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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 067/2022 - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFAM, REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS, A APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DE MULTAS E O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2672

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Proposição arquivada — Arquivado
2022-12-13 Encaminhado para Prefeito — Encaminhado para o conhecimento do prefeito.
2022-12-12 Proposição rejeitada pelo Plenário — Rejeitado por unanimidade.
2022-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação.
2022-11-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2022-11-28 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura da sessão
2022-11-28 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-10-17 Aguardando esclarecimentos do Prefeito Municipal — —
2022-09-27 Aguardando parecer jurídico — —
2022-09-27 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T18:54:14.593857-03:00 Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

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Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Setembro de 2022. 
MENSAGEM Nº 067/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 067/2022, QUE INSTITUI NO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ O CADASTRO TÉCNICO 
AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, A TAXA DE CONTROLE E 
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFAM, 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR INFRAÇÕES 
ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS, A APLICAÇÃO E DOSIMETRIA 
DE MULTAS E O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA 
SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E 
RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
ELMAR FRANCISCO THOM 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Vereadoras
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo conferir publicidade 
ao método de cálculo e dosimetria das multas administrativas ambientais, bem como autoriza a conversão 
de multas simples em serviços relevantes para preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental 
em nosso município. Tal lei é de suma importancia, pois adequa o Munícipio as metas do Programa Estadual 
de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM.
Bem como instituí o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas 
físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, 
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de 
produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei 
Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (a), 
os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 8662/2022
PROJETO DE LEI Nº 067/2022
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ O 
CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES -
CTAA, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFAM, REGULAMENTA A 
APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR INFRAÇÕES 
ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS, A APLICAÇÃO E 
DOSIMETRIA DE MULTAS E O PROCEDIMENTO DE 
CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE 
PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA 
QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro 
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à 
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, 
assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto 
de 1981 e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013.
Art. 2º. Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos - SEAMA, o Instituo Estadual de Meio Ambiente - IEMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e 
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro 
Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Santa Maria de Jetibá/ES poderá firmar convênio ou 
acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições 
de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito 
deste Município.
Art. 3º. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM, cujo 
fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e 
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ofensivas ao meio ambiente.
Art. 4º. É sujeito passivo da TCFAM a pessoa física ou jurídica que exerça atividade 
constante no Anexo I da presente Lei.
§ 1º O sujeito passivo da TCFAM é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, 
relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração 
administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de 
Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, sem prejuízo da exigência deste.
Art. 5º. A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores 
fixados no Anexo I da presente Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de 
arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) 
do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual - TCFAES, relativamente 
ao mesmo período.
§ 2º Os valores constantes no Anexo I da presente Lei, são expressos em VRSMJ e serão 
corrigidos pelos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA, ou outra forma que o Município melhor 
entender.
Art. 6º. O valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual 
do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§ 1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
a) microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita 
bruta anual, igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que 
auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a 
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
c) empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta 
anual superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a 12.000.000,00 (doze 
milhões de reais);
d) empresas de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta 
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada 
uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I da presente Lei.
Art. 7º. Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA -M será 
paga de forma correspondente à de maior valor.
Art. 8º. Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de cobrança, 
que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de 
cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9º. São isentas do pagamento da TCFAM:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 10. A TCFA será devida anualmente, no último dia útil de cada trimestre do ano civil, 
nos valores fixados no Anexo I da presente Lei, e será recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 11. O montante dos recursos equivalentes à arrecadação municipal da TCFA, 
anualmente, será aplicado da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem:
I - Desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ambiental municipal;
II - Aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de 
fiscalização e controle ambiental;
III - Desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e 
recuperação de áreas degradadas;
IV - Outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do órgão 
ambiental municipal.
Art. 12. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou 
por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto nas leis tributárias municipais.
Art. 13. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais 
como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para 
compensação com a TCFA.
Art. 14. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o 
exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização 
florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 15. Consideram-se infrações administrativas ambientais toda ação ou omissão que 
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 
Art. 16. Para os fins desta Lei consideram-se os conceitos estabelecidos pela Lei 
Complementar nº. 2.133/18, ou a que vier substituí-la.
