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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 078/2022 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2734

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-08 Proposição transformada em lei — —
2022-12-07 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-12-07 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei.
2022-12-06 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade.
2022-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação da sessão nº 43.
2022-11-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2022-11-28 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura da sessão ordinária nº 42
2022-11-28 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2022-11-22 Aguardando esclarecimentos do Prefeito Municipal — —
2022-11-16 Aguardando parecer jurídico — —
2022-11-11 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao Presidente para conhecimento e demais providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T18:33:58.781735-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Novembro de 2022. 
MENSAGEM Nº 078/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 078/2022, QUE DISPÕE 
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA 
SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo instituir o ”Programa Vale 
Feira SMJ”, destinado aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ocupantes de 
cargos efetivos, comissionados, contratados e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, para aquisição única 
e exclusivamente de produtos hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte, 
comercializados por agricultores familiares do município de Santa Maria de Jetibá.
O referido Programa será voltado aos servidores públicos e tem o objetivo de promover o estímulo à agricultura 
local e o incentivo à uma alimentação mais saudável.
Ademais, a economia do Município é voltada à agropecuária, onde se busca o fortalecimento das cadeias 
produtivas locais e a geração de emprego, renda e manutenção do homem no campo.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (a), os 
nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Na expectativa de aprovação do presente projeto de lei, enviamos nossas cordiais saudações aos nobres 
vereadores e nossas nobres vereadoras, 
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 3512/2022
PROJETO DE LEI Nº 078/2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 
VALE FEIRA SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “Vale Feira 
SMJ”, destinado aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ocupantes de cargos 
efetivos, comissionados, contratados e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, para aquisição única e 
exclusivamente de produtos hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte, 
comercializados por agricultores familiares do município de Santa Maria de Jetibá-ES. 
Parágrafo único: O Vale Feira SMJ não será devido aos estagiários da administração pública. 
Art. 2º. O programa “Vale Feira SMJ” tem o objetivo de promover o estímulo à agricultura local e 
o incentivo à uma alimentação mais saudável.
Art. 3º. O “Vale Feira SMJ” terá valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Art. 4º. Poderão participar do Programa “Vale Feira SMJ” apenas produtores rurais ou Micro 
Empreendedores Rurais - MEI (agroindústria de pequeno porte), devidamente regulares e credenciados na 
Secretaria de Agropecuária. 
Art. 5º. O benefício concedido não se incorporará à remuneração do servidor público municipal 
e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá 
para cálculo de vantagens funcionais e não serão incorporadas a qualquer título.
Art. 6º. Não terão direito ao programa “Vale Feira SMJ” o servidor que:
I - em gozo de licença remunerada ou não;
II - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
III - afastamento em decorrência de aplicação de penalidades em sindicância ou processo 
administrativo disciplinar;
IV - servidores cedidos ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou 
equivalente de seu órgão de origem;
Art. 7º. Os servidores com mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de
apenas um benefício mensal, no valor citado no artigo 3º desta lei.
Art. 8º. O servidor público não fará jus ao recebimento do vale feira nos dias em que o mesmo 
estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de 
ausências.
Parágrafo único: Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento 
dos afastamento e faltas não justificadas.
Art. 9º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira SMJ, o valor 
correspondente será descontado do servidor em folha de pagamento, no mês subsequente à constatação. 
Art. 10º. O vale feira SMJ será pago por meio de cartão magnético, administrado por empresa 
especializada, que será contratada mediante procedimento administrativo legal.
Art. 11º. O Vale Feira SMJ será concedido mensalmente no 15º (décimo quinto) dia de cada mês, 
devendo ser utilizado dentro do prazo de validade, que corresponde ao período de 90 (noventa) dias, a contar 
da data de pagamento, sendo o valor estornado à municipalidade no caso de inutilização do vale.
Art. 12º. Os créditos decorrentes do Programa Vale Feira SMJ serão liquidados mensalmente e 
diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação do extrato de vendas, juntamente com a nota de 
produtor e/ou documento fiscal correspondente dos produtos comercializados.
Art. 13º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta da dotação 
orçamentária própria, sendo suplementada se necessário.
Art. 14º. Essa Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas às disposições 
em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Novembro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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