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materia nº 70/2022

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2022: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.512, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DOS SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2715

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Encaminhado para Prefeito — O projeto de lei foi devolvido a pedido para o prefeito municipal para melhor análise.
2022-10-24 Aguardando parecer jurídico — —
2022-10-24 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

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texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Outubro de 2022. 
MENSAGEM Nº 070/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
070/2022, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 2.512, DE 27 DE DEZEMBRO DE 
2021, QUE INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DOS 
SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS 
PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO 
SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
O projeto de lei ora submetido à apreciação desta casa legislativa, tem por objetivo alterar a redação da Lei 
Complementar nº 2.512, de 27 de dezembro de 2021, que instituiu e regulamentou a taxa dos serviços e 
manejo de resíduos sólidos - TMRS pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbano e dá outras providências.
De início, importante mencionar que o município de Santa Maria de Jetibá, por meio da Lei Complementar nº 
2.512, de 27 de dezembro de 2021, está cumprindo seu papel de elaborar um plano municipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos, sob pena de sofrer restrições ao acesso a recursos da União, ou por ela 
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de 
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de 
crédito ou fomento para tal finalidade.
O art. 11, § 3° da presente lei, a TMRS deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo 
contribuinte, o que é impossível no caso dos imóveis situados no meio rural, pelo menos por ora.
Por tal razão, os contribuintes até o momento previamente identificados (Zona Urbana), não podem ser 
onerados pela referida taxa de forma geral.
Portanto, tal lei concede o percentual de redução, aos contribuintes já identificados, para que estes 
efetivamente custeiem a parte que lhes cabe da referida taxa.
Esclarecemos que, na hipótese de aprovação da presente Lei, serão dotadas as medidas administrativas 
necessárias a implementação imediata, da redução da alíquota, assim como, serão regulamentados os casos 
específicos, que por ventura venham a surgir. 
Por fim, o Executivo Municipal, vem trabalhando no planejamento de ações que visam aprimorar o 
gerenciamento do manejo dos resíduos sólidos urbanos, a fim de torná-lo mais eficientes, reduzindo custos, 
ao município e aos contribuintes, restando esclarecer que a cobrança da TMRS é uma imposição legal, da 
qual não cabe ao município abster-se de sua cobrança em relação aos usuários, o que não afasta nossa 
obrigação em tomarmos medidas que miminizem seus impactos na vida dos cidadãos santa marienses.
Na expectativa da aprovação do mesmo, em regime de urgência nos termos do art. 48 da Lei Orgânica 
Municipal, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores(as), os nossos votos de elevado 
apreço e estima consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 5962/2021
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 070/2022
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
2.512, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE 
INSTITUI E REGULAMENTA A TAXA DOS 
SERVIÇOS MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS -
TMRS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU 
POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO 
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO - E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 5º-A, à Lei Complementar nº 2.512/2021, com a seguinte redação: 
Art. 5º-A. Excepcionalmente, no exercício financeiro do ano de 2022, os fatores previstos na 
Tabela constante no Anexo I, serão reduzidos em 25% (vinte e cinco) por cento.
§ 1º. A redução, prevista no caput, corresponde ao custo do serviço de coleta, transporte e 
destinação final dos resíduos coletado na zona rural deste município, o qual, no momento, 
não pode ser individualizado, nos termos do art. 11, § 3° da presente lei. 
§ 2º. Os Contribuintes que houverem efetivado o pagamento da TMRS de forma integral ou 
parcial, antes da aprovação desta lei, e que o valor pago represente quantia superior ao valor 
devido, após a redução, prevista no caput, poderão requerer a devolução da diferença paga 
a maior. 
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Outubro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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