Art. 17. São consideradas infrações administrativas ambientais: 
§1º. Infrações com o grau de incidência leve: 
I. Caçar, pescar, coletar, capturar, ou manter exemplares da fauna silvestre. 
II. Abandonar animal de qualquer espécime, nativa ou exótica, em áreas públicas e 
privadas; 
III. Entrar, transitar, manter e permanecer com animal doméstico em unidades de 
conservação do município, excetuado os cães-guia que acompanhem deficientes visuais;
IV. Podar, danificar, suprimir, sacrificar, transplantar árvores nas áreas verdes sob a gestão 
pública municipal, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida;
V. Emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, efluentes atmosféricos, exceto vapor 
d’água, que possam provocar incômodos à vizinhança ou em desacordo com limites fixados pela legislação 
e normas específicas vigentes; 
VI. Lançar água de chuva diretamente na rede de esgotamento sanitário; 
VII. Obstruir com material de qualquer natureza, bocas de lobo, caixas ralo, sarjetas, valas, 
valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou 
outros dispositivos; 
VIII. Obstruir passagem superficial de águas pluviais, drenos ou canais subterrâneos que 
sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto; 
IX. Riscar, pintar, fixar cartazes ou anúncios, ou por outro meio, conspurcar arborização 
urbana e equipamentos públicos; 
X. Descumprir as condicionantes pertinentes à dispensa de licenciamento ambiental, 
autorização ou licença ambiental, obtida pela atividade junto ao órgão ambiental competente; 
XI. Fazer uso de recursos hídricos, sem a devida autorização do órgão ambiental 
competente; 
XII. Utilizar meio de irrigação, lançamento ou aspersão de água sobre vias públicas sem 
autorização do órgão ambiental competente; 
XIII. Lançar, dispor e/ou destinar resíduos em solo sem tratamento adequado; 
XIV. Protelar a permanência de resíduos (por meio de veículos de transporte) em vias 
públicas por tempo superior ao necessário de sua retirada. 
§2º. Infrações com o grau de incidência média: 
I. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que 
momentânea da população ou animais de criação e/ou silvestres; 
II. Efetuar queima de materiais em quantidade que possa causar incomodo ao bem estar 
e saúde da população.
III. Pescar, capturar, coletar, apanhar, transportar, manter e portar espécies da fauna 
silvestre em período de defeso ou local proibido;
IV. Coletar, manter e comercializar espécimes de flora nativa sem prévia autorização e em 
desacordo com a legislação e normas vigentes; 
V. Lançar na atmosfera qualquer tipo de matéria ou energia que possam causar danos ao 
meio ambiente e/ou à saúde humana; 
VI. Aterrar, desaterrar, depositar e retirar qualquer tipo de material ou praticar ações que 
causem degradação ou poluição sem autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a 
obtida; 
VII. Executar serviços de terraplanagem, aterrar, desaterrar, depositar, retirar ou 
movimentar terra sem autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida; 
VIII. Praticar ações que possam causar a poluição ou degradação ambiental. 
IX. Realizar a extração mineral de qualquer tipo, terra vegetal ou qualquer outro mineral, 
sem autorização do órgão ambiental competente;
X. Explorar jazidas de substâncias minerais, sem autorização do órgão ambiental 
competente. 
XI. Transportar, armazenar e manter resíduos perigosos em desacordo com as normas 
vigentes; 
XII. Realizar a destinação de resíduos sólidos: 
a) Em locais que não possuam autorização do órgão ambiental competente; 
b) Por meio de queima dos resíduos sólidos; 
c) Fora dos padrões definidos pelo órgão responsável pela coleta;
d) Em águas superficiais, sistemas de drenagem, poços e áreas naturais. 
XIII. Realizar serviço de coleta sem a devida autorização do órgão ambiental competente 
dos seguintes resíduos: 
a) Resíduos de construção civil; 
b) Resíduos de serviços de saúde; 
c) Resíduos industriais; 
d) Resíduos de saneamento, inclusive a manutenção de sistemas individuais de tratamento 
de esgoto sanitário.
XIV. Transportar e depositar resíduos provenientes da limpeza de canais superficiais e 
galerias de drenagem em local não autorizado pelo órgão ambiental competente; 
XV. Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos de resíduos ou outros 
sedimentos , nas vias e logradouros públicos. 
XVI. Emitir som ou ruído por qualquer instrumento ou equipamento em períodos diurnos e 
noturnos que possam causar perturbações ao sossego público em todo o território municipal, estando em 
desacordo com a legislação ambiental vigente; 
XVII. Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou 
degradadoras, sem o licenciamento ambiental, realizadas fora de área protegida; 
XVIII. Deixar de atender exigências legais ou regulamentares quando devidamente 
notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou 
adoção de medidas de controle para cessar ou mitigar a degradação ambiental; 
XIX. Sonegar dados ou informações, prestar informações falsas ou modificar dados 
técnicos solicitados pelo órgão ambiental competente; 
XX. Intervir em nascentes, olhos d’água e/ou mananciais, exceto para fins de captação de 
água autorizada devidamente pelo órgão competente; 
XXI. Lançar esgotos in natura em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial, 
provenientes de edificações; 
XXII. Destinar incorretamente os resíduos de construção civil a aterros específicos em 
áreas não autorizadas pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a legislação vigente; 
XXIII. Propiciar, direta ou indiretamente, a proliferação exagerada de moscas, que possam 
gerar incômodos à vizinhança; 
XXIV. Utilizar agrotóxicos, defensivos agrícolas ou biocidas que possam causar dano direto 
ao meio ambiente e à saúde; 
XXV. Assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a 
visualização pública de monumento natural e de atributo cénico do meio ambiente natural ou criado; 
§3º. Infrações com o grau de incidência grave: 
I. Praticar ações que possam causar poluição ou degradação ambiental, em áreas de 
preservação permanente e Unidades de Conservação; 
II. Lançar toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que 
causem poluição ou degradação ambiental e especialmente o lançamento de águas residuárias, resíduos 
oleosos e outras fontes poluidoras, sem tratamento adequado na rede municipal de drenagem pluvial; 
III. Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de realizar a ligação do seu esgotamento 
sanitário quando disponíveis; 
IV. Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras ou 
degradadoras, sem o licenciamento ambiental, realizadas em área protegida; 
V. Deixar de implantar, manter e conservar as instalações hidrossanitárias de tratamento 
dos efluentes sanitários residenciais, comerciais e/ou industriais, de acordo com as legislações e normas 
vigentes sobre o tema; 
VI. Utilizar de animais de qualquer espécime em espetáculos circenses ou assemelhados, 
sem a devida autorização do órgão ambiental competente;
VII. Transportar, manter e comercializar espécimes de flora nativa sem prévia autorização 
e em desacordo com a legislação e normas vigentes, quando ameaçado de extinção. 
VIII. Extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas e/ou
sedimentos de qualquer espécie de mineral; 
IX. Executar serviços de terraplanagem, aterrar, desaterrar, depositar, retirar ou movimentar 
terra sem autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a obtida, realizada em áreas 
especialmente protegidas; 
X. Promover a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos em 
condições que tragam prejuízo à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente, sem observar a legislação 
ambiental e as normas federais, estaduais e municipais vigentes; 
XI. Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgotos, individual ou 
coletivo, em áreas públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo 
com a mesma; 
XII. Obstruir, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora dos agentes competentes; 
XIII. Contaminar águas superficiais ou subterrâneas através do lançamento, disposição ou 
destinação de resíduos; 
XIV. Lançar efluentes líquidos em desacordo com as normas ambientais vigentes: 
a) Que venham causar incômodos ou transtornos à vizinhança ou transeuntes; 
b) Provenientes de áreas de lavagem de veículos, de tanques de lavagem de peças, da 
troca de óleo lubrificante e outros assemelhados, sem o adequado tratamento; 
c) Provenientes da atividade de beneficiamento e corte de mármore, granito e outros 
minerais não metálicos sem adequado tratamento; 
d) Oriundos de quaisquer outras atividades que possam ocasionar degradação ambiental e 
danos à saúde pública. 
