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materia nº 75/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 75 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 075/2022: CRIA GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-30 Proposição transformada em lei — —
2022-11-29 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-11-29 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2022-11-28 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2022-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta de votação da sessão ordinária nº 42
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2022-11-21 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Proposição incluída na pauta de leitura da sessão ordinária nº 40 de 21/11/2022.
2022-11-21 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-11-11 Aguardando parecer jurídico — —
2022-11-10 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-28T19:34:18.863525-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Novembro de 2022. 
MENSAGEM Nº 075/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 075/2022, QUE 
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 
TÉCNICA POR ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como finalidade instituir gratificação 
de responsabilidade técnica aos servidores designados para envio de remessas ao Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo. 
Em cumprimento da Instrução Normativa nº 68/2020, oriunda do Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo - TCE-ES, as Unidades Gestoras deverão remeter mensalmente, por meio de arquivos estruturados, 
as remessas de dados para prestações de contas. 
Assim, são enviadas mensalmente as remessas dos Módulos de Folha de Pagamento e Admissão de 
Pessoal, Módulo Contratação, Módulo de Prestação de Contas Mensal (PCM) e anualmente o Módulo de 
Prestação de Contas Anual (PCA). 
Para que os arquivos de Remessas sejam enviados e homologados através do Sistema CidadES, o Prefeito 
poderá designar por ato formal servidores para ser o Gestor da Remessa e o responsável pelo envio dos 
arquivos. 
Diante disso, prezando pelos princípios da razoabilidade administrativa, se faz de extrema importância a 
aprovação deste Projeto de Lei por esta Augusta Casa Legislativa de modo a priorizar e valorizar os 
servidores que se dedicam à referida atividade, motivando-o a sempre realizar boas práticas administrativas, 
em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido 
órgão de controle externo.
Portanto, o que se busca com a gratificação remuneratória aos servidores designados é a reparação de um 
serviço essencial e adicional prestado.
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Art. 72, incisos I e 
III, da Lei Orgânica Municipal, submete o presente Projeto de Lei aos nobres Vereadores e Vereadoas desta 
Câmara Legislativa.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores 
Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9779/2022
PROJETO DE LEI Nº 075/2022
CRIA GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE 
TÉCNICA POR ENVIO DE REMESSAS AO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas 
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores 
que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações 
gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo.
Art. 2º. Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados 
técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão 
de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.
Art. 3º. Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de 
Portaria, para um servidor lotado na Gerência de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e 
Admissão de Pessoal, um servidor lotado no Setor de Compras da Prefeitura e um servidor lotado no Setor 
de Compras do Fundo Municipal de Saúde - Módulo Contratação, um servidor ocupante do cargo de 
contador lotado na Secretaria de Fazenda e um servidor ocupante do cargo de contador lotado na Secretaria 
de Saúde - Módulo PCM e PCA, um servidor ocupante do cargo de auditor público interno - apoio técnico a 
todos os módulos e responsável pelo parecer de concessão de aposentadoria e pensão do Módulo 
Concessão de Benefícios. 
Art. 4º. O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os 
integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios 
e apoio técnico.
Art. 5º. O valor da gratificação é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais para os 
integrantes do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria de Saúde. 
Art. 6º. O valor da gratificação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para o integrante 
do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria de Fazenda, quando tratar-se de Prestação de Contas 
Consolidadora do Município.
Art. 7º. A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme 
disposições contidas no art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.
Art. 8º. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos 
servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras 
vantagens remuneratórias.
Art. 9º. A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais 
remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de 
dotações próprias, previstas no orçamento do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Novembro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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