Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Outubro de 2022.
MENSAGEM Nº 070/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
070/2022, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2.512, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2021, QUE INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DOS
SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
O projeto de lei ora submetido à apreciação desta casa legislativa, tem por objetivo alterar a redação da Lei
Complementar nº 2.512, de 27 de dezembro de 2021, que instituiu e regulamentou a taxa dos serviços e
manejo de resíduos sólidos - TMRS pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbano e dá outras providências.
De início, importante mencionar que o município de Santa Maria de Jetibá, por meio da Lei Complementar nº
2.512, de 27 de dezembro de 2021, está cumprindo seu papel de elaborar um plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, sob pena de sofrer restrições ao acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade.
O art. 11, § 3° da presente lei, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo
contribuinte, o que é impossível no caso dos imóveis situados no meio rural, pelo menos por ora.
Por tal razão, os contribuintes até o momento previamente identificados (Zona Urbana), não podem ser
onerados pela referida taxa de forma geral.
Portanto, tal lei concede o percentual de redução, aos contribuintes já identificados, para que estes
efetivamente custeiem a parte que lhes cabe da referida taxa.
Esclarecemos que, na hipótese de aprovação da presente Lei, serão dotadas as medidas administrativas
necessárias a implementação imediata, da redução da alíquota, assim como, serão regulamentados os casos
específicos, que por ventura venham a surgir.
Por fim, o Executivo Municipal, vem trabalhando no planejamento de ações que visam aprimorar o
gerenciamento do manejo dos resíduos sólidos urbanos, a fim de torná-lo mais eficientes, reduzindo custos,
ao município e aos contribuintes, restando esclarecer que a cobrança da TMRS é uma imposição legal, da
qual não cabe ao município abster-se de sua cobrança em relação aos usuários, o que não afasta nossa
obrigação em tomarmos medidas que miminizem seus impactos na vida dos cidadãos santa marienses.
Na expectativa da aprovação do mesmo, em regime de urgência nos termos do art. 48 da Lei Orgânica
Municipal, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores(as), os nossos votos de elevado
apreço e estima consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 5962/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2022
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
2.512, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE
INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DOS
SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
TMRS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 5º-A, à Lei Complementar nº 2.512/2021, com a seguinte redação:
Art. 5º-A. Excepcionalmente, no exercício financeiro do ano de 2022, os fatores previstos na
Tabela constante no Anexo I, serão reduzidos em 25% (vinte e cinco) por cento.
§ 1º. A redução, prevista no caput, corresponde ao custo do serviço de coleta, transporte e
destinação final dos resíduos coletado na zona rural deste município, o qual, no momento,
não pode ser individualizado, nos termos do art. 11, § 3° da presente lei.
§ 2º. Os Contribuintes que houverem efetivado o pagamento da TMRS de forma integral ou
parcial, antes da aprovação desta lei, e que o valor pago represente quantia superior ao valor
devido, após a redução, prevista no caput, poderão requerer a devolução da diferença paga
a maior.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Outubro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal