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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 033/2022: AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIACAO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, POR MEIO DE APOIO CULTURA.
native_id2565

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 Proposição transformada em lei — Lei nº2571/2022
2022-06-21 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-06-21 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2022-06-20 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade
2022-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto de Lei incluído na pauta de votação da sessão do dia 20/06/2022.
2022-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer
2022-06-06 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2022-05-30 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-05-27 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-20T21:49:59.313648-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Maio de 2022. 
MENSAGEM Nº 033/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 033/2022, QUE AUTORIZA AO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A 
ASSOCIACAO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ, POR MEIO DE APOIO CULTURA. 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo autorizar o Executivo 
Municipal a celebrar convênio com a Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá, inscrita no 
CNPJ nº 03.077.127/0001-05, para transferir recursos públicos por meio de apoio cultural na forma de subvenção 
social.
Em parecer Consulta 00004/2022-1 - Plenário, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, respondeu a 
consulta, no mérito, nos seguintes termos:
“1.2.1. O Poder Público pode transferir voluntariamente recursos públicos às 
associações/entidades mantenedoras de emissoras de radiofusão comunitárias, por meio de apoio 
cultural na forma de subvenção social.
1.2.2. O repasse de recursos públicos mencionado no item anterior deve ser precedido da 
observância dos seguintes requisitos: 
1.2.2.1. Rádio comunitária (fundação/associação) legalmente instituída e devidamente 
registrada, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das 
demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam 
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos 
termos do art. 17 da Lei 4.320/1964; 
1.2.2.2. Autorização por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar 
101/2000 (LRF); 
1.2.2.3. Previsão orçamentária na LOA e na LDO do órgão concedente e atendimento das 
condições estabelecidas nestes diplomas legais; 
1.2.2.4. Demonstração do interesse público e devida observância aos princípios previstos 
no art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal; 
1.2.2.5. Prestação de contas dos recursos públicos recebidos ao concedente, o qual 
deverá manter os documentos arquivados e disponíveis para eventual fiscalização do TCEES e 
demais instituições de controle; 
1.2.2.6. Na hipótese de existência de mais de uma rádio comunitária na localidade, o 
Poder Público concedente deverá promover o credenciamento de todas as interessadas que 
satisfaçam as condições legais, garantindo-se a igualdade de condições. 
1.2.3. A subvenção social poderá ser instrumentalizada por meio de convênio, acordo, 
ajuste ou instrumento congênere, com observância das regras dispostas no parágrafo único do art. 
16 e no art. 17 da Lei 4.320/1964, com a correta especificação do objeto a ser executado, 
elaboração de plano de trabalho estabelecendo as condições mínimas de execução e com valor 
das subvenções calculado, sempre que possível, com base em unidade de serviços efetivamente 
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados, conforme o caso”.
Desse modo, o presente Projeto de Lei visa fomentar e apoiar a radiodifusão comunitária em Santa Maria de Jetibá 
com subvenção social a ser repassada a Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (a), os 
nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 1732/2022
PROJETO DE LEI Nº 033/2022
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIACAO DE 
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ, POR MEIO DE APOIO CULTURA. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a 
Associação de Radiodifusão Comunitária de Santa Maria de Jetibá, inscrita no CNPJ nº 03.077.127/0001-05, com 
sede na Avenida Frederico Grulke, nº 477, centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para transferir recursos públicos por 
meio de apoio cultural na forma de subvenção social.
Art. 2º. O repasse de recursos públicos, via subvenção social, deve ser precedido da observância 
dos seguintes requisitos:
I - Rádio comunitária deverá estar legalmente constituída e devidamente registrada na forma de 
associação ou fundação, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e satisfação das 
demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam julgadas satisfatórias 
pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da Lei 4.320/1964.
II - Previsão da despesa na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III - Demonstração do interesse público e devida observância aos princípios previstos no art. 37, 
caput e § 1º, da Constituição Federal; 
IV - Na hipótese de existência de mais de uma rádio comunitária na localidade, o Poder Público 
concedente deverá promover o credenciamento de todas as interessadas que satisfaçam as condições legais, 
garantindo-se a igualdade de condições.
Art. 3º. A conveniada deverá comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante 
apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso;
III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente 
registrados em cartório;
IV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do 
representante legal da entidade, responsável pela assinatura do convênio;
V - Alvará de Funcionamento da entidade;
VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a 
apresentação das respectivas certidões;
IX - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
XI - Documento demonstrando que a Rádio comunitária (fundação/associação) é legalmente 
constituída e devidamente registrada, com autorização da União para exploração do serviço de radiodifusão e 
satisfação das demais exigências impostas pela Lei 9.612/1998, e cujas condições de funcionamento sejam 
julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização do Poder Público concedente, nos termos do art. 17 da 
Lei 4.320/1964.
XII - outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Art. 4º. A subvenção social de que trata esta Lei será concedida mediante regulamentação 
estabelecida em Termo de Convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 5º. A conveniada prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no 
Convênio.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Maio de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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