Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Setembro de 2022.
MENSAGEM Nº 056/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 056/2022, QUE DISCIPLINA A
PARTICIPAÇÃO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES NO
CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL – CIM POLO SUL
CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Considerando as dificuldades enfrentadas atualmente pelos diversos municípios em atendimento às
demandas por serviços de saúde da população;
Considerando a avaliação positiva dos resultados de ações consorciadas que vem sendo realizadas pelos
diversos municípios do Estado do Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul dentre outros de
nossa federação.
Considerando os objetivos de criação e funcionamento do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL
– CIM POLO SUL;
Vimos através desta, trazer a apreciação dos nobres Edis o projeto de Lei n056/2022, que disciplina o ingresso
de Santa Maria de Jetibá-ES no quadro de municípios consorciados do CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO
POLO SUL – CIM POLO SUL, compartilhando com os demais entes consorciados todos os benefícios, direitos,
deveres e as obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado pelos demais municípios consorciados,
conforme possibilita a legislação que regulamenta a contratação e funcionamento dos consórcios públicos e
criação da Associação Pública Suporte do Consórcio.
A Lei Federal nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos – e seu recente regulamento trazido pelo Decreto
nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando
a necessária segurança jurídica para os consórcios, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao
Governo Federal.
O referido regime trouxe importantes vantagens nos âmbitos licitatório, processual civil e tributário para os
consórcios públicos constituídos na forma de um dos dois modelos preconizados pela Lei Geral dos
Consórcios Públicos, que admite a opção de criação de pessoa jurídica de direito privado ou público para
servir de suporte às ações decorrentes da celebração de um contrato de consórcio público.
Nesse sentido, considerando a avaliação positiva dos resultados de ações consorciadas que vem sendo
desenvolvidas pelo CIM POLO SUL nos municípios do Estado do Espírito Santo que o integram. Solicitamos
aprovação para o ingresso do Município de Santa Maria de Jetibá/ES no quadro de municípios consorciados
do referido consórcio público, objetivando desta forma, de início, ampliar para nossa população os benefícios
já alcançados pelo referido consórcio na área de saúde, tais como: redução de custos, agilidade na
contratualização de serviços e procedimentos de saúde, aumento da qualidade e da capacidade de
atendimento aos serviços de saúde atualmente demandados.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres
Vereadores e Vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício
Processo nº 10426/2021
PROJETO DE LEI Nº 056/2022
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ/ES NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO
SUL – CIM POLO SUL CRIA A PESSOA JURÍDICA
SUPORTE DO CIM POLO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estendida ao Município de Santa Maria de Jetibá-ES a abrangência dos
direitos e obrigações contidos nas Clausulas e Condições constantes do CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL, celebrado pelos municípios de Alegre, Atílio Vivacqua,
Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto,
Guaçuí, Ibitirama, Irupi, Iúna, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Presidente Kennedy,
São José do Calçado, Vargem Alta, e o qual integra como anexo a presente lei.
Art. 2°. Fica criada a Associação Pública no âmbito deste município, a pessoa jurídica de
suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO
SUL, cuja sigla será CIM POLO SUL.
Art. 3°. A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de
autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
sede e foro na cidade de Mimoso do Sul-ES, com prazo indeterminado de duração e de característica
multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº
11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro).
Art. 4°. O CIM POLO SUL integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal
e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de
suas políticas públicas.
Art. 5°. A Assembleia Geral do CIM POLO SUL tem competência para dispor sobre seus
Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto
no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 6°. São objetivos do CIM POLO SUL, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente pela Assembleia Geral:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe
tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos
arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente,
de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7°. Constituem patrimônio do CIM POLO SUL:
I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e ou por
particulares.
Art. 8°. Constituem recursos financeiros do CIM POLO SUL, aqueles definidos no seu
estatuto.
Art. 9º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública
referida no Artigo 2º da presente lei.
Art. 10. O município de Santa Maria de Jetibá/ES integrará, na condição de associado, a
pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as
disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº
6.017/2007.
Parágrafo Único. A retirada do município da associação descrita no caput deste artigo, e
por conseqüência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de Setembro de 2022.
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício