Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2022
SUBSTITUI O INCISO IV DO ARTIGO 7º; §5º
DO ARTIGO 22; §2º E §10º DO ARTIGO 28;
§3º DO ARTIGO 29; INCISO XI DO ARTIGO
33; DO PROJETO DE LEI Nº 26/2022 DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Com amparo nos Arts. 112, Parágrafo Único, 113, 114, §2º, 116 e 160 do
Regimento Interno, o Relator da Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação Final, apresenta a seguinte Emenda Substitutiva:
Art. 1°. Substitui a redação do inciso IV do Artigo 7º; §5º do artigo 22; §2º e
§10º do artigo 28; §3º do artigo 29; inciso XI do artigo 33 do Projeto de Lei nº
26/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 7º. …………………………………………………………………………
IV - comprovação de conclusão do Ensino Médio.
Art. 22. ....................................................................................................
§5º. O Conselho Tutelar realizará de 15 em 15 dias, de acordo com o
disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias,
onde serão apresentados aos demais os casos atendidos
individualmente pelos Conselheiros, bem como relatados os
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus
desdobramentos futuros.
Art. 28..........................................................................................................
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§2º. O período de férias anual será proporcionado a um conselheiro de
cada vez, de forma consecutiva entre o colegiado, garantindo assim a
continuidade dos trabalhos a serem realizados, devendo ser convocado
o suplente para substituir o Conselheiro que estiver de férias.
§10º. O conselheiro tutelar que atuar em regime de sobreaviso,
conforme convocação pela escala do plantão, terá direito a remuneração
equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal.
Art. 29..........................................................................................................
§3º. Se a falta de suplentes ocorrer nos últimos 2 (dois) anos de
mandato, a escolha dos conselheiros se realizará por meio de eleição.
Art. 33..........................................................................................................
XI. comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade
judiciária e do Ministério Público, que estejam dentro das atribuições do
Conselho Tutelar, previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 2°. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições
Santa Maria de Jetibá, ES, 03 de junho de 2022.
JOEL PONATH
Vereador - PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
SUBSTITUI O INCISO IV DO ARTIGO 7º; §5º
DO ARTIGO 22; §2º E §10º DO ARTIGO 28;
§3º DO ARTIGO 29; INCISO XI DO ARTIGO
33; DO PROJETO DE LEI Nº 26/2022 DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O Projeto de Lei nº 26/2022 define a estrutura e regulamenta o funcionamento
do Conselho Tutelar no município de Santa Maria de Jetibá-ES, de autoria do
Chefe do Poder Executivo.
Justifica-se a presente Emenda no sentido de alterar inciso IV do artigo 7º ao
projeto de lei nº 26/2022, com intuito de que a candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar exija apenas a comprovação da conclusão do Ensino
Médio e não conclusão de curso de ensino superior como consta atualmente
no projeto.
Referente ao §5º do artigo 22, entende-se a necessidade de reunir-se de 15
em 15 dias e não semanalmente como previsto no Projeto de Lei.
A alteração do §2º do artigo 10 se faz necessário, tendo em vista que
atualmente quando um dos Conselheiros estão em período de férias, acumulase função para os demais conselheiros, sendo necessária a convocação de
suplente para substituir aquele que estiver de férias.
De igual modo, o §10º do mesmo artigo sofre alteração tendo em vista que não
há necessidade de comprovar que tenha efetivamente atuado no regime de
sobreaviso, haja vista que existe a convocação de escala e mesmo não
havendo chamadas para atendimento, o conselheiro tem obrigação de estar a
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disposição do Conselho Tutelar, não podendo estar em outro lugar e nem
fazendo outra atividade naquele momento.
Outra alteração nesta Emenda é referente ao §3º do artigo 29, vedando a
eleição indireta em caso de falta de suplentes nos últimos 02 (dois) anos de
mandato.
Por fim, substitui-se também o inciso XI do artigo 33 na qual o Conselho Tutelar
deve comparecer e cumprir as intimações, requisições, notificações e
convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público, que estejam
dentro das atribuições do Conselho Tutelar, previstas no artigo 136 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Diante do que foi exposto, com amparo nos Arts. 112, Parágrafo Único, 113,
114, §2º, 116 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá-ES, apresentamos esta Emenda Substitutiva, devidamente
justificada, esperando seja acolhida e aprovada pelos Ilustres colegas
Vereadores.
Santa Maria de Jetibá, ES, 03 de junho de 2022.
JOEL PONATH
Vereador - PSB