Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Setembro de 2022.
MENSAGEM Nº 058/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
058/2022, QUE DEFINE FAIXAS MARGINAIS DOS
CURSOS D’ÁGUA LOCALIZADOS NAS ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ - ES, EM CONFORMIDADE COM AS
DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 10º § 1º DA LEI FEDERAL Nº
12.651 DE 25 DE MAIO DE 2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo apresentar projeto
de lei que regulamenta o uso e ocupação das margens de cursos hídricos localizados em áreas urbanas
consolidadas do município de Santa Maria de Jetibá.
A Lei n.º 14.285/2021 promoveu substancial alteração das Leis n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código
Florestal, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas
urbanas consolidadas, possibilitando que os municípios regulamentassem, por meio de legislação
específica, larguras marginais distintas das estabelecidas na legislação federal.
O projeto de lei estabelece que nas áreas urbanas consolidadas, do município de Santa Maria de Jetibá,
consideram-se Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda
da calha do leito regular, a metragem de 5,0 (cinco) metros ou o alinhamento dos lotes vizinhos, quando
estes já estiverem construídos.
A proposta apresentada fora devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
preenchendo assim o requisito estabelecido no artigo 4º, § 10º do Código Florestal.
Para fins de incidência da referida regra, as áreas para serem consideradas consolidadas, devem
preencher os requisitos legais, sendo área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios: I
- estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II - dispor de sistema viário implantado; III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente
edificados; IV - apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; V -
dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de
energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
A presente proposta legislativa, para além de regulamentar a legislação a nível municipal, tem o condão
de trazer elementos de segurança jurídica, regulamentando as situações de ocupação das áreas urbanas
consolidadas.
Na expectativa de aprovação do presente projeto de lei, enviamos nossas cordiais saudações aos nobres
vereadores e nossas nobres vereadoras,
Atenciosamente
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício
Processo nº 8817/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2022
DEFINE FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D’ÁGUA
LOCALIZADOS NAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES, EM
CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO
10º § 1º DA LEI FEDERAL Nº 12.651 DE 25 DE MAIO DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, localizados nas áreas urbanas
consolidadas do município de Santa Maria de Jetibá, distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput
do artigo 4º da Lei Nacional nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com as disposições da Lei
Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 2º. Para fins desta legislação, considera-se área urbana consolidada aquela que
atende os seguintes critérios:
I - estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei
municipal específica;
II - dispor de sistema viário implantado;
III - estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV- apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de
serviços;
V - dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Art. 3º. Em áreas urbanas consolidadas do município de Santa Maria de Jetibá,
consideram-se Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda
da calha do leito regular, a metragem de 5,0 (cinco) metros ou o alinhamento dos lotes vizinhos, quando
estes já estiverem construídos.
Art. 4º. Ficam estabelecidas, ainda, em conformidade com as disposições da Lei Federal
nº 12.651/2012, que:
I – Não será permitida a ocupação de áreas com risco de desastres;
II – A Administração deverá observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano
de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houverem; e
III - As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação
permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental.
§1º. A não ocupação de que trata o inciso I persistirá enquanto não eliminado o risco de
desastre.
§2º. Em áreas urbanas consolidadas as obras já finalizadas (até a data da publicação da
Lei Nacional nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021), poderão ser regularizadas, independentemente do
cumprimento das normativas urbanísticas, desde que não se verifique os impedimentos de que trata esta
Lei.
Art. 5º. A análise dos requisitos legais para a aplicação desta lei, especialmente quando
a caracterização da consolidação da área urbana, nos termos do artigo 2º da presente Lei, é de competência
da Secretaria de Meio Ambiente.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “I” do inciso III
do artigo 28 de Lei Complementar Municipal nº. 2133/2018.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Setembro de 2022.
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício