Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Agosto de 2022.
MENSAGEM Nº 053/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 053/2022, QUE
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO
DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS
PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo promover adequações
a fim de atualizar os critérios fixados para reconhecimento de utilidade pública das entidades privadas, sem
fins lucrativos, sediadas no município de Santa Maria de Jetibá.
A legislação em vigor, datava do ano de 2013, exige a comprovação de que a entidade estivesse em efetivo
exercício a no mínimo 02 (dois) anos, o que contraria a lei federal 13.019/13, que fixa o prazo mínimo de um
ano de funcionamento para que as entidades firmem parcerias com os municípios.
Na espécie, o prazo de anos de fundação é exigido para que as entidades firmem parcerias com os Estados
e no caso da União o prazo é elevado para 03 anos:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade
civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam,
expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social;
[...]
V - possuir: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme,
respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do
Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por
ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Incluído
pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifamos)
Assim, se mostra necessário que a lei municipal seja atualizada, e, aproveitando a oportunidade, a proposta
legislativa inclui o rol de finalidades das entidades para que possam obter o reconhecimento de utilidade
pública, de forma a deixar o processo mais transparente e democrático.
Na expectativa de aprovação do presente projeto de lei, enviamos nossas cordiais saudações aos nobres
vereadores e nossas nobres vereadoras,
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 7910/2022
PROJETO DE LEI Nº 053/2022
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO
DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS
PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por lei específica,
originária do chefe do poder executivo municipal, da mesa diretora da câmara ou por proposta individual de
vereador, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos,
que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
I - a educação gratuita;
II - a saúde gratuita;
III - a assistência social;
IV - a segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - a cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, a preservação e a conservação do meio ambiente e a promoção do
desenvolvimento sustentável, a defesa da fauna e da flora, assim como a proteção e defesa dos animais;
IX - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
X - a experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI - os direitos estabelecidos, a construção de novos direitos e a assessoria jurídica
gratuita de caráter suplementar;
XII - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores
universais;
XIII - os estudos e as pesquisas científicas, o desenvolvimento de tecnologias alternativas,
a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
XIV - a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim definidos
pelo parágrafo único do art. 81 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Parágrafo Único. As entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de
notório caráter comunitário e social, concorrentes ou complementares com aqueles prestados pelo Município.
Art. 2º. As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no
Município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de
utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica há mais de um ano – por meio de certidão expedida pelo Cartório
de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito
prestado à coletividade – por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do
Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município
onde a organização funciona ou por meio de relatório das atividades e ações realizadas pela entidade,
elaborado pelo órgão gestor da respectiva política pública, devendo ser anexado ao processo cópia do
estatuto;
III - declaração do presidente da instituição, com firma reconhecida em cartório, atestando
que os cargos de diretoria não são remunerados e que a instituição presta serviços de relevante interesse
público;
IV - atestado de atuação em conformidade com os objetivos estatutários emitido pelo
conselho ou entidade de referência na área, se houver.
§ 1º. Será considerado serviço desinteressado e gratuito à coletividade o prestado com o
objetivo de promover as ações previstas no art. 1º desta Lei, que acarretem o desenvolvimento sociocultural
ou econômico à população.
§ 2º. Quando se tratar de sociedade civil, associação ou fundação que exerça atividade
rural, o atestado de funcionamento referido no inciso II deste artigo poderá ser expedido pelo órgão de
referência da região de atuação da entidade.
Art. 3º. As organizações a que se referem os arts. 1º e 2º serão, por lei, declaradas de
utilidade pública, cujo processo legislativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Estatuto social, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas
Jurídicas;
II - Ata de eleição da diretoria, com mandato vigente, averbada no Cartório do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Balanço financeiro do último exercício fiscal, assinado pelo presidente e pelo contador;
V - Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos Negativos das Fazendas Públicas
Federal, sendo esta conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), Estadual, Municipal, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do FGTS (Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço) e de débitos trabalhistas (CNDT).
Art. 4º. A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Câmara Municipal
a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo Único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade
deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública
municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.
Art. 5º. Será revogada, por meio de Lei, a declaração de utilidade pública se comprovado,
a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher
quaisquer dos requisitos exigidos no nesta Lei.
Art. 6º. Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
I - negar-se a prestar serviço compreendido em fins estatutários;
II - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, ou
conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma
ou pretexto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº.
1.608 de 15 de outubro de 2013.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Agosto de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal