ,ϭϱ ϯ,ϭϱ Ϯϰϴ.ϱϯϳ.ϳϰϳ,ϲϳ ϯ,ϬϬà
ReĐeitasàCorreŶtes ϭϳϴ.ϭϲϴ.ϲϬϯ,ϯϯ ϭϵϵ.ϵϱϭ.ϱϯϰ,ϭϱ ϭϮ,Ϯϯà ϭϵϰ.Ϯϱϵ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϯ,ϴϱà Ϯϭϵ.Ϯϭϳ.ϲϱϴ,ϰϱ ϭϮ,ϴϱà ϮϮϲ.ϭϮϯ.Ϭϭϰ,ϲϵ ϯ,ϭϱ ϮϯϮ.ϵϬϲ.ϳϬϱ,ϭϯ ϯ,ϬϬà
ReĐeitasàdeàCapital ϭϱ.ϰϮϱ.ϳϮϲ,ϳϵ ϭϭ.ϳϮϭ.ϰϬϲ,ϵϬ -Ϯϰ,Ϭϭà ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮà ϭϰ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ Ϯϭϴ,ϳϬà ϭϱ.ϭϳϱ.ϳϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϱ.ϲϯϭ.ϬϰϮ,ϱϰ ϯ,ϬϬà
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮ ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰ ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵ ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬ 
ReĐeitasàCorreŶtes ϴ.ϯϲϭ.ϯϬϲ,ϯϭ ϴ.ϲϯϬ.ϲϲϯ,ϴϳ ϯ,ϮϮà ϵ.ϴϲϴ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϰ,ϯϰà ϵ.Ϭϱϵ.ϳϱϲ,Ϭϴ -ϴ,ϭϵà ϵ.ϯϰϱ.ϭϯϴ,ϰϬ ϯ,ϭϱ ϵ.ϲϮϱ.ϰϵϮ,ϱϱ ϯ,ϬϬà
DEDUÇÃO FUNDEB -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭ -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯ -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭ -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬ 
ReĐeitasàCorreŶtes -ϭϵ.ϱϲϳ.Ϭϱϴ,ϴϲ -Ϯϰ.ϵϳϬ.Ϭϯϳ,Ϭϴ Ϯϳ,ϲϭà -Ϯϭ.ϳϵϮ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϭϮ,ϳϯà -Ϯϲ.ϱϰϱ.ϭϭϱ,Ϭϱ Ϯϭ,ϴϭà -Ϯϳ.ϯϴϭ.Ϯϴϲ,ϭϳ ϯ,ϭϱ -Ϯϴ.ϮϬϮ.ϳϮϰ,ϳϲ ϯ,ϬϬà
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MUNICÍPIOàDEàSáNTáàMáRIáàDEàJETIBÁà-àES
LEI DE DIRETRI)ES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII R$àϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
REALI)ADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϬ ϮϬϮϭ % ϮϬϮϮ % ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ %
Resuŵo
TOTAL DA DESPESA ϭϱϵ.ϱϯϭ.ϱϯϭ,ϭϵ ϭϲϲ.Ϭϱϲ.ϱϱϭ,ϯϭ ϲ,Ϯϱ ϭϴϲ.ϵϱϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ ϰ,ϵ Ϯϭϲ.ϰϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϱ,ϳϴ ϮϮϯ.ϮϲϮ.ϲϯϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϵ.ϵϲϬ.ϱϭϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ
DESPESáSàCORRENTESà;XͿ ϭϮϵ.ϱϭϯ.ϰϯϲ,ϲϬ ϭϰϭ.ϴϲϲ.ϲϮϬ,ϭϬ ϭϬ,ϲϭ ϭϲϯ.ϭϴϰ.ϲϬϰ,ϳϭ ϲ,ϵϳ ϭϴϴ.ϰϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϰϳà ϭϵϰ.ϯϲϱ.ϯϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϮϬϬ.ϭϵϲ.Ϯϵϴ,ϯϭ ϯ,ϬϬ
DESPESáSàJUROSàEàENCáRGOSàDáàDÍVIDáà
;XIͿ
ϱϴϳ.Ϭϵϭ,ϱϳ Ϯ.ϰϵϮ.ϵϭϬ,ϮϬ ϯϮϰ,ϲϮ ϭ.ϮϬϯ.ϬϬϮ,ϱϱ -ϱϭ,ϳϰ ϭ.ϲϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϯ,ϬϬà ϭ.ϲϱϬ.ϰϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϲϵϵ.ϵϭϮ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
DESPESáSàFISCáISàCORRENTESà;XIIͿà=à;Xà-à
XIͿ
ϭϮϴ.ϵϮϲ.ϯϰϱ,Ϭϯ ϭϯϵ.ϯϳϯ.ϳϬϵ,ϵϬ ϵ,Ϯϳ ϭϲϭ.ϵϴϭ.ϲϬϮ,ϭϲ ϳ,ϵϱ ϭϴϲ.ϴϮϵ.ϳϵϵ,ϰϴ ϭϱ,ϯϰà ϭϵϮ.ϳϭϰ.ϵϯϴ,ϭϲ ϯ,ϭϱ ϭϵϴ.ϰϵϲ.ϯϴϲ,ϯϭ ϯ,ϬϬ
DESPESáSàDEàCáPITáLà;XIIIͿ ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ Ϯϰ.ϭϴϵ.ϵϯϭ,Ϯϭ -ϭϯ,ϵϭ ϭϲ.ϯϴϰ.ϲϰϴ,ϵϭ -ϯϲ,ϭϲ ϮϬ.Ϭϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϮϮ,ϭϲà ϮϬ.ϲϰϱ.Ϯϵϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭ.Ϯϲϰ.ϲϱϳ,ϭϱ ϯ,ϬϬ
DESPESáSàDEàáMORTI)áÇÃOàDáàDÍVIDáà
;XIVͿ
Ϭ,ϬϬ ϲ.ϮϵϬ.ϮϭϮ,ϵϯ Ϭ,ϬϬà ϰ.ϯϳϱ.ϱϬϬ,ϬϬ -ϯϬ,ϰϰ ϲ.ϯϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϰϯ,ϵϴà ϲ.ϰϵϴ.ϰϱϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϲ.ϲϵϯ.ϰϬϯ,ϱϬ ϯ,ϬϬ
DESPESáSàFISCáISàDEàCáPITáLà;XVͿà=à;XIIIà
-àXIVͿ
ϯϬ.Ϭϭϴ.Ϭϵϰ,ϱϵ ϭϳ.ϴϵϵ.ϳϭϴ,Ϯϴ -ϯϱ,Ϭϭ ϭϮ.ϬϬϵ.ϭϰϴ,ϵϭ -ϯϴ,Ϭϭ ϭϯ.ϳϭϰ.ϴϯϭ,Ϭϯ ϭϰ,ϮϬà ϭϰ.ϭϰϲ.ϴϰϴ,Ϯϭ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϳϭ.Ϯϱϯ,ϲϱ ϯ,ϬϬ
DESPESáSàDEàRESERVáàDEàCONTIGÊNCIáà
;XVIͿ
Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϳ.ϯϴϯ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ ϴ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϴ,ϯϲà ϴ.ϮϱϮ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϴ.ϰϵϵ.ϱϲϬ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS ;XVIIͿ = ;XII 
+ XV + XVIͿ
ϭϱϴ.ϵϰϰ.ϰϯϵ,ϲϮ ϭϱϳ.Ϯϳϯ.ϰϮϴ,ϭϴ ϭ,ϯϳ ϭϴϭ.ϯϳϯ.ϳϱϭ,Ϭϳ ϳ,Ϭϱ ϮϬϴ.ϱϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϰ,ϵϴ Ϯϭϱ.ϭϭϯ.ϳϴϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϭ.ϱϲϳ.ϭϵϵ,ϵϲ ϯ,ϬϬ
TOTAL DA RECEITA ϭϴϮ.ϯϯϴ.ϱϳϳ,ϱϳ ϭϵϱ.ϯϯϯ.ϱϲϳ,ϴϰ ϳ,ϭϯ ϭϴϲ.ϵϱϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϰ,Ϯϵ Ϯϭϲ.ϰϰϰ.ϲϯϬ,ϱϭ ϭϱ,ϳϴ ϮϮϯ.ϮϲϮ.ϲϯϲ,ϯϳ ϯ,ϭϱ ϮϮϵ.ϵϲϬ.ϱϭϱ,ϰϲ ϯ,ϬϬ
