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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaVeto parcial ao Projeto de Lei Complementar 33/2022 que reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal.
native_id2729

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-30 Veto total ou parcial promulgado — Projeto de Lei Complementar 33/2022 - transformado em Lei Complementar nº 2639/2022 - veto parcial
2022-11-29 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-11-29 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2022-11-28 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2022-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta de votação da sessão ordinária nº 42
2022-11-11 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Proposição incluída na pauta de leitura da sessão ordinária nº 39 do dia 16/11/2022.
2022-11-08 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Aguardando inclusão na pauta
2022-11-07 Aguardando parecer jurídico — Encaminhado para parecer
2022-11-07 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado para o presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T20:06:22.136449-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de novembro de 2022
MENSAGEM N° 073/2022
ENCAMINHA RAZÕES DO VETO 
PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 
33/2022.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Comunicamos à Vossas Excelências, nos termos do Artigo 49, §1º, da Lei Orgânica Municipal, o veto 
parcial ao Projeto de Lei nº 33/20221 de autoria dos Vereadores – que visa reajustar os vencimentos 
dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal.
À Vossa Excelência e aos Ilustres Vereadores e Vereadoras, anexo apresentamos as razões do veto.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei nº 33/2022, de iniciativa da Câmara de Vereadores de Santa Maria de Jetibá, visa 
reajustar os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal, 
bem como regulamentar a revisão geral anual dos servidores.
Em relação à remuneração dos servidores públicos, desnecessário maiores digressões, visto que a 
Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, prevê a possibilidade de aumento da remuneração 
dos servidores, desde que seja feito por meio de Lei Ordinária.
Contudo, em relação à revisão geral anual, descrita nos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei em 
comento, temos que se trata de matéria de iniciativa do Poder Executivo, tal como o Supremo 
Tribunal Federal decidiu reiteradas vezes, como, por exemplo, ADIN 2061-DF e ADIN 2498-ES, cujas 
emendas seguem transcritas abaixo:
EMENTA ADIN 2061-DF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR 
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº○ 
19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da 
República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de 
revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo 
constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para 
iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF. Mora que, no 
caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde 
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da 
referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de 
natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por 
isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê fixação 
de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
EMENTA ADIN 2498-ES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR 
OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, 
DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Norma 
constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o 
processo de elaboração da leu anual de revisão geral da remuneração dos 
servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na 
qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma 
prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta de República. Mora que, no caso, se tem 
por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 
1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida 
EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza 
administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da 
aplicação, no caso, da norma do art. 103, §2º, in fine, prevê a fixação de prazo 
para o mires. Procedência parcial da ação.
Dessa forma, uma vez a revisão geral tendo sido proposta pela própria Câmara Municipal de Santa 
Maria de Jetibá aos seus servidores efetivos e comissionados, quando deveria ser realizada pelo 
Chefe do Poder Executivo, o projeto de lei padece de vício, tornando a projeto parcialmente 
inconstitucional.
Ademais, a própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 83, inciso X, prevê a revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos far-se-á anualmente e na 
mesma data, sem distinção de índices.
Sendo assim, considerando que a matéria de revisão geral anual dos servidores é de competência do 
Poder Executivo, uma vez iniciado pelo Poder Legislativo, é inconstitucional nesse particular, razão 
pela qual realizamos o veto dos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei nº 33/2022, com todo respeito ao 
Senhor Presidente, Vereadores e Vereadoras que votaram pela aprovação do Projeto de Lei.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras, os nossos votos de 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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