Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de novembro de 2022
MENSAGEM N° 073/2022
ENCAMINHA RAZÕES DO VETO
PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº
33/2022.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Comunicamos à Vossas Excelências, nos termos do Artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, o veto
parcial ao Projeto de Lei nº 33/20221 de autoria dos Vereadores – que visa reajustar os vencimentos
dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal.
À Vossa Excelência e aos Ilustres Vereadores e Vereadoras, anexo apresentamos as razões do veto.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei nº 33/2022, de iniciativa da Câmara de Vereadores de Santa Maria de Jetibá, visa
reajustar os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal,
bem como regulamentar a revisão geral anual dos servidores.
Em relação à remuneração dos servidores públicos, desnecessário maiores digressões, visto que a
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, prevê a possibilidade de aumento da remuneração
dos servidores, desde que seja feito por meio de Lei Ordinária.
Contudo, em relação à revisão geral anual, descrita nos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei em
comento, temos que se trata de matéria de iniciativa do Poder Executivo, tal como o Supremo
Tribunal Federal decidiu reiteradas vezes, como, por exemplo, ADIN 2061-DF e ADIN 2498-ES, cujas
emendas seguem transcritas abaixo:
EMENTA ADIN 2061-DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº○
19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da
República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo
constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para
iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no
caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da
referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por
isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê fixação
de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
EMENTA ADIN 2498-ES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19,
DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Norma
constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o
processo de elaboração da leu anual de revisão geral da remuneração dos
servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na
qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma
prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta de República. Mora que, no caso, se tem
por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de
1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida
EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza
administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da
aplicação, no caso, da norma do art. 103, §2º, in fine, prevê a fixação de prazo
para o mires. Procedência parcial da ação.
Dessa forma, uma vez a revisão geral tendo sido proposta pela própria Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá aos seus servidores efetivos e comissionados, quando deveria ser realizada pelo
Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei padece de vício, tornando a projeto parcialmente
inconstitucional.
Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 83, inciso X, prevê a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos far-se-á anualmente e na
mesma data, sem distinção de índices.
Sendo assim, considerando que a matéria de revisão geral anual dos servidores é de competência do
Poder Executivo, uma vez iniciado pelo Poder Legislativo, é inconstitucional nesse particular, razão
pela qual realizamos o veto dos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei nº 33/2022, com todo respeito ao
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras que votaram pela aprovação do Projeto de Lei.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras, os nossos votos de
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal