Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
INDICAÇÃO N° 29/2023
INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
INSTITUIR A POLÍTICA DE
TRANSPARÊNCIA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS DESTE MUNICÍPIO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
A Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES, por meio do
Vereador Teodoro Hammer, usando o permissivo do Art. 100 e 101 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, indica ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, instituir a política de transparência
nas escolas públicas deste município.
Considerando as modificações realizadas na Constituição
Federal pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020, torna-se
fundamental um controle maior dos repasses financeiros, considerando que os
aportes que serão recebidos pelo Município serão vultuosos.
Nesse sentido, pelo cuidado que se deve ter no uso do escasso
dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem
aos cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à
informação e possam fiscalizar o andamento da gestão.
A publicidade e a transparência são princípios que devem reger a
atuação da Administração Pública como um todo, conforme determina a
Constituição Federal (Art. 37, caput). A legislação estadual através da Emenda
Constitucional n° 110, de 27 de fevereiro de 2018 também defende a
transparência nos gastos públicos conforme o Art. 32, § 20 da Constituição
Estadual.
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Importante garantir o pleno acesso dos cidadãos às informações
relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios
públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental.
Verifica-se, então, que é imprescindível a divulgação, pela
Administração Pública, das informações de interesse público, em cumprimento
ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no
aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, dos contratos
e das leis, entre outros.
Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 52, inc. XXXIII, da
Carta Magna, in verbis: Art.50[...] XXXIII-todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
Vale destacar que o dispositivo constitucional acima mencionado
foi regulamentado pela Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011,
conhecida como Lei de Acesso à Informação, devendo ser citadas as seguintes
previsões nela constantes pela pertinência que guardam como pretendido pela
propositura em análise:
1) de acordo com o Art. 2°, os procedimentos para assegurar o direito de
acesso à informação devem se pautar, dentre outros, pelas diretrizes de
divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações (inciso II) e da utilização de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação (inciso III); e
2) de acordo com o Art. 7°, inciso VI, o acesso à informação compreende,
dentre outros, o direito de obter informação pertinente à administração do
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patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos
administrativos.
Nesse sentido, a presente indicação tem por escopo contribuir
para que a gestão pública se aproxime ainda mais dos cidadãos ao aumentar a
transparência dos seus atos com a divulgação de forma acessível.
Vale ressaltar que este vereador que abaixo subscreve tentou
apresentar esta solicitação como projeto de Lei através do processo
000965/2022, porém conforme o parecer N° 314/2022 o setor jurídico desta
Casa de Leis julgou o projeto havendo vício de iniciativa e, sendo, portanto, de
responsabilidade do Executivo a possibilidade de implantação desta importante
ferramenta de transparência dos gastos públicos.
Deste modo, a implementação deste Projeto de Lei por autoria do
Executivo Municipal trará ao cidadão uma melhor transparência em relação aos
gastos públicos municipais em educação. O projeto também fornecerá ao
cidadão uma possibilidade de comparar os investimentos feitos para cada
escola e assim, avaliar se estão de acordo com a necessidade da instituição.
Portanto, para se atender a legislações superiores e considerando que se trata
de uma importante ferramenta de acompanhamento da população para com os
gastos públicos, colocamos a indicação para análise de todos.
Vale ressaltar que segue em anexo à essa indicação uma
sugestão de texto modelo do Projeto de Lei. Ciente da importância que o
Executivo Municipal dá à política de transparência, confiamos que não haverá
problemas na criação desta Lei.
Ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta
matéria, apresenta-se essa indicação para apreciação desta Casa legislativa e
conto com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para aprovação da
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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presente indicação, bem como o devido acatamento pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 23 de fevereiro de 2023.
TEODORO HAMMER
Vereador/PSD