§4º. Infrações com o grau de incidência gravíssimas:
I. Lançar quaisquer efluentes líquidos de natureza efetiva ou potencialmente poluidoras, em 
águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de outros tipos de lançamento, 
incluindo redes de coleta de esgoto, de drenagem pluvial e emissários; 
II. Promover a destinação final de resíduos de serviços de saúde e industriais, em locais 
sem licenciamento para este fim, bem como, sua inadequada triagem, coleta, disposição e transporte, sem o 
atendimento à legislação federal, estadual e municipal vigente;
III. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, 
armazenar, guardar, ter em depósito, manusear, usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à 
saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em normas vigentes; 
IV. Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque a 
mortandade de animais e/ou de plantas; 
V. Descumprir embargo, interdição, intimação ou Termo de Compensação Ambiental 
firmado com o órgão ambiental, total ou parcialmente; 
VI. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente as deliberações do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente (CMMA); 
VII. Utilizar metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e 
beneficiamento, que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural; 
VIII. Produzir, transportar, comercializar e usar medicamentos, bióxidos, produtos químicos 
ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de 
degradação ambiental; 
IX. Dispor ou destinar resíduos perigosos sem o tratamento adequado a sua especificidade, 
em desacordo com as normas vigentes;
X. Produzir, transportar, distribuir e comercializar aerossóis que contenham 
clorofluorcarbono, ou outra substância que cause efeito semelhante na atmosfera; 
§5º. Considera-se infração ambiental, além das previstas acima, todas as demais previsões 
contidas na legislação ambiental municipal. 
§6º. Caso seja constatado irregularidade ambiental pelos agentes fiscais, cuja competência 
seja de outros integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será feita a comunicação 
imediata da demanda ao órgão competente para que tome as devidas providências; 
Art. 18. As multas aplicadas em razão do cometimento das infrações administrativas 
ambientais previstas no artigo anterior serão classificadas de acordo com o ANEXO I - enquadramento das 
infrações ambientais, presente nesta Lei, sendo substancializadas por relatório técnico elaborado por servidor 
responsável pela autuação. 
Parágrafo Único. Serão informados no relatório técnico e considerados para efeito de 
cálculo do valor da multa, o impacto ambiental gerado pela conduta irregular, a magnitude do dano ambiental, 
as causas de agravamento e atenuação da situação, além de reincidência, se houver. 
Art. 19. O cálculo da multa diária será baseado no valor mínimo da multa aplicável as 
infrações de gravidade leve, sendo facultado o aumento de valor da multa diária de modo à adequá-lo à 
gravidade da conduta infracional, obedecendo, em todos os casos, os limites legais. 
Art. 20. As circunstâncias atenuantes e agravantes constatadas na autuação serão 
consideradas para efeito de cálculo da multa exarada. 
§1º. Os atenuantes previstos no Art. 186, §1º, da Lei Complementar nº 2133/2018, 
implicarão na redução do valor da multa em 10% (dez por cento) para cada atenuante identificada. 
§2º. Cada agravante previsto no Art. 186, da Lei Complementar nº 2133/2018, devidamente 
identificado e descrito, implicará no aumento do valor da multa em 10% (dez por cento), exceto nos casos de 
reincidência. 
§3º. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída 
levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor. 
Art. 21. Constitui-se reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente 
no período de até um (1) ano. 
Parágrafo Único. Antes de ser efetuada a dosimetria da multa, será verificada a existência 
de auto de infração sem recurso pendente, para que seja aplicado o agravamento de que se trata neste artigo. 
Art. 22. Identificada a reincidência, a multa a ser imposta pela prática de nova infração será 
de valor correspondente ao triplo, se classificada como específica, e ao dobro, se classificada como genérica, 
independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que 
tenha sido convertida em serviço ou doação de bens.
Art. 23. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e 
recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que o infrator requeira, antes do trânsito em julgado da 
decisão administrativa de primeira ou segunda instância. 
Art. 24. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade 
do meio ambiente:
I. Execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria 
infração;
II. Implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como 
de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; 
III. Custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por 
entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; 
IV. Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio 
ambiente. 
Art. 25. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. 
