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materia nº 51/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 051/2022: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 66 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990 E LEI MUNICIPAL Nº 96 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DEFINIAM CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-21 Proposição transformada em lei — —
2022-09-20 Aguardando sanção governamental — Aguardando o sancionamento
2022-09-20 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2022-09-19 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2022-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação da sessão ordinária nº 32 do dia 19/09.
2022-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2022-09-02 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura da sessão ordinária do dia 05 de setembro de 2022.
2022-09-01 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-08-25 Aguardando parecer jurídico — —
2022-08-25 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-19T18:32:05.494027-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Agosto de 2022. 
MENSAGEM Nº 051/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 051/2022, QUE REVOGA 
A LEI MUNICIPAL Nº 66 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990 E 
LEI MUNICIPAL Nº 96 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE 
DEFINIAM CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A cobrança do custeio de iluminação pública por meio de taxa, nos moldes das Leis Municipais nº 66/1990 e 
96/1991, foi reconhecida como inconstitucional, quando da apreciação do objeto da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 447.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 39/2002 instituiu a cobrança do custeio de Iluminação Pública através 
de Contribuição, acrescentando, por consequência, o art. 149-A e seu parágrafo único ao texto da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
Não obstante, novamente o assunto foi submetido ao crivo constitucional do Supremo Tribunal Federal sob 
os auspícios da Repercussão Geral. A Suprema Corte, por sua vez, chancelou a constitucionalidade da 
Contribuição em comento e proferiu a Súmula de força Vinculante sob nº 41 com o seguinte texto: “O serviço 
de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
Sob esse aspecto, não subsistem mais os efeitos das Leis Municipais nº 66/1990 e 96/1991, padecendo 
ambas do fenômeno da inconstitucionalidade e, a bem da verdade, os comandos consignados nessas leis já 
foram tacitamente removidos do cenário jurídico quando da publicação da Lei Municipal nº 674/2002 que, em 
seu art. 9º, revogou as disposições em contrário contidas nas aludidas leis municipais.
Na expectativa da aprovação do mesmo em REGIME DE URGÊNCIA, com âncoras no § 1º do Art. 48 da Lei 
Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres 
Vereadorese vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9276/2021
PROJETO DE LEI Nº 051/2022
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 66 DE 20 DE NOVEMBRO
DE 1990 E LEI MUNICIPAL Nº 96 DE 03 DE DEZEMBRO DE 
1991, QUE DEFINIAM CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogadas, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 66/1990, de 20 de 
Novembro de 1990 e a Lei Municipal nº 96/1991, de 03 de Dezembro de 1991, que definiam critérios para 
cobrança de Taxa de Iluminação Pública.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Agosto de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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