Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 06/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1°. Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto
de ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema
cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas
entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2°. Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre
constituição, de capital e composição variáveis, “que, através da cooperação e
do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, o
exercício de atividades econômicas lícitas, em proveito das necessidades e
aspirações comuns dos seus cooperados, com obediência aos princípios
cooperativos.
Art. 3°. São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I- apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município
de Santa Maria de Jetibá ES, promovendo, quando couber, parceria
operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque
para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos
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organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases
sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
Il- incentivar a forma cooperativa de organização “econômica, social e cultural"
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
cooperativismo e na legislação vigente;
IlII- estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de
ensino, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da
riqueza de forma mais solidária e sustentável, como uma alternativa dentro de
um cenário de mercado tão competitivo;
IV- permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas
governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a
representatividade das cooperativas com sede e atuação no Município, através
da Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito Santo, a OCB/ES ou
por lideranças de cooperativas por ela indicados, nas diversas Comissões e
Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e
Legislativo.
V- propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em
cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VI- fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o
fortalecimento de todos os ramos das cooperativas, em consonância com a
OCB/ES;
VII- estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais,
apoiando, juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o
desenvolvimento de iniciativas de constituição de eventuais cooperativas ou de
admissão destes em cooperativas regulares já existentes.
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VIII- reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser
dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo.
IX- firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas, ou com órgãos
de representação legalmente reconhecidos e legitimados pela Lei Federal do
Cooperativismo, para realização de acões coordenadas de implementacão da
Política Municipal de que trata esta Lei;
X - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as
cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de
doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão
orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta
natureza.
XI-estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a
administração pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão
legal trazida por meio da Lei Complementar Federal 161 de 04 de janeiro de
2018;
Art. 4°. Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em
seus planos e ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em
conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos
declarados nesta Lei, em consonância com a política legislativa do art. 174 da
CRFB/88.
Art. 5°. As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas
nos órgãos públicos competentes, conforme previsão do art. 107 da lei
5.764/71 e na lei de registros empresariais, n° 8.934/94, registro empresarial na
Junta Comercial e o de Conformidade Institucional, exclusivamente na OCB,
garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas
micro e pequenas empresas, no que se refere à redução de burocracia e ao
cumprimento de exigências documentais.
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Art. 6°. Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas
na forma do artigo 5° desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências
legais e regulamentares vigentes, a realizarem convênio para recebimento de
salários e proventos de qualquer natureza, a consignacão em folha de
pagamento das contribuicões estatutárias e demais débitos de servidores
públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta e
indireta, desde que cooperados desta, bem como as capitações e gestões de
disponibilidades financeiras, conforme previsto na Lei Complementar 130 de
14.04.2009 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 8°. É garantida, no mínimo, uma vaga para o cooperativismo em todo e
qualquer conselho ou órgãos paritários do município, devendo esta ser
ocupada diretamente pela OCB/ES ou por liderança cooperativista por ela
indicada.”
CAPÍTULO III
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 9°. É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em
licitacões públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou
inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou,
ainda, que sejam manifestamente incompatíveis com suas características.
Parágrafo único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual,
compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas
jurídicas como microempresa, gozarão dos mesmos benefícios e vantagens,
inclusive preferência em processos licitatórios.
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Art. 10. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as sociedades
cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no
âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, sendo vedado o
estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por
determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação
em qualquer setor da economia municipal.
Parágrafo único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou
exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra
espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente
incompatível com as características próprias dessas entidades.
Art. 11. O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com o
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Espírito SantoOCB/ES, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando recursos
financeiros para atingir esta finalidade.
