Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Setembro de 2022.
MENSAGEM Nº 060/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 060/2022, QUE INSTITUI A
COMISSÃO PERMANENTE DE INVENTÁRIO, LEVANTAMENTO,
ACOMPANHAMENTO, DOAÇÃO E PERMUTA DE BENS MÓVEIS
PERMANENTES, AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO PATRIMONIAL
DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como finalidade de instituir e
regulamentar a Comissão Permanente de Levantamento, Acompanhamento, Avaliação e Reavaliação
Patrimonial.
A necessidade da criação de referida comissão decorre do cumprimento da Instrução Normativa nº 036/2016,
oriunda do TCEES, em relação aos procedimentos contábeis patrimoniais.
Este Projeto de Lei tem o condão de estimular os servidores que compõem a comissão instituída por esta
lei, bem como, tendo em vista a responsabilidade atribuída aos servidores que irão atuar em serviços
extraordinários às suas atribuições.
Os servidores integrantes da Comissão de Patrimônio desempenham responsabilidade adicional ao pleno
exercício da função pelo qual foram empossados, com isso, ocasiona-se desprendimento de tempo e
preparação para o desempenho da atividade.
Portanto, o que se busca com a gratificação remuneratória aos integrantes da Comissão é a reparação de
um serviço essencial e adicional prestado pelos servidores que a compõe.
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Art. 72, incisos I e
III, da Lei Orgânica Municipal, submete o presente Projeto de Lei aos nobres Vereadores(as) desta Câmara
Legislativa.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores
Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício
Processo nº 3407/2022
PROJETO DE LEI Nº 060/2022
INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE INVENTÁRIO,
LEVANTAMENTO, ACOMPANHAMENTO, DOAÇÃO E
PERMUTA DE BENS MÓVEIS PERMANENTES,
AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO PATRIMONIAL DE BENS
MÓVEIS, IMÓVEIS E INTANGÍVEIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Inventário, Levantamento,
Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação Patrimonial
de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis.
Art. 2º. A Comissão Permanente de que trata esta Lei será formada preferencialmente por
servidores do quadro de efetivos, podendo, caso não haja servidores efetivos disponíveis e suficientes, ser
composta por servidores comissionados.
§ 1º. A presente comissão será composta pelos membros da seguinte forma:
I - 04 (quatro) membros da Secretaria de Administração;
II - 01 (um) membro da Secretaria de Fazenda;
III- 01 (um) membro da Secretaria de Educação;
IV- 01 (um) membro da Secretaria de Saúde;
§ 2º. Os membros da comissão serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º. Ao servidor designado para integrar a Comissão Permanente de Inventário,
Levantamento, Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e
Reavaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis será concedido uma gratificação mensal no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do
servidor, e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.
Art. 4º. São atribuições da Comissão Permanente de Inventário, Levantamento,
Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação Patrimonial
de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no que se refere ao levantamento de Inventário:
I - Conferir os bens patrimoniais existentes, a vista dos dados cadastrais e registros contábeis;
II - Promover o exame físico dos bens quanto à especialização, quantidade, estado de
conservação e valor;
III - Completar, retificar, avaliar e regularizar o registro e as especializações e proceder a
qualquer outra anotação relacionada aos bens patrimoniais, sempre que preciso;
IV - Apresentar, quando necessário, relatório circunstanciado dos fatos apurados nos
levantamentos realizados;
V - Manter registro dos responsáveis pelos bens patrimoniais;
VI - Verificar a inservibilidade ou imprestabilidade dos bens para fins de baixa, devolução, etc.;
VII - Viabilizar a avaliação ou reavaliação dos bens móveis e imóveis para fins contábeis;
VIII- Realizar o inventário anual de bens móveis, imóveis e intangíveis, no prazo estabelecido
pela normativa, dando conhecimento das ocorrências verificadas ao Secretário de Administração e aos
respectivos detentores de carga patrimonial;
IX - Elaborar relatório do inventário contendo todas as informações e justificativas pertinentes
à situação dos bens pertencentes ao ente;
X - Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados,
discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, para ciência dos responsáveis;
XI - Elaborar o termo de avaliação de bens móveis permanentes, reconhecidamente
pertencentes ao ente, que não dispõem de documentação específica e/ou não se encontram registrados no
Sistema de Controle Patrimonial;
XII - Realizar a avaliação de bens móveis destinados à doação e permuta;
XIII - Elaborar o termo de reavaliação dos bens móveis permanentes constantes do patrimônio
do ente, de acordo com os critérios e periodicidade estabelecidos pela administração.
XIV - Compete à Comissão as atribuições de avaliação, reavaliação e inventário de bens
patrimoniais móveis e imóveis, realizando todas e quaisquer ações necessárias para atender as
necessidades do Município em relação ao seu Patrimônio;
Art. 5º. São atribuições da Comissão Permanente de Inventário, Levantamento,
Acompanhamento, Doação e Permuta de Bens Móveis Permanentes, Avaliação e Reavaliação Patrimonial
de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no que se refere ao controle patrimonial de almoxarifado:
I - Controlar os bens móveis da aquisição à baixa;
II- Ajustar os valores dos bens contabilizados;
III – Reavaliar e reduzir o valor recuperável;
IV – Depreciar os Bens Móveis e Imóveis;
V – Supervisionar o material existente em estoque;
VI – Analisar os documentos que controlam as atividades de entrada e saída dos materiais;
VII – Avaliar as condições de armazenamento dos materiais estocados;
VIII - Realizar conferência e verificação física, visando apurar, para a totalidade dos bens
estocados, a exatidão dos saldos físicos e as condições de segurança, saneamento, disposição na área e
nas prateleiras ou paletes, de modo a facilitar a expedição, movimentação e inventário;
IX - Relacionar e identificar os bens sem o devido registro, para providências cabíveis;
X - Propor a complementação, retificação, atualização do registro e das especificações e
proceder qualquer outra anotação relacionada aos bens inventariados;
XI - Elaborar relatório de inventário contendo todas as informações e/ou justificativas
pertinentes aos bens em análise.
XII – Analisar o funcionamento sistemático do Almoxarifado a fim de verificar se o seu
gerenciamento está se procedendo de maneira a satisfazer as necessidades a que se destina;
Art. 6º. É assegurado à Comissão, ora instituída, no cumprimento de suas atribuições: livre
acesso a todas as dependências do ente; Solicitar à unidade inventariada ou detentores de carga, quando
for o caso, a disponibilização de servidores conhecedores da localização e identificação dos bens;
Art. 7º. A Comissão se reunirá semanalmente, em dia a ser definido pela maioria de seus
membros e executará seus trabalhos sob o direcionamento de um presidente.
Art. 8º. A falta injustificada ou não autorizada de qualquer membro da Comissão às reuniões
semanais acarretará desconto de 1/3 da gratificação a que se terá direito no mês em que se der a falta.
Art. 9º. Esta Comissão poderá solicitar para o cumprimento de suas atribuições, o auxilio do
Controle Interno e da Contabilidade quando entender necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Setembro de 2022.
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício