Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Setembro de 2022.
MENSAGEM Nº 063/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 063/2022, QUE DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CORTE
EMERGENCIAL DE ÁRVORE EM RISCO IMINENTE DE
QUEDA.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Solicitações de retirada de árvores com risco de queda são frequentes neste Município, entretanto, não há
um rito que regulamente o corte.
Não obstante, a Administração Pública Municipal não pode se eximir do dever de evitar riscos ao cidadão,
havendo a necessidade de se disciplinar e normatizar esse tema.
Por isso, o projeto de lei sob apreciação é a ferramenta oportuna e ideal para solucionar esse problema que
pode gerar consequências danosas aos munícipes.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres
Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 6475/2022
PROJETO DE LEI Nº 063/2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CORTE
EMERGENCIAL DE ÁRVORE EM RISCO IMINENTE DE
QUEDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E CONCEITOS
Art. 1º. Os objetivos da presente lei são:
I - Delimitar o exato escopo das intervenções de Defesa Civil em vegetação de ambiente
urbano para fins de prevenção de acidentes;
II - Buscar equilíbrio entre a preservação ambiental e a busca pela segurança urbana.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Árvore em Risco Iminente: para fins de avaliação de Defesa Civil em espécie arbórea é
o indivíduo arbóreo que por sua localização e condições físicas possui riscos reais de queda em situação de
normalidade, tendo como possível alvo de atingimento pessoas, habitação ou estrutura ocupada;
II - Definição de intervenção de defesa civil: intervenção em vegetação nativa ou não,
realizada com recursos públicos ou privados, em propriedade pública ou privada, por determinação ou com
autorização do Setor de Defesa Civil, de forma a mitigar, anular ou evitar o agravamento de um risco relevante
e iminente causando o menor impacto ambiental possível;
III - Supressão: corte raso de vegetação, a ser realizado por profissional habilitado a
realizá-lo com segurança;
IV - Poda: corte de parte dos ramos de um espécime vegetal de forma a mitigar riscos que
este oferece;
V - Riscos reais de queda: risco de queda baseado em constatações visuais de critérios
que indicam a má saúde do indivíduo arbóreo, ou alterações no local;
VI - Incerteza: princípio inerente à avaliação do potencial risco de queda de uma árvore.
Pode-se avaliar visualmente se há sinais que indicam o potencial de queda sem interferência humana ou
climática. No entanto não é possível prever o potencial de queda de uma árvore aparentemente sadia,
principalmente ao se levar em conta a ocorrência de eventos climáticos intensos.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA INTERVENÇÃO
Art. 3°. A realização da intervenção é de responsabilidade do proprietário do imóvel onde
se situa a árvore, se público o terreno, deve o Município realizar a intervenção.
Parágrafo Único. Quando localizada a árvore que gera risco à residência em terreno
público extremante, a responsabilidade pela intervenção é do poder público. Tendo meios para realizar com
segurança, pode o particular ser autorizado a intervir com pessoal qualificado, sem possibilidade de
ressarcimento pelo erário do serviço executado pelo particular. O poder público não pode realizar, em situação
de normalidade, intervenções em árvores em terreno privado, salvo em caso de queda em via pública.
CAPÍTULO III
DO RISCO CRIADO E DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR
Art. 4°. Caso seja constatada a presença de árvore em risco iminente de queda sobre
edificação, cujo risco tenha sido criado ou agravado por ação humana por meio de ocupação irregular, será
emitida a autorização de intervenção na espécie arbórea e serão imediatamente notificados os órgãos de
fiscalização competentes para apurar possíveis infrações à legislação ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS DANOS À ÁRVORE
Art. 5º. Quando constatado risco iminente de queda de um espécime arbóreo, e suspeitarse que este tenha sido causado por danos humanos dolosos à árvore, será notificado o órgão de Meio
Ambiente para que tome as devidas providências. Não sendo emitida a autorização de supressão por meio
da Defesa Civil Municipal.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PODA EMERGENCIAL
Art. 6°. Na ausência destes critérios, que indicam risco de queda de galhos, em
observação visual da copa, não será determinada a poda emergencial por meio da Defesa Civil, observada a
distância entre o indivíduo arbóreo e o alvo que pode ser atingido. Os fatores são galhos:
I - Visivelmente Mortos, sem comprometimento do resto da planta;
II - Projetados sobre residência ou rede elétrica privada;
III - Com rachaduras ou danos aparentes.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO EMERGENCIAL
Art. 7º. Os critérios para a autorização de supressão emergencial seguirão o formulário de
vistoria para corte de árvores constante do anexo I desta norma. Não se tratando, porém, de um rol taxativo
de critérios a serem avaliados, podendo o vistoriador, devidamente motivado em seu parecer, autorizar por
outros o corte.
I - Apodrecimento significativo do tronco ou das raízes;
II - Cancro ou oco ocupando a maior parte da circunferência;
III - Rachadura ou dano mecânico profundos;
IV - Árvore inclinada com sinais de alavancamento recente das raízes, ou com sinal de
rachadura ou quebra devido à inclinação;
V - Raízes constritoras de outra árvore sobre porção elevada do tronco, comprometendo
drasticamente o equilíbrio;
VI - Ocorrência de movimento de massa recente que comprometa a sustentação da árvore;
VII - Árvore claramente morta.
Parágrafo Único. As autorizações serão acompanhadas por laudo de vistoria com
evidências fotográficas que demonstrem o risco iminente.
Art. 8°. Após a emissão de laudo de vistoria e autorização, será enviado o processo para
o órgão ambiental para conhecimento e avaliação a respeito da necessidade de compensação ambiental.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Setembro de 2022.
HILÁRIO ROPKE
Prefeito Municipal