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materia nº 1/2022

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaEmenda Substitutiva Nº 01/2022, que apresenta Emenda Substitutiva ao artigo 7º, inciso IV do Projeto de Lei 26/2022 do Poder Executivo.
native_id2567

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-14 Proposição arquivada — A proposição foi retirada pelo autor, o qual requereu o seu arquivamento.
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer
2022-06-06 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2022-06-01 Aguardando parecer jurídico — —
2022-05-31 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2022
SUBSTITUI O INCISO IV DO ARTIGO 7º; §5º 
DO ARTIGO 22; §2º E §10º DO ARTIGO 28;
§3º DO ARTIGO 29; INCISO XI DO ARTIGO 
33; DO PROJETO DE LEI Nº 26/2022 DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Com amparo nos Arts. 112, Parágrafo Único, 113, 114, §2º, 116 e 160 do 
Regimento Interno, o Relator da Comissão Permanente de Legislação, Justiça 
e Redação Final, apresenta a seguinte Emenda Substitutiva:
Art. 1°. Substitui a redação do inciso IV do Artigo 7º; §5º do artigo 22; §2º e
§10º do artigo 28; §3º do artigo 29; inciso XI do artigo 33 do Projeto de Lei nº 
26/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 7º. …………………………………………………………………………
IV - comprovação de conclusão do Ensino Médio.
Art. 22. ....................................................................................................
§5º. O Conselho Tutelar realizará de 15 em 15 dias, de acordo com o 
disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, 
onde serão apresentados aos demais os casos atendidos 
individualmente pelos Conselheiros, bem como relatados os 
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus 
desdobramentos futuros.
Art. 28..........................................................................................................
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
§2º. O período de férias anual será proporcionado a um conselheiro de 
cada vez, de forma consecutiva entre o colegiado, garantindo assim a 
continuidade dos trabalhos a serem realizados, devendo ser convocado 
o suplente para substituir o Conselheiro que estiver de férias.
§10º. O conselheiro tutelar que atuar em regime de sobreaviso, 
conforme convocação pela escala do plantão, terá direito a remuneração 
equivalente a 1/3 (um terço) da hora normal.
Art. 29..........................................................................................................
§3º. Se a falta de suplentes ocorrer nos últimos 2 (dois) anos de 
mandato, a escolha dos conselheiros se realizará por meio de eleição.
Art. 33..........................................................................................................
XI. comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as 
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade 
judiciária e do Ministério Público, que estejam dentro das atribuições do 
Conselho Tutelar, previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990.
Art. 2°. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais disposições
Santa Maria de Jetibá, ES, 03 de junho de 2022.
JOEL PONATH
Vereador - PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
SUBSTITUI O INCISO IV DO ARTIGO 7º; §5º 
DO ARTIGO 22; §2º E §10º DO ARTIGO 28;
§3º DO ARTIGO 29; INCISO XI DO ARTIGO 
33; DO PROJETO DE LEI Nº 26/2022 DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O Projeto de Lei nº 26/2022 define a estrutura e regulamenta o funcionamento 
do Conselho Tutelar no município de Santa Maria de Jetibá-ES, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo.
Justifica-se a presente Emenda no sentido de alterar inciso IV do artigo 7º ao 
projeto de lei nº 26/2022, com intuito de que a candidatura ao cargo de 
Conselheiro Tutelar exija apenas a comprovação da conclusão do Ensino 
Médio e não conclusão de curso de ensino superior como consta atualmente 
no projeto.
Referente ao §5º do artigo 22, entende-se a necessidade de reunir-se de 15 
em 15 dias e não semanalmente como previsto no Projeto de Lei.
A alteração do §2º do artigo 10 se faz necessário, tendo em vista que 
atualmente quando um dos Conselheiros estão em período de férias, acumula￾se função para os demais conselheiros, sendo necessária a convocação de 
suplente para substituir aquele que estiver de férias.
De igual modo, o §10º do mesmo artigo sofre alteração tendo em vista que não 
há necessidade de comprovar que tenha efetivamente atuado no regime de 
sobreaviso, haja vista que existe a convocação de escala e mesmo não 
havendo chamadas para atendimento, o conselheiro tem obrigação de estar a 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
disposição do Conselho Tutelar, não podendo estar em outro lugar e nem 
fazendo outra atividade naquele momento.
Outra alteração nesta Emenda é referente ao §3º do artigo 29, vedando a 
eleição indireta em caso de falta de suplentes nos últimos 02 (dois) anos de 
mandato.
Por fim, substitui-se também o inciso XI do artigo 33 na qual o Conselho Tutelar
deve comparecer e cumprir as intimações, requisições, notificações e 
convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público, que estejam 
dentro das atribuições do Conselho Tutelar, previstas no artigo 136 da Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990.
Diante do que foi exposto, com amparo nos Arts. 112, Parágrafo Único, 113, 
114, §2º, 116 e 160 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria 
de Jetibá-ES, apresentamos esta Emenda Substitutiva, devidamente 
justificada, esperando seja acolhida e aprovada pelos Ilustres colegas 
Vereadores.
Santa Maria de Jetibá, ES, 03 de junho de 2022.
JOEL PONATH
Vereador - PSB

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