RECEITáSàCORRRENTESà;IͿ ϭϱϴ.ϲϬϭ.ϱϰϰ,ϰϳ ϭϳϰ.ϵϴϭ.ϰϵϳ,Ϭϳ ϭϬ,ϬϬà ϭϴϮ.ϯϯϱ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϭ,ϳ ϮϬϭ.ϳϯϮ.Ϯϵϵ,ϰϴ ϭϬ,ϲϰà ϮϬϴ.Ϭϴϲ.ϴϲϲ,ϵϭ ϯ,ϭϱ Ϯϭϰ.ϯϮϵ.ϰϳϮ,ϵϮ ϯ,ϬϬ
áPLICáÇÕESàFINáNCEIRáSà;IIͿ ϵ.ϱϭϴ.ϮϮϵ,ϳϱ ϱ.Ϭϰϳ.ϵϳϵ,ϭϰ Ϭ,ϬϬà ϯ.ϬϭϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ ϴ.ϭϴϱ.ϭϭϰ,ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬà ϴ.ϰϰϮ.ϵϰϱ,Ϯϰ ϯ,ϭϱ ϴ.ϲϵϲ.Ϯϯϯ,ϱϵ ϯ,ϬϬ
RECEITáSàFISCáISàCORRENTESà;IIIͿà=à;Ià-àIIͿ ϭϰϴ.ϱϵϬ.ϲϭϬ,ϲϱ ϭϲϵ.ϯϵϱ.ϯϱϭ,ϱϭ ϭϬ,ϬϬà ϭϳϵ.ϯϮϱ.ϴϰϱ,Ϭϭ -Ϭ,ϳ ϭϵϯ.ϱϰϳ.ϭϴϱ,ϯϰ ϳ,ϵϯà ϭϵϵ.ϲϰϯ.ϵϮϭ,ϲϴ ϯ,ϭϱ ϮϬϱ.ϲϯϯ.Ϯϯϵ,ϯϯ ϯ,ϬϬ
RECEITáSàDEàCáPITáLà;IVͿ ϭϱ.ϯϳϱ.ϳϮϲ,ϳϵ ϭϭ.ϳϮϭ.ϰϬϲ,ϵϬ -Ϯϰ,Ϭϭ ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮ ϭϰ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ Ϯϭϴ,ϳϬà ϭϱ.ϭϳϱ.ϳϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϱ.ϲϯϭ.ϬϰϮ,ϱϰ ϯ,ϬϬ
RECEITáSàDEàOPERáÇÃOàDEàCRÉDITOà;VͿ ϭϭ.ϵϵϭ.ϭϭϵ,ϱϱ ϲ.ϲϲϴ.ϴϲϮ,ϭϰ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
RECEITáSàDEàáLIENáÇÃOàDEàBENSà;VIͿ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ ϭ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà ϭ.Ϭϯϭ.ϱϬϬ,ϬϬ ϯ,ϭϱ ϭ.ϬϲϮ.ϰϰϱ,ϬϬ ϯ,ϬϬ
RECEITáSàDEàáMORTI)áÇÃOàDEà
EMPRÉSTIMOSà;VIIͿ
Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬà Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
RECEITáSàFISCáISàDEàCáPITáLà;VIIIͿà=à;IVà-à
Và-àVIà-àVIIͿ
ϯ.ϯϴϰ.ϲϬϳ,Ϯϰ ϱ.ϬϱϮ.ϱϰϰ,ϳϲ -Ϯϰ,Ϭϭ ϰ.ϲϭϲ.ϰϬϴ,ϲϭ -ϲϬ,ϲϮ ϭϯ.ϳϭϮ.ϯϯϭ,Ϭϯ ϭϵϳ,Ϭϯà ϭϰ.ϭϰϰ.Ϯϲϵ,ϰϲ ϯ,ϭϱ ϭϰ.ϱϲϴ.ϱϵϳ,ϱϰ ϯ,ϬϬ
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ;IXͿ = ;III + 
VIIIͿ
ϭϱϭ.ϵϳϱ.Ϯϭϳ,ϴϵ ϭϳϰ.ϰϰϳ.ϴϵϲ,Ϯϳ ϳ,ϭϯ ϭϴϯ.ϵϰϮ.Ϯϱϯ,ϲϮ -ϰ,Ϯϵ ϮϬϳ.Ϯϱϵ.ϱϭϲ,ϯϳ ϭϮ,ϲϴ Ϯϭϯ.ϳϴϴ.ϭϵϭ,ϭϰ ϯ,ϭϱ ϮϮϬ.ϮϬϭ.ϴϯϲ,ϴϳ ϯ,ϬϬ
RESULTADO PRIMÁRIO ;IX - XVIIͿ -ϲ.ϵϲϵ.ϮϮϭ,ϳϯ ϭϳ.ϭϳϰ.ϰϲϴ,Ϭϵ ϳϬ,ϰϳ Ϯ.ϱϲϴ.ϱϬϮ,ϱϱ -ϳϴ,ϰϲ -ϭ.Ϯϴϱ.ϭϭϰ,ϭϰ -ϭϱϬ,Ϭ -ϭ.ϯϮϱ.ϱϵϱ,Ϯϰ ϯ,ϭϱ -ϭ.ϯϲϱ.ϯϲϯ,Ϭϵ ϯ,ϬϬ
FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϮϱ/Ϭϯ/ϮϬϮϮà,àăsàϭϯ:ϯϭ:ϱϮà Pageàϯàofàϯ
HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI
PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS

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