Parágrafo Único. Deverá a Administração direta e indireta do Município, do
Poder Executivo, e do Poder Legislativo, em seus processos licitatórios,
convênios, termos de parceria, e cessões, exigir das cooperativas, além dos
demais documentos comuns a todos os demais licitantes, convenentes,
parceiros e cessionários, a apresentação de comprovação da plena
regularidade na OCB/ES, na forma do artigo 107 da Lei Federal n° 5.764, de
1971,e da Lei Estadual do cooperativismo vigente, assim como os normativos
internos do Sistema OCB.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 14 de março de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador - PTB
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 06/2023, INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE
COOPERATIVISMO NO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
A cooperação existe desde os primórdios da nossa história e sempre se fez
presente na vida humana. A ideia de auxílio mútuo entre os homens serviu e
contribuiu para que estes, juntos, vencessem obstáculos que sozinhos
certamente não conseguiriam vencer. O cooperativismo é ferramenta de
democracia econômica e justiça distributiva e, em tempos de economia difícil,
sempre foi uma resposta aos anseios sociais, pois permite que as pessoas
possam atender suas necessidades econômicas e sociais de modo mais justo
e acessível.
Não há dúvida de que o cooperativismo é um dos caminhos viáveis para se
chegar ao desenvolvimento de uma sociedade. A nível mundial existem cerca
de 3 milhões de cooperativas, sendo o número de cooperados uma soma mais
de 1 bilhão de pessoas, o equivalente a 12% da humanidade. Outros
destaques importantes são que na Europa 45% da populacão é cooperativada,
e, nos Estados Unidos 35%, enquanto no Brasil são apenas 5%. A dificuldade
de crescimento do setor envolve a combinação perversa entre a falta de
investimento em educação, o que naturalmente desestimula a cooperação e o
não reconhecimento dos Poderes Públicos à especificidade do cooperativismo,
que teve seu reconhecimento através da Lei Federal n.°5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
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O cooperativismo está presente em todas as unidades da Federação brasileira,
promovendo a distribuição de renda, o trabalho justo, a responsabilidade social
e o equilíbrio ambiental.
O Sistema OCB registra, em seu anuário 2021, alguns números que
demonstram a forca do cooperativismo brasileiro, onde são 4.868 cooperativas
com registro ativo até 31 de dezembro de 2020.
No Espírito Santo, são 119 cooperativas, que congregam em seu quadro social
cerca de 600 mil cooperados, geram 9,5 mil empregos diretos (empregados
celetistas), e cerca de 37,8% da populacão capixaba está envolvida direta ou
indiretamente com o cooperativismo, e o cooperativismo registrou uma
participação no PIB Capixaba em 2020 de 4,7%.
É importante salientar, que o cooperativismo enquanto doutrina, propaga o
empreendedorismo, a valorização da pessoa humana, a democracia, o
desenvolvimento social e econômico. Em nossa sociedade precisamos criar
alternativas de organização social que propiciem a geracão de trabalho e
renda para as pessoas. Levando-se em conta que o cooperativismo é dotado
de valores e princípios democráticos e de igualdade, podemos considerar que
o ensino do cooperativismo nas escolas pode refletir na formação de pessoas
com mais consciência crítica, valores democráticos e que sejam, acima de
tudo, empreendedoras.
Este projeto torna efetivo o conjunto de normas que estão previstas na Lei
Orgânica Municipal que determina ao Poder Público fomentar, apoiar e
estimular o cooperativismo com uma das ferramentas municipais de
desenvolvimento social local.
Nesse sentido, a legislação municipal, a burocracia e a tributação não podem
ser empecilhos ao seu livre desenvolvimento. Este projeto não trata apenas de
tributação, mas de uma postura do município em fazer com que o
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cooperativismo seja meio para aprimoramento das relações econômicas em
nossa cidade.
No quesito da tributação, este projeto apenas insere o conceito de análise
econômica, visando dar um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Busca, com isso, evitar que, no conjunto de suas operações diferenciadas, a
tributacão gere oneração mais gravosa à organizacão em cooperativa, que cria
empregos e formalização, que a já imposta às empresas. Portanto, se quer
evitar que profissionais isentos sejam levados a uma condição de tributável
pelo simples fato de terem organizado seus serviços.
Busca também dar um adequado tratamento na questão das licitacões
públicas, em conformidade com a Lei Orgânica, art. 145, parágrafos 1°, * 2°, 3°
e 4°, e atribuir às cooperativas de pequeno porte os mesmos benefícios das
empresas inseridas no Simples Nacional.
Diante do exposto, com base nos motivos que apresentamos, solicitamos aos
nobres pares o apoio e aprovação deste Projeto Indicativo.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 14 de março de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador - PTB