Art. 26. O requerimento de conversão deverá ser instruído com pré-projeto, com dados 
técnicos e precisos acerca de como serão feitos os serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da 
Qualidade do Meio Ambiente. 
§ 1°. Caso o requerimento seja feito no bojo da defesa e/ou impugnação e, não havendo 
tempo hábil para elaboração do pré-projeto, poderá a autoridade administrativa conceder o prazo de até trinta 
dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. 
§ 2°. A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou 
autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§3°. Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá 
determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. 
§4°. O não atendimento das inconsistências apontadas no prazo assinalado pela autoridade 
acarretará o indeferimento do pedido de conversão de multa. 
Art. 27. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única 
decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1°. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em 
decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado. 
§ 2º. Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora 
notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de 
termo de compromisso. 
§ 3º. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de 
recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de 
compromisso de que trata §2º. 
Art. 28. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão 
termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: 
I. Prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele 
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de 
prorrogação por igual período;
II. Descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico 
de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; 
III. Multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele 
pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; 
IV. Foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§ 1º. A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer 
administrativamente.
§ 2º. A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, 
devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada um ano, se as obrigações 
assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3º. O descumprimento do termo de compromisso implica: 
I. Na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança 
da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, sem prejuízo da cobrança do inciso IV desse 
artigo.
II. Impossibilidade do autuado formular novos pedidos de conversão da multa. 
§ 4º. A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade 
da multa aplicada. 
Art. 29. Os termos de compromisso deverão ser publicados na imprensa oficial, mediante 
extrato. 
Art. 30. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator 
durante o período de três anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso. 
Art. 31. Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas 
de acordo com a legislação municipal vigente. 
Art. 32. Aplicada a penalidade de multa, o autuado que efetuar o seu pagamento no prazo 
de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente 
a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária. 
Art. 33. Para que seja concedido o parcelamento, o infrator deverá protocolizar pedido, em 
até 20 (vinte) dias corridos. 
Art. 34. Posterior ao cumprimento das obrigações originadas da lavratura de autos de 
infração ou notificação comprobatórios ao setor de fiscalização da SECMAM e em caso de inércia, será 
considerada descumprida a obrigação. 
Art. 35. Aplica-se as disposições da presente Lei aos autos de infração que estiverem 
pendentes de análise de recursos administrativos, vedada sua aplicação aos autos de infração que já tiverem 
sido quitados. 
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Setembro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
ANEXO I:
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
I
Caçar, pescar, coletar, capturar, ou manter 
exemplares da fauna silvestre. Leve Por espécime 0,27 1,99
II Abandonar animal de qualquer espécime, nativa 
ou exótica, em áreas públicas e privadas. Leve Por espécime 0,27 1,99
III
Entrar, transitar, manter e permanecer com
animal doméstico em unidades de conservação 
do município, excetuado os cães-guia que 
acompanhem deficientes visuais.
Leve - 0,27 1,99
IV
Podar, danificar, suprimir, sacrificar, transplantar 
árvores nas áreas verdes sob a gestão pública 
municipal, sem a autorização do órgão ambiental 
competente ou em desacordo com a obtida;
Leve Por espécime 0,27 1,99
V
Emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, 
efluentes atmosféricos, exceto vapor d’água, que 
possam provocar incômodos à vizinhança ou em 
desacordo com limites fixados pela legislação e 
normas específicas vigentes.
Leve - 0,27 1,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
VI Lançar água de chuva diretamente na rede
de esgotamento sanitário.
Leve - 0,27 1.99
VII
Obstruir passagem superficial de águas pluviais, 
drenos ou canais subterrâneos que sirvam de 
passagem às águas pluviais, bem como 
tubulações que se constituam em rede coletora
de esgoto.
Leve
-
0,27 1,99
VIII
Obstruir com material de qualquer natureza, 
bocas de lobo, caixas ralo, sargetas, valas, 
valetas e outras passagens de águas pluviais, 
bem como reduzir sua vazão de tubulações, 
pontilhões ou outros dispositivos.
