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materia nº 91/2022

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-12-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 091/2022: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES – REFIS 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2769

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Proposição transformada em lei — —
2022-12-20 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2022-12-20 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2022-12-20 Proposição aprovada — Aprovada
2022-12-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2022-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-12-19 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2022-12-19 aguardando elaboração e parecer jurídico — aguardando parecer jurídico
2022-12-16 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao Presidente para conhecimento e demais providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T19:16:16.862893-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Processo nº 11360/2022
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Dezembro de 2022. 
MENSAGEM Nº 091/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 091/2022, 
QUE INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JERIBÁ-ES – REFIS 2023, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Com elevada estima e honra submetemos para estudo, análise e apreciação de Vossa Excelência e dos 
demais Ilustres Vereadores (as) dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui o programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá - 2023.
O objetivo do programa é de oportunizar aos contribuintes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, é
promover a regularização de créditos municipais, relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa provenientes 
de IPTU, ISSQN (Cadastro econômico e eventual), Dívida Ativa não Tributária, Taxas da Vigilância Sanitária, 
contemplando o REFIS também valores ajuizados tendo a exigibilidade suspensa ou não em favor da 
Fazenda Pública Municipal. 
O projeto tem a finalidade de conceder aos contribuintes descontos progressivos em percentuais distintos 
sobre os juros e as multas de acordo com a quantidade de parcelas, sendo, na hipótese de pagamento em 
parcela única, o desconto de 100% (cem por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva para
pagamento em até 31 de Julho de 2023, desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas de 
mora e punitiva, se efetuar o pagamento de 01 de Agosto de 2023 até 31 de Outubro de 2023 e desconto 
de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva se efetuar o pagamento em até 01 de 
Novembro de 2023 até 15 de Dezembro de 2023.
Para os contribuintes que optarem por parcelamentos, o projeto de lei prevê que o pagamento efetuado em 
até 06 (seis) parcelas, gerará um desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas de mora e 
punitiva, acima de 7 (sete) até 11 (onze) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e das 
multas de mora e punitiva.
Importante ressaltar que o pagamento das parcelas deve ser dentro do exercício financeiro do ano de 2023, 
portanto, o número de parcelas fica limitado ao número de meses que restarem para o fim no ano de 2023, 
contados do mês referente à adesão, assim, a título de exemplo, caso o contribuinte efetive a adesão no 
mês de setembro de 2023, somente poderá parcelar o débito em 4 parcelas, mas, na hipótese de parcelar 
o débito em janeiro, poderá efetuar o pagamento em até 11 parcelas.
Conforme disposição expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal, a isenção de multas e juro da dívida ativa 
poderá ser concedida, desde que encontre amparo na legislação, esteja acompanhada de estudo de 
impacto financeiro no exercício da aplicação e nos dois subsequentes, que atenda ao disposto na Lei de 
Diretrizes orçamentárias - LDO e que a Administração Pública tome as providencias prescritas no art. 14 da 
LRR, conforme exposto.
Em todas as situações previstas na arrecadação e com o possível recebimento da receita é sempre superior 
a redução dos valores alusivos aos juros e multas, não gerando desequilíbrio fiscal do orçamento, mas ao 
contrário, vindo a aumentar a arrecadação do município.
Vejamos especificamente em uma análise prévia, existindo a possiblidade dos contribuintes inadimplentes 
aderirem maciçamente o REFIS/2023, o Saldo atual do valor históricos dos débitos exercícios de 2018 a 
2021, corresponde ao montante de R$ 2.620.215,52 e projeção de 2022 R$ 1.050.000,00, totalizando a 
dívida ativa em R$ 3.670.215,52. Os juros e multa correspondem respectivamente a R$ 626.989,61 (2018 
a 2021) e R$ 168.000,00 (projeção para 2022), totalizando R$ 794.989,61.
Importante ressaltar, nobre Vereadores, que no orçamento de 2023, o município de Santa Maria de Jetibá 
estimou a arrecadação das receitas do principal com juros e multa da dívida ativa em R$ 622.000,00.
