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materia nº 56/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº 056/2022: DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL – CIM POLO SUL CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Proposição transformada em lei — —
2022-11-22 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-11-22 Encaminhado para prefeito para sanção — Proposição encaminhada para o prefeito para o sancionamento.
2022-11-21 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2022-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta de votação da sessão ordinária nº 40 de 21/11/2022.
2022-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-10-07 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2022-09-12 Aguardando esclarecimentos do Prefeito Municipal — —
2022-09-08 Aguardando parecer jurídico — —
2022-09-08 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T19:42:50.155188-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Setembro de 2022. 
MENSAGEM Nº 056/2022 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 056/2022, QUE DISCIPLINA A 
PARTICIPAÇÃO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES NO 
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL – CIM POLO SUL 
CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
Considerando as dificuldades enfrentadas atualmente pelos diversos municípios em atendimento às 
demandas por serviços de saúde da população; 
Considerando a avaliação positiva dos resultados de ações consorciadas que vem sendo realizadas pelos 
diversos municípios do Estado do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul dentre outros de 
nossa federação. 
Considerando os objetivos de criação e funcionamento do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL 
– CIM POLO SUL; 
Vimos através desta, trazer a apreciação dos nobres Edis o projeto de Lei n056/2022, que disciplina o ingresso 
de Santa Maria de Jetibá-ES no quadro de municípios consorciados do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO 
POLO SUL – CIM POLO SUL, compartilhando com os demais entes consorciados todos os benefícios, direitos, 
deveres e as obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado pelos demais municípios consorciados, 
conforme possibilita a legislação que regulamenta a contratação e funcionamento dos consórcios públicos e 
criação da Associação Pública Suporte do Consórcio. 
A Lei Federal nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos – e seu recente regulamento trazido pelo Decreto 
nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando 
a necessária segurança jurídica para os consórcios, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao 
Governo Federal. 
O referido regime trouxe importantes vantagens nos âmbitos licitatório, processual civil e tributário para os 
consórcios públicos constituídos na forma de um dos dois modelos preconizados pela Lei Geral dos 
Consórcios Públicos, que admite a opção de criação de pessoa jurídica de direito privado ou público para 
servir de suporte às ações decorrentes da celebração de um contrato de consórcio público. 
Nesse sentido, considerando a avaliação positiva dos resultados de ações consorciadas que vem sendo 
desenvolvidas pelo CIM POLO SUL nos municípios do Estado do Espírito Santo que o integram. Solicitamos 
aprovação para o ingresso do Município de Santa Maria de Jetibá/ES no quadro de municípios consorciados 
do referido consórcio público, objetivando desta forma, de início, ampliar para nossa população os benefícios 
já alcançados pelo referido consórcio na área de saúde, tais como: redução de custos, agilidade na 
contratualização de serviços e procedimentos de saúde, aumento da qualidade e da capacidade de 
atendimento aos serviços de saúde atualmente demandados. 
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres 
Vereadores e Vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração. 
Atenciosamente 
FLORENTINO LAUVERS 
Prefeito Municipal em Exercício 
Processo nº 10426/2021 
PROJETO DE LEI Nº 056/2022
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO 
SUL – CIM POLO SUL CRIA A PESSOA JURÍDICA 
SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica estendida ao Município de Santa Maria de Jetibá-ES a abrangência dos 
direitos e obrigações contidos nas Clausulas e Condições constantes do CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, celebrado pelos municípios de Alegre, Atílio Vivacqua, 
Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, 
Guaçuí, Ibitirama, Irupi, Iúna, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Presidente Kennedy, 
São José do Calçado, Vargem Alta, e o qual integra como anexo a presente lei. 
Art. 2°. Fica criada a Associação Pública no âmbito deste município, a pessoa jurídica de 
suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO 
SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL. 
Art. 3°. A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de 
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, 
sede e foro na cidade de Mimoso do Sul-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica 
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 
11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil 
Brasileiro). 
Art. 4°. O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal 
e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de 
suas políticas públicas. 
Art. 5°. A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre seus 
Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto 
no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6°. São objetivos do CIM POLO SUL, além de outros que vierem a ser definidos 
posteriormente pela Assembleia Geral: 
I - a gestão associada de serviços públicos; 
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; 
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive 
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão 
de pessoal; 
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos; 
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos 
congêneres; 
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; 
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe 
tenham sido delegadas ou autorizadas; 
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes 
consorciados; 
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; 
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência 
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos 
arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, 
de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998; 
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário; 
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; 
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de 
autorização ou delegação; 
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que 
regulam o Sistema Único de Saúde – SUS. 
Art. 7°. Constituem patrimônio do CIM POLO SUL: 
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e ou por 
particulares. 
Art. 8°. Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu 
estatuto. 
Art. 9º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações 
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública 
referida no Artigo 2º da presente lei. 
 
Art. 10. O município de Santa Maria de Jetibá/ES integrará, na condição de associado, a 
pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as 
disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 
6.017/2007. 
Parágrafo Único. A retirada do município da associação descrita no caput deste artigo, e 
por conseqüência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei. 
 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Setembro de 2022. 
 
FLORENTINO LAUVERS 
Prefeito Municipal em Exercício 

























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