Leve - 0,27 1,99
IX
Riscar, pintar, fixar cartazes ou anúncios, ou por 
outro meio, conspurcar arborização urbana e 
equipamentos públicos.
Leve - 0,27 1,99
X
Descumprir as condicionantes pertinentes à 
dispensa de licenciamento ambiental,
autorização ou licença ambiental, obtida pela 
atividade junto ao órgão ambiental competente.
Leve - 0,27 1,99
XI Fazer uso de recursos hídricos, sem a devida 
autorização do órgão ambiental competente. Leve - 0,27 1,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento Multa Valor Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
XII
Utilizar meio de irrigação, lançamento ou 
aspersão de água sobre vias públicas sem 
autorização do órgão ambiental competente.
Leve - 0,27 1,99
XIII Lançar, dispor e/ou destinar resíduos em solo 
sem tratamento adequado. Leve - 0,27 1,99
XIV
Protelar a permanência de resíduos (por meio 
de veículos de transporte) em vias públicas por 
tempo superior ao necessário de sua retirada.
Leve
-
0,27 1,99
I
Causar poluição atmosférica que provoque a 
retirada, total ou parcial, ainda que momentânea 
da população ou animais de criação.
Média
-
2,00 4,99
II
Efetuar queima de materiais em 
quantidade que possa causar incomodo ao bem 
estar e saúde da população.
Média - 2,00 4,99
III
Pescar, capturar, coletar, apanhar, transportar, 
manter e portar espécies da fauna silvestre em 
período de defeso ou local proibido.
Média por espécime 2,00 4,99
IV
Coletar, manter e comercializar espécimes de 
flora nativa sem prévia autorização e em 
desacordo com a legislação e normas vigentes.
Média - 2,00 4,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento Multa Valor Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
V
Lançar na atmosfera qualquer tipo de matéria 
ou energia que possam causar danos ao 
meio ambiente e/ou à saúde humana.
Média - 2,00 4,99
VI
Aterrar, desaterrar, depositar e retirar 
qualquer tipo de material ou praticar ações 
que causem degradação ou poluição sem 
autorização do órgão ambiental competente, 
ou em desacordo com a obtida.
Média Atividade realizada fora 
de área protegida 2,00 4,99
VII
Executar serviços de terraplanagem, aterrar, 
desaterrar, depositar, retirar ou movimentar 
terra sem autorização do órgão ambiental 
competente, ou em desacordo com a obtida.
Média Atividade realizada fora 
de área protegida 2,00 4,99
VIII Praticar ações que possam causar a poluição 
ou degradação ambiental.
Média
Atividade realizada fora 
de área protegida 2,00 4,99
IX Realizar a extração mineral de qualquer tipo,
terra vegetal ou qualquer outro mineral, sem 
autorização do órgão ambiental competente.
Média - 2,00 4,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento Multa Valor Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
X
Explorar jazidas de substâncias minerais, sem 
autorização do órgão ambiental competente. Média - 2,00 4,99
XI
Transportar, armazenar e manter resíduos 
perigosos em desacordo com as normas
vigentes.
Média - 2,00 4,99
XII
Realizar a destinação de resíduos sólidos:
a. Em locais que não possuam autorização
do órgão ambiental competente;
b.Por meio de queima dos resíduos sólidos;
c.Fora dos padrões definidos pelo
órgão responsável pela coleta;
d. Em águas superficiais, sistemas de 
drenagem, poços e áreas naturais.
Média - 2,00 4,99
XIII
Realizar serviço de coleta sem a devida 
autorização do órgão ambiental competente dos 
seguintes resíduos:
a. Resíduos de construção civil;
b. Resíduos de serviços de saúde;
c. Resíduos industriais;
d.Resíduos de saneamento, inclusive a 
manutenção de sistemas individuais de 
tratamento de esgoto sanitário.
Média - 2,00 4,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
XIV
Transportar e depositar resíduos provenientes 
da limpeza de canais superficiais e galerias de 
drenagem em local não autorizado pelo órgão 
ambiental competente.
Média - 2,00 4,99
XV
Utilizar veículos e equipamentos, apresentando 
extravasamentos de resíduos ou outros 
sedimentos, nas vias e logradouros públicos.
