Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Novembro de 2022.
MENSAGEM Nº 078/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 078/2022, QUE DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA
SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo instituir o ”Programa Vale
Feira SMJ”, destinado aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ocupantes de
cargos efetivos, comissionados, contratados e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, para aquisição única
e exclusivamente de produtos hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte,
comercializados por agricultores familiares do município de Santa Maria de Jetibá.
O referido Programa será voltado aos servidores públicos e tem o objetivo de promover o estímulo à agricultura
local e o incentivo à uma alimentação mais saudável.
Ademais, a economia do Município é voltada à agropecuária, onde se busca o fortalecimento das cadeias
produtivas locais e a geração de emprego, renda e manutenção do homem no campo.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores (a), os
nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Na expectativa de aprovação do presente projeto de lei, enviamos nossas cordiais saudações aos nobres
vereadores e nossas nobres vereadoras,
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 3512/2022
PROJETO DE LEI Nº 078/2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
VALE FEIRA SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “Vale Feira
SMJ”, destinado aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ocupantes de cargos
efetivos, comissionados, contratados e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, para aquisição única e
exclusivamente de produtos hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte,
comercializados por agricultores familiares do município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Parágrafo único: O Vale Feira SMJ não será devido aos estagiários da administração pública.
Art. 2º. O programa “Vale Feira SMJ” tem o objetivo de promover o estímulo à agricultura local e
o incentivo à uma alimentação mais saudável.
Art. 3º. O “Vale Feira SMJ” terá valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Art. 4º. Poderão participar do Programa “Vale Feira SMJ” apenas produtores rurais ou Micro
Empreendedores Rurais - MEI (agroindústria de pequeno porte), devidamente regulares e credenciados na
Secretaria de Agropecuária.
Art. 5º. O benefício concedido não se incorporará à remuneração do servidor público municipal
e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá
para cálculo de vantagens funcionais e não serão incorporadas a qualquer título.
Art. 6º. Não terão direito ao programa “Vale Feira SMJ” o servidor que:
I - em gozo de licença remunerada ou não;
II - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
III - afastamento em decorrência de aplicação de penalidades em sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
IV - servidores cedidos ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou
equivalente de seu órgão de origem;
Art. 7º. Os servidores com mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de
apenas um benefício mensal, no valor citado no artigo 3º desta lei.
Art. 8º. O servidor público não fará jus ao recebimento do vale feira nos dias em que o mesmo
estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de
ausências.
Parágrafo único: Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento
dos afastamento e faltas não justificadas.
Art. 9º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira SMJ, o valor
correspondente será descontado do servidor em folha de pagamento, no mês subsequente à constatação.
Art. 10º. O vale feira SMJ será pago por meio de cartão magnético, administrado por empresa
especializada, que será contratada mediante procedimento administrativo legal.
Art. 11º. O Vale Feira SMJ será concedido mensalmente no 15º (décimo quinto) dia de cada mês,
devendo ser utilizado dentro do prazo de validade, que corresponde ao período de 90 (noventa) dias, a contar
da data de pagamento, sendo o valor estornado à municipalidade no caso de inutilização do vale.
Art. 12º. Os créditos decorrentes do Programa Vale Feira SMJ serão liquidados mensalmente e
diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação do extrato de vendas, juntamente com a nota de
produtor e/ou documento fiscal correspondente dos produtos comercializados.
Art. 13º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta da dotação
orçamentária própria, sendo suplementada se necessário.
Art. 14º. Essa Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas às disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Novembro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal