Processo nº 10730/2022
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Dezembro de 2022.
MENSAGEM Nº 092/2022
ENCAMINHA PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 092/2022, QUE ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
2511/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ELMAR FRANCISCO THOM
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadoras.
Com elevada estima e honra submetemos para estudo, análise e apreciação de Vossa Excelência e dos
demais Ilustres Vereadores e vereadoras dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar
que altera disposições da Lei Complementar Municipal nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, modificando
em seu texto para melhores esclarecimentos em relação ao percentual utilizado na base do cálculo dos
proventos por média aritmética simples dos benefícios e aposentadorias.
As adequações apresentadas são pelas orientações do Tribunal de Contas do Estado, Núcleo de Controle
Externo de Registro de Atos de Pessoal – SEGEX/Seces-Fiscalizações/NRP-Auditoria de Controle Externo
e sua equipe, Auditora de Controle Externo, e somente tem o objetivo de esclarecer a aplicação das regras
já vigentes, não alterando a substância dos dispositivos.
Por meio do envio desse Projeto de Lei Complementar, visamos somente alterar os artigos que mencionam
sobre a realização do cálculo de média aritmética simples. Portanto, são as seguintes redações que devem
ser alteradas, o Art. 14; §1º do Art. 15; §1º do Art. 16; §7º do Art. 17; Inciso II do §6º do Art. 18; Inciso II do
§2º do Art. 19; §3º do Art. 20; e Inciso II do §1º do Art. 21.
As alterações no texto somente exemplificam a formalização da realização desse cálculo de média
aritmética simples, em que após a apuração das contribuições e remunerações para a base de cálculo, em
que devem ser corrigidos mensalmente, deve-se utilizar correspondente a 100% (cem por cento) do valor
apurado, e assim em diante aplicar o percentual estabelecido no texto da legislação. A aplicação da fórmula
do cálculo condiz com o que está previsto na Reforma Previdenciária instituída por meio da EC 103/2019.
Por fim, o texto ainda inclui expressamente a necessidade de reconhecimento do direito adquirido daqueles
servidores que preencheram os requisitos exigidos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da Lei
Complementar 2511/2021, trazendo segurança jurídica aos processos de aposentadoria desses servidores.
Diante ao que foi exposto e pela importância deste Projeto de Lei Complementar, solicitamos que a matéria
após análise e apreciação seja posteriormente aprovada.
Na certeza da merecedora atenção que certamente será dispensada de Vossa Excelência e pelos Senhores
(as) Vereadores (as), reiteramos nossos protestos da mais alta estima consideração, apresentamos a Vossa
Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
2511/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 14, caput, o § 1º, do artigo 15, o § 1º do artigo 16, o
parágrafo 7º do artigo 17, o inciso II do § 6º do artigo 18, o inciso II do § 2º do artigo 19, o § 3º do artigo 20,
o inciso II do § 1º do artigo 21, da Lei Complementar nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente
mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde
a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
[...]
Art. 15º. […].
§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como
base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994,
ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo
ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição
que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
[...]
Art. 16º. […].
§ 1º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente
mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde
a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
[...]
Art. 17º.
[…].
§ 7º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição
e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados
monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício de
aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição.
[...]
Art. 18º. […].
§ 6º. […].
II – para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício
de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
[...]
Art. 19º. […].
§ 2º. […].
II – para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício
de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
[...]
Art. 20º. […].
§ 3º. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente
mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde
a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, correspondendo ao valor do benefício de aposentadoria a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples apurada, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição.
[...]
Art. 21º. […].
§ 1º. […].
II – para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondente a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, correspondendo ao valor do benefício
de aposentadoria a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples apurada,
com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.”
Art. 2º. A Lei Complementar nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar
acrescida do artigo 29-A, com a seguinte redação:
Art. 29-A. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado a
regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da Lei
Complementar nº. 2511/2021, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
§ 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput
e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as
pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagem
na data da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021, em 1º de julho de
2022.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Dezembro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal