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materia nº 72/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-10-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 072/2022: ALTERA A REDAÇÃO DOS §2º E §10º DO ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 2577/2022, QUE DEFINE A ESTRUTURA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
native_id2725

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-30 Proposição transformada em lei — —
2022-11-29 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-11-29 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2022-11-28 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2022-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta de votação da sessão ordinária nº 42
2022-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2022-11-21 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Proposição incluída na pauta de leitura da sessão ordinária nº 40 de 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-10-28 Aguardando parecer jurídico — —
2022-10-28 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T19:34:05.673629-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Outubro de 2022. 
MENSAGEM Nº 072/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 072/2022, QUE ALTERA A 
REDAÇÃO DOS §2º E §10º DO ARTIGO 28 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2577/2022, QUE DEFINE A ESTRUTURA E 
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, visa a alteração dos §2º e §10º do 
artigo 28 da Lei Municipal nº 2577/2022, a qual define a estrutura e regulamenta o funcionamento do 
Conselho Tutelar no Município de Santa Maria de Jetibá.
A referida alteração no §2º da referida lei, se dá em virtude da necessidade de convocação do suplente 
para substituir o Conselheiro que estiver de férias, haja vista que o período de férias anual será 
proporcionado a um conselheiro de cada vez, de forma consecutiva entre o colegiado.
Neste sentido, dispõe o art. 6º da Resolução CONANDA nº 170/2014: “Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais 
votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal 
e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de 
votação”.
Portanto, a referida alteração visa apenas a substituição durante o período de férias do Conselheiro.
Quanto a alteração do §10º da referida lei, visa estabelecer a forma de remuneração do Conselheiro 
Tutelar que atuar em regime de sobreaviso, bem como a forma de comprovação e documentos 
necessários.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e
Vereadoras, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 6762/2021
PROJETO DE LEI Nº 072/2022
ALTERA A REDAÇÃO DOS §2º E §10º DO ARTIGO 28 
DA LEI MUNICIPAL Nº 2577/2022, QUE DEFINE A 
ESTRUTURA E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO 
DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os §2º e §10º do artigo 28, da Lei Municipal nº 2.577, de 07 de julho de 2022, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 28 ..................................................................................................
(...)
§ 2º. O período de férias anual será proporcionado a um conselheiro de cada vez, de 
forma consecutiva entre o colegiado, garantindo assim a continuidade dos trabalhos a 
serem realizados, devendo ser convocado o suplente para substituir o Conselheiro que 
estiver de férias.
(...)
§ 10º. O conselheiro tutelar que atuar em regime de sobreaviso, terá direito a 
remuneração equivalente a 1/3 (um terço) da hora com referência ao salário base do 
conselheiro, conforme comprovação por meio da convocação pela escala do sobreaviso 
e pela a apresentação da folha de ponto de sobreaviso, sendo que os dois documentos 
deverão estar em consonância e caso haja alguma intercorrência, deverá constar as 
devidas justificativas”.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Outubro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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