texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Maio de 2022.
MENSAGEM Nº 031/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 031/2022 QUE
ESTABELECE A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA
DESCONTOS DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NA
FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo com nossos cordiais
e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos extraordinários Senhores Vereadores. Neste
momento aprazado estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 031/2022 para votação desta colenda
edilidade, fazendo acompanhar a seguinte:
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei que eleva a margem consignável dos servidores públicos municipais para 35%
dos vencimentos respectivos, de forma a propiciar aos servidores, que de alguma forma necessitam, elevar
o valor de empréstimos, ou mesmo diminuir o prazo de pagamento.
Na expectativa da aprovação do mesmo em REGIME DE URGÊNCIA, com âncora no § 1º do Art. 48 da
Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres
Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 3332/2022
PROJETO DE LEI Nº 031/2022
ESTABELECE A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA
DESCONTOS DAS CONSIGNAÇÕES
FACULTATIVAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS,
INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A margem consignável para descontos das consignações facultativas na
folha de pagamento fica estabelecida no percentual de 35% (trinta e cinco) por cento, para empréstimos
consignados contraídos junto as instituições financeiras credenciadas pelo município.
Art. 2º. As instituições financeiras credenciadas pelo município, havendo
necessidade ficam autorizadas a ajustar e/ou aditar termo de convênio, para aplicabilidade da nova
margem consignável estabelecida por esta lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Maio de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
open original →