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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 038/2022: AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PARA OS FINS E DURANTE O PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Proposição transformada em lei — Lei nº 2583/2022
2022-08-02 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-08-02 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2022-08-01 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade
2022-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — ordem do dia
2022-07-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-07-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer
2022-07-04 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2022-07-01 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-06-30 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-01T19:13:56.294706-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Junho de 2022. 
MENSAGEM Nº 038/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 038/2022, QUE DISPÕE 
SOBRE A AUTORIZAÇÃO A CESSÃO DE USO GRATUITO 
DE ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO 
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 
- IBGE PARA OS FINS E DURANTE O PERÍODO QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo autorizar a cessão 
de uso de espaço de bem imóvel, por tempo determinado, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE, entidade da Administração Pública Federal vinculada ao Ministério do Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão, do imóvel que especifica. 
O pedido administrativo da cessão é necessária diante da necessidade de instalação de postos de coleta 
do EBGE, a fim de proceder-se o levantamento das informações relativas ao Censo Demográfico - CD 2022. 
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Art. 72, incisos I e 
III, da Lei Orgânica Municipal, submete o presente Projeto de Lei aos nobres Vereadores(as) desta Câmara 
Legislativa.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e 
Vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 7701/2022
PROJETO DE LEI Nº 038/2022
AUTORIZA A CESSÃO DE USO GRATUITO DE 
ESPAÇO DE BEM IMÓVEL PARA A FUNDAÇÃO 
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E 
ESTATÍSTICA - IBGE PARA OS FINS E DURANTE O 
PERÍODO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente para a 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entidade da Administração Pública Federal 
vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, um espaço compartilhado, localizada 
no Mercado Municipal, situada na Rua Hermann Miertschink, s/n, Centro, Santa Maria de Jetibá/ES. 
Art. 2º. A cessão autorizada por esta Lei destinar-se-á à implantação e 
funcionamento do posto de coleta do Censo Demográfico, a ser realizado sob a responsabilidade da agência 
local do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – CD 2022. 
Art. 3º. O prazo da cessão autorizada por esta Lei é de nove (09) meses, contados 
a partir do dia 01/04/2022, e expirar-se-á em 31/12/2022, admitida a prorrogação em caso de comprovada 
necessidade. 
Art. 4º. Fica o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE responsável pela 
conservação dos bens móveis que serão por eles utilizados durante o período da cessão e sua prorrogação, 
se houver, incluindo as despesas relativas a instalações dos seus equipamentos, infraestrutura digital e 
lógica, serviços de instalação e consumo de telefonia, dentre outras necessárias ao desenvolvimento das 
atividades censitárias. 
Art. 5º. É vedada a transferência ou a destinação parcial ou total do imóvel cedido, 
a qualquer título, a terceiros ou a outro órgão da Administração Pública, sob pena de rescisão imediata da 
cessão autorizada por esta Lei. 
Art. 6º. A cessão do espaço compartilhado, referente ao bem imóvel autorizada por 
esta Lei será extinta: 
I - ao final do prazo determinado ou de sua prorrogação, se houver; 
II - antes do prazo determinado, de comum acordo entre as partes: 
III - a qualquer tempo: 
a) em caso de destinação ou transferência parcial ou total da cedência, a qualquer 
título, a terceiros ou a outro órgão da administração pública; 
b) em caso de descumprimento das disposições e finalidade previstas nesta Lei. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Junho de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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