Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 47/2022
PROÍBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO
CONCLUÍDA. INSTITUI O “HABITE-SE
ESPECIAL” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito municipal, a inauguração de qualquer obra
pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não
apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de
resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva,
segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§1º O documento previsto no caput será requerido antes da inauguração oficial
de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da
obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das
concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que
atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias,
elétricas e de combate a incêndio.
§2º A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da
Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em
relação às obras da própria municipalidade.
Art. 2° O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei,
comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer
natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos
projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e
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especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do
interesse público.
Art. 3° Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre
outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do
Município pelo não atendimento às normas da legislação aplicável, ou
exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras
consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços
ou materiais empregados na obra.
Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração
oficial de obra pública, sem o atendimento da exigência do §1º ao artigo 1º
desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente
legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição
do uso e desocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se
especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil
e criminal, se houver.
Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços
contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a
preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de
seus habitantes, na forma dos artigos 37, §3º, I e 182 da Constituição Federal e
da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de
até 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 26 de outubro de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PTB/ 1ª Vice-Presidente
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 47/2022, PROÍBE NO
ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO DE
OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA.
INSTITUI O “HABITE-SE ESPECIAL” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
A presente proposta legislativa ajusta-se às preocupações do
“Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve
inspirar os atos administrativos em geral. São comuns os casos de inauguração
“faz de conta”, caracterizando verdadeiros estelionatos políticosadministrativos. Os governantes às vésperas de se afastarem dos cargos, ou
por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras inacabadas, as
quais terminam se tornando inconclusas. O prejuízo recai no bolso popular e no
desperdício dos recursos públicos.
A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra
pública no território do Município a expedição prévia do “habite-se especial de
obras públicas”, ou seja, documento expedido pela Prefeitura Municipal,
inclusive para as suas próprias obras, no qual fique clara a conclusão efetiva
da obra a ser inaugurada à risca das exigências legais.
Na realidade, o licenciamento administrativo das obras constitui o
meio de que se utiliza o Poder Público para impor e controlar a observância
das normas técnico-legais da construção. “O habite-se” expressa a sua
conclusão. O “habite-se” gera a garantia de que a construção seguiu
corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a
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legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitados os
parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do Poder Público com o
bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida em que busca garantir a
segurança de um imóvel construído.
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não
pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do
Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que
possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que habitem
um prédio não licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional quanto
ao controle do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do Poder
Público, de acordo com novos critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz
parte da cidade saudável a edificação de obras públicas com obediência as
regras de qualidade dos materiais empregados e o funcionamento regular
integral na prestação de serviços ao cidadão.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e
apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 26 de outubro de 2022.
IVONE SCHLIWE GUILHERME
Vereadora – PTB/ 1ª Vice-Presidente