Média - 2,00 4,99
XVI
Emitir som ou ruído por qualquer instrumento ou 
equipamento em períodos diurnos e noturnos
que possam causar pertubações ao sossego 
público em todo o território municipal, estando 
em desacordo com a legislação ambiental 
vigente.
Média - 2,00 4,99
XVII
Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades 
potencialmente poluidoras ou degradadoras, 
sem o licenciamento ambiental, realizadas fora 
de área protegida.
Média Realizada fora de
área protegida 2,00 4,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
XVIII
Deixar de atender exigências legais ou 
regulamentares quando devidamente notificado 
pela autoridade ambiental competente no prazo 
concedido, visando à regularização, correção ou 
adoção de medidas de controle para cessar ou 
mitigar a degradação ambiental.
Média - 2,00 4,99
XIX
Sonegar dados ou informações, prestar 
informações falsas ou modificar dados técnicos 
solicitados pelo órgão ambiental competente.
Média - 2,00 4,99
XX
Intervir em nascentes, olhos d’água e/ou 
mananciais, exceto para fins de captação de
água autorizada devidamente pelo órgão 
competente.
Média - 2,00 4,99
XXI
Lançar esgotos in natura em corpos d’água ou
na rede de drenagem pluvial, provenientes de 
edificações.
Média - 2,00 4,99
XXII
Destinar incorretamente os resíduos de 
construção civil em áreas não autorizadas pelo 
órgão ambiental competente ou em desarcordo 
com a legislação vigente.
Média - 2,00 4,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento Multa Valor Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
XXIII
Propiciar, direta ou indiretamente, a proliferação 
exagerada de moscas, que possam gerar 
incômodos à vizinhança.
Média - 2,00 4,99
XXIV
Utilizar agrotóxicos, defensivos agrícolas ou 
biocidas que possam causar dano direto ao meio 
ambiente e a saúde.
Média - 2,00 4,99
XXV
Assentar ou instalar obras, atividades, 
empreendimentos e objetos que limitem a 
visualização pública de monumento natural e de 
atributo cénico do meio ambiente natural ou 
criado.
Média - 2,00 4,99
I
Praticar ações que possam causar poluição ou 
degradação ambiental, em áreas de 
preservação permanente e Unidades de 
Conservação.
Grave - 5,00 9,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
II
Lançar toda e qualquer forma de matéria ou 
energia nos recursos ambientais, que causem 
poluição ou degradação ambiental e 
especialmente o lançamento de águas 
residuárias, resíduos oleosos e outras fontes 
poluidoras, sem tratamento adequado na rede 
municipal de drenagem pluvial.
Grave - 5,00 9,99
III Deixar o proprietário ou o usuário do imóvel de 
realizar a ligação do seu esgotamento sanitário 
quando disponíveis.
Grave - 5,00 9,99
IV
Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades 
potencialmente poluidoras ou degradadoras, 
sem o licenciamento ambiental, realizadas em 
área protegida.
Grave Realizada em área 
protegida 5,00 9,99
V
Deixar de implantar, manter e conservar as 
instalações hidrossanitárias de tratamento dos 
efluentes sanitários residenciais, comerciais 
e/ou industriais, de acordo com as legislações e 
normas vigentes sobre o tema.
Grave - 5,00 9,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
VI
Utilizar de animais de qualquer espécime em 
espetáculos circenses ou assemelhados, sem a 
devida autorização do órgão ambiental 
competente.
Grave Por espécime quando 
ameaçada de extinção 5,00 9,99
VII
Transportar, manter e comercializar espécimes
de flora nativa sem prévia autorização e em 
desacordo com a legislação e normas vigentes, 
quando ameaçado de extinção.
Grave - 5,00 9,99
VIII
Extrair de áreas de preservação permanente,
sem prévia autorização, rochas e/ou sedimentos 
de qualquer espécie de mineral.
Grave - 5,00 9,99
IX
Executar serviços de terraplanagem, aterrar, 
desaterrar, depositar, retirar ou movimentar terra 
sem autorização do órgão ambiental 
competente, ou em desacordo com a obtida, 
realizada em áreas especialmente protegidas.