Assim mesmo em um cenário de adesão máxima, poderemos arrecadar uma receita total de dívida ativa 
entre R$ 2.875.225,91 e R$ 3.113.722,79, percentual de aproximadamente 622% acima do estimado no 
orçamento de 2023.
Como é possível notar, em qualquer dos cenários a receita do município tende a aumentar substancialmente 
com o REFIS/2023, sem gerar desequilíbrio fiscal aos cofres públicos municipais.
Outro fator que merece destaque é o disposto no § 1º do artigo 11 do referido projeto, cuja redação determina 
que as parcelas não possam ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Dessa forma os contribuintes que 
possuírem débitos abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais), só poderão quitar seus débitos em parcela única, 
recebendo benefício de 100% de descontos nos juros e multa (caso pague no período estabelecido).
Conforme o exposto nesta estimativa de Impacto Financeiro e em obediência ao artigo 14, inciso I da LRF, 
verifica-se que a implantação do Programa de Recuperação Fiscal de Santa Maria de Jetibá-ES -
REFIS/2023, nos percentuais de descontos e parcelamentos propostos, não implicara em redução das 
metas pretendidas ao longo do exercício financeiro.
Dessa forma, verifica-se que os benefícios instituídos através deste Projeto de Lei não terão reflexos 
negativos na arrecadação da Dívida Ativa, uma vez que a renúncia de receita pode ser pequena em função 
do maior número de contribuintes que buscarão se valer do presente projeto para saldarem seus 
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Em contrapartida, existe ainda aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor 
principal atualizado da dívida e ao mesmo tempo, será evitada a prescrição quinquenal dos débitos 
inadimplidos.
Portanto, é interessante que o Munícipio promova atitudes que venham a melhorar a arrecadação municipal 
com o intuito de diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar a Receita, com foco a atingir ou 
superar os valores orçados.
Por fim, o programa ainda tem por objetivo, oportunizar que os contribuintes que foram fortemente 
impactados, nos últimos anos, pela crise econômica ocasionada pela Pandemia do COVID-19, quitem seus 
débitos junto ao município, fortalecendo e ampliando suas perspectivas para os próximos anos.
Na expectativa de aprovação do presente projeto de lei, em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da 
Lei Orgânica Municipal, enviamos nossas cordiais saudações aos nobres vereadores e nossas nobres 
vereadoras.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 091/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ-ES – REFIS 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa 
Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, que estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos 
para com o Município de Santa Maria de Jetibá, de natureza tributária e não tributária, vencidos até 31 de 
dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não.
§ 1º. Ficam também inseridos ao presente programa os créditos tributários objeto de 
execução fiscal e sobre os quais exista constrição de valores por determinação judicial, ficando autorizado 
o levantamento das penhoras online realizadas.
§ 2º. Nos casos do parágrafo anterior, após a regularização, cabe ao contribuinte 
apresentar ao Cartório da Execução Fiscal o comprovante do pagamento para juntada aos autos do 
processo judicial a fim de liberação de eventuais valores bloqueados.
Art. 2°. Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria 
de Jetibá-ES – REFIS 2023, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o 
Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores, terceiros 
interessados.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se terceiro interessado o locatário, 
o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador 
regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, 
seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em 
Lei específica.
Art. 3°. Não poderão optar pelo Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional) 
se o débito for referente a este regime, devendo ser observada a legislação específica.
Art. 4º. Para aderir ao programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos 
nesta lei, conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a consolidação da 
dívida integral de sua responsabilidade.
Art. 5º. Os débitos em fase de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa 
de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, ficam expressamente 
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do Programa de 
Recuperação de Débitos Fiscais, renunciando ao direito em que se funda a oposição, seja na esfera 
administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. O ato de adesão ao REFIS/2023 é irretratável e irrevogável, e sua 
adesão não implica em novação prevista nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 6º. Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera 
administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no presente 
programa.
Parágrafo Único. A adesão ao programa implica em amoldar a totalidade do débito 
parcelado não quitado à forma de recálculo, a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.
Art. 7º. As dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, 
podem ser incluídas no programa, atendidas as exigências da presente Lei.
§ 1º. O contribuinte que possuir débito fiscal em cobrança judicial, poderá aderir ao 
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, efetuando o 
pagamento em parcela única ou parcelado, conforme as disposições da presente lei.
§ 2º. O contribuinte que ajuizou quaisquer processos contra a Fazenda Pública 
Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deverá renunciar expressamente ao 
direito em que se fundam estas ações, sejam embargos, impugnações, incidentes processuais, ações 
ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e homologado pelo Poder 
Judiciário antes da adesão ao Programa Fiscal do Município de Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023.
§ 3º. O contribuinte para optar pelo programa instituído por esta lei, se envolvido em 
processo judicial de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou 
embargado, exequente ou executado, além de renunciar expressamente ao direito de sua pretensão, deverá 
reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas processuais.
§ 4º. A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Santa 
Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, na hipótese de dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por 
decisão judicial, não afasta a obrigação do executado ao pagamento de custas judiciais e honorários 
advocatícios sucumbenciais, se devidos.
§ 5º. As custas processuais e honorários advocatícios, no caso de débitos ajuizados, 
não poderão ser incluídas no parcelamento e deverão ser quitados pelas vias ordinárias.
§ 6º. Os honorários sucumbenciais, se devidos, incidirão sobre o valor apurado após 
as reduções de que trata a presente Lei.
Art. 8º. Os débitos alcançados pelo REFIS 2023 serão consolidados de acordo com a 
legislação em vigor, podendo ser pagos da seguinte forma:
I - em parcela única:
a - com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva, 
se efetuar o pagamento em até 31 de Julho de 2023; 
b - com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva, 
se efetuar o pagamento de 01 de Agosto de 2023 até 31 de Outubro de 2023;
c - com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas de mora e punitiva 
se efetuar o pagamento em até 01 de Novembro de 2023 até 15 de Dezembro de 2023.
II - O pagamento do débito em parcelas, deverá observar as seguintes condições:
a - em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e das 
multas de mora e punitiva; 
b - acima de 7 (sete) até 11 (onze) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) 
dos juros e das multas de mora e punitiva;
§ 1º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) 
para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica;
§ 2º. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser realizado em 
até 5 dias contados da adesão ao Santa Maria de Jetibá-ES – REFIS 2023, observado o disposto no 
parágrafo único do artigo 2º desta lei;
§ 3º. O número de parcelas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, ficam 
limitadas ao número de meses faltantes para o encerramento do exercício financeiro de 2023, contados da 
data da adesão, devendo a última parcela ter seu vencimento para o dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 9º. O parcelamento será revogado, independentemente de notificação judicial ou 
extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - atraso do pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, 
perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas ainda pendentes;
II - se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que 
frustre ou burle os objetivos desta lei, caso em que o autor responderá civil e criminalmente pelos atos a 
que deu causa.
§ 1°. O valor de cada prestação vencida e não paga, será acrescido de multas por 
atraso e juros, conforme dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º. O cancelamento do parcelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS e 
implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, 
bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal 
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses 
valores em dívida ativa.
Art. 10º. A adesão do contribuinte em débito fiscal com o Município não impede a 
revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de 
lançamento suplementar.
Art. 11º. A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as 
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele 
incluídos.
Art. 12º. A administração do programa será de responsabilidade da Secretaria da 
Fazenda, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a 
integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 13º. A presente Lei não contempla pagamento de obrigação contratual e financeira, 
assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta 
Lei.
Art. 14º. O Programa de Recuperação Fiscal do Município Santa Maria de Jetibá-ES –
REFIS 2023, disciplinado por esta Lei, vigorará até o dia 15 de dezembro de 2023.
Art. 15º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação 
orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 16°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Dezembro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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