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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaProjeto de lei nº 47/2022, que proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não concluída. Institui o 'habite-se especial', e dá outras providências neste município.
native_id2709

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-03 Proposição transformada em lei — —
2022-12-13 Aguardando sanção governamental — Aguardando o sancionamento da lei
2022-12-13 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o prefeito para sancionamento da lei.
2022-12-12 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2022-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação.
2022-12-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2022-12-06 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura da sessão nº 43
2022-11-28 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-11-22 Aguardando assinatura do autor — —
2022-10-26 Aguardando parecer jurídico — —
2022-10-17 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T18:54:42.058768-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 47/2022
PROÍBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A 
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO 
CONCLUÍDA. INSTITUI O “HABITE-SE 
ESPECIAL” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito municipal, a inauguração de qualquer obra 
pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não 
apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de 
resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, 
segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§1º O documento previsto no caput será requerido antes da inauguração oficial 
de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da 
obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das 
concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que 
atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, 
elétricas e de combate a incêndio.
§2º A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da 
Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em 
relação às obras da própria municipalidade.
Art. 2° O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei, 
comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer 
natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos 
projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do 
interesse público.
Art. 3° Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre 
outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do 
Município pelo não atendimento às normas da legislação aplicável, ou 
exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras 
consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços 
ou materiais empregados na obra. 
Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração 
oficial de obra pública, sem o atendimento da exigência do §1º ao artigo 1º
desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente 
legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição 
do uso e desocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se
especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil 
e criminal, se houver.
Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços 
contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a 
preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de 
seus habitantes, na forma dos artigos 37, §3º, I e 182 da Constituição Federal e 
da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 
até 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 26 de outubro de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PTB/ 1ª Vice-Presidente
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 47/2022, PROÍBE NO 
ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO DE 
OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA. 
INSTITUI O “HABITE-SE ESPECIAL” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
A presente proposta legislativa ajusta-se às preocupações do 
“Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve 
inspirar os atos administrativos em geral. São comuns os casos de inauguração 
“faz de conta”, caracterizando verdadeiros estelionatos políticos￾administrativos. Os governantes às vésperas de se afastarem dos cargos, ou 
por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras inacabadas, as 
quais terminam se tornando inconclusas. O prejuízo recai no bolso popular e no 
desperdício dos recursos públicos.
 A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra 
pública no território do Município a expedição prévia do “habite-se especial de 
obras públicas”, ou seja, documento expedido pela Prefeitura Municipal, 
inclusive para as suas próprias obras, no qual fique clara a conclusão efetiva 
da obra a ser inaugurada à risca das exigências legais.
 Na realidade, o licenciamento administrativo das obras constitui o 
meio de que se utiliza o Poder Público para impor e controlar a observância 
das normas técnico-legais da construção. “O habite-se” expressa a sua 
conclusão. O “habite-se” gera a garantia de que a construção seguiu 
corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitados os 
parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do Poder Público com o 
bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida em que busca garantir a 
segurança de um imóvel construído. 
 Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não 
pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do 
Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que 
possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que habitem 
um prédio não licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
 O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional quanto 
ao controle do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do Poder 
Público, de acordo com novos critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz 
parte da cidade saudável a edificação de obras públicas com obediência as 
regras de qualidade dos materiais empregados e o funcionamento regular 
integral na prestação de serviços ao cidadão.
 Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e 
apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos 
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 26 de outubro de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PTB/ 1ª Vice-Presidente

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