Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2023
CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Estado do Espírito Santo, fica reestruturada e organizada, nos termos desta Lei
Complementar,objetivando:
I - manter e criar órgãos internos necessários à execução dos serviços, com
eficiência;
II - manter e criar cargos públicos necessários à implementação dos trabalhos e
controles;
III - fixar as atribuições e responsabilidades dos servidores;
IV - explicitar a estrutura organizacional e hierárquica;
V - estabelecer os requisitos básicos para o provimento dos cargos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. São órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara
Municipal:
I - a Controladoria Geral Interna;
II - a Diretoria Geral;
III - a Secretaria Administrativa;
IV - a Secretaria Contábil;
V- a Secretaria Jurídica;
VI - a Secretaria Legislativa;
VII - a Tesouraria e Recursos Humanos;
VIII - o Departamento de Informática;
IX - o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
X - o Departamento de Edições;
XI – o Departamento de Redação;
XII – o Departamento de Comunicação;
XIII – a Assessoria Administrativa;
XIV – a Assessoria Legislativa;
XV – a Assessoria Contábil;
XVI – a Assessoria Parlamentar;
XVII - a Assessoria do Plenário;
XVIII - Coordenadoria de Serviços Gerais;
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XIX - a Coordenadoria de Recepção e Protocolo;
Art. 3º. São órgãos de apoio à presidência:
I - o Gabinete da Presidência;
II - a Assessoria de Transportes.
CAPÍTULO II
I - DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA
Art. 4º. A Controladoria Geral Interna é órgão que integra a estrutura administrativa
da Câmara Municipal, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara, com as
atribuições constantes do Art. 2º, Incisos I a XLI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 1464/2012.
Parágrafo Único. As exigências para provimento do cargo de Controlador Geral
Interno são aquelas fixadas no Art. 9º da Lei Municipal nº 1464/2012.
II - DA DIRETORIA GERAL
Art. 5º. A Diretoria Geral é um órgão vinculado diretamente à Presidência da
Câmara Municipal, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades desempenhadas pela Secretaria
Administrativa, Secretaria Jurídica e Secretaria Legislativa e, em especial,
supervisionar a execução das tarefas executadas pelos demais servidores, orientar
a presidência no registro e controle dos processos legislativos, supervisionar o
controle patrimonial, as ordens de compra de materiais e serviços, acompanhar os
procedimentos licitatórios, supervisionar a contratação dos recursos humanos e os
atos administrativos a eles pertinentes, além de outras atividades correlatas ao
órgão.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Diretor Geral será provido,
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preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a
comprovação da conclusão do ensino médio.
III- DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A Secretaria Administrativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria
Geral, que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das deliberações administrativas da presidência, da mesa diretora e do
plenário da Câmara Municipal, organizar o expediente das sessões plenárias e das
reuniões das comissões, apoiar e orientar a presidência, os componentes da mesa
diretora e os vereadores nas sessões plenárias, estabelecer o roteiro para a
condução das sessões plenárias, requisitar recursos, realizar as despesas de pronto
pagamento e prestar contas, e finalmente, executar outras tarefas afins, solicitadas
pelo presidente ou pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Secretário Administrativo será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária
comprovação de conclusão do ensino médio.
IV – DA SECRETARIA CONTÁBIL
Art. 7º. A Secretaria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral,
que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
do orçamento e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o
processamento do empenho, liquidação e pagamento das despesas, a apuração de
valores e a emissão de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias para
o IPS/SMJ e INSS, a apuração de gastos com pessoal, a emissão dos relatórios
periódicos conforme exigências do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
e da Lei de Responsabilidade Fiscal, balancetes mensais, prestações de contas
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anuais, obedecidos os prazos legais e regimentais, além de outras atividades
inerentes aos serviços contábeis.
Parágrafo único. O cargo comissionado de Secretário Contábil será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária comprovação da
conclusão do curso superior de Contabilidade, com registro no Conselho Regional
de Contabilidade (CRC/ES).
V – DA SECRETARIA JURÍDICA
Art. 8º. A Secretaria Jurídica é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral,
que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
dos processos contenciosos e daqueles administrativos sujeitos à obrigatoriedade
de parecer jurídico e das proposições legislativas originárias tanto do poder
executivo, quanto do legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto à
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas ao órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário Jurídico será provido, preferencialmente
por servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão do curso de
direito, com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES).
VI - DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 9º. A Secretaria Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral,
que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das proposições da Mesa Diretora e dos Vereadores, o acompanhamento do trâmite
das matérias no plenário, elaboração e redação dos atos legislativos, o auxílio aos
vereadores em seus pronunciamentos, a elaboração de ofícios e requerimentos de
maior complexidade, a elaboração de minutas de projetos de Leis, Decretos e