Grave
Atividade realizada em 
área de proteção 
permanente ou
Unidade de 
Conservação
5,00 9,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
X
Promover a coleta, o transporte, o tratamento e 
a disposição final de resíduos sólidos em
condições que tragam prejuízo à saúde, ao bem 
estar público e ao meio ambiente, sem observar 
a legislação ambiental e as normas federais, 
estaduais e municipais vigentes.
Grave - 5,00 9,99
XI
Depositar resíduos provenientes do sistema de 
tratamento de esgotos, individual ou coletivo, em 
áreas públicas ou privadas ou públicas, sem 
autorização do órgão ambiental competente ou 
em desacordo com a mesma.
Grave - 5,00 9,99
XII Obstruir, dificultar ou impedir a ação 
fiscalizadora dos agentes competentes. Grave - 5,00 9,99
XIII
Contaminar águas superficiais ou subterrâneas 
através do lançamento, disposição ou 
destinação de resíduos. Grave - 5,00 9,99
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento Multa Valor Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
XIV
Lançar efluentes líquidos em desacordo com as 
normas ambientais vigentes:
a. Que venham causar incômodos ou 
transtornos à vizinhança ou transeuntes;
b. Provenientes de áreas de lavagem de 
veículos, de tanques de lavagem de peças, da 
troca de óleo lubrificante e outros 
assemelhados, sem o adequado tratamento;
c. Provenientes da atividade de beneficiamento
e corte de mármore, granito e outros minerais
não metálicos sem adequado tratamento;
d. Oriundos de quaisquer outras atividades que 
possam ocasionar degradação ambiental e
danos à saúde pública.
Grave - 5,00 9,99
I
Lançar quaisquer efluentes líquidos de natureza, 
efetiva ou potencialmente poluidoras, em águas 
interiores, superficiais ou subterrâneas, 
diretamente ou por meio de outros tipos de 
lançamento, incluindo redes de coleta de 
esgoto, de drenagem pluvial e emissários.
Gravíssima - 10,00 1.000,00
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento
Multa Valor
Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
II
Promover a destinação final de resíduos de 
serviços de saúde e industriais, em locais sem 
licenciamento para este fim, bem como sua 
inadequada triagem, coleta, disposição e 
transporte, sem o atendimento à legislação 
federal, estadual e municipal vigente.
Gravíssima
- 10,00 1.000,00
III
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, 
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, 
guardar, ter em depósito, manusear, usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva 
à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em 
normas vigentes.
Gravíssima
- 10,00 1.000,00
IV
Desenvolver atividades ou causar poluição de 
qualquer natureza, que provoque a mortandade 
de animais e/ou de plantas.
Gravíssima
- 10,00 1.000,00
V
Descumprir embargo, interdição, intimação, 
Termo de Compromisso ou Compensação 
Ambiental firmado com o órgão ambiental, total
ou parcialmente.
Gravíssima
- 10,00 1.000,00
VI
Deixar de cumprir, parcial ou totalmente as 
deliberações do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente (CMMA).
Gravíssima
- 10,00 1.000,00
Item Descrição da infração
Penalidades
Gravidade Detalhamento Multa Valor Mínimo
(VRSMJ)
Multa Valor
Máximo
(VRSMJ)
VII
Utilizar metais pesados em quaisquer processos 
de extração, produção e beneficiamento, que 
possam resultar na contaminação do meio 
ambiente natural.
Gravíssima - 10,00 1.000,00
VIII
Produzir, transportar, comercializar e usar 
medicamentos, bióxidos, produtos químicos ou 
biológicos cujo emprego seja proibido no 
território nacional por razões toxicológicas, 
farmacológicas ou de degradação ambiental.
Gravíssima - 10,00 1.000,00
IX
Dispor ou destinar resíduos perigosos sem o 
tratamento adequado a sua especificidade, em 
desacordo com as normas vigentes.
Gravíssima - 10,00 1.000,00
X
Produzir, transportar, distribuir e comercializar 
aerossóis que contenham clorofluorcarbono, ou 
outra substância que cause efeito semelhante 
na atmosfera.
Gravíssima - 10,00 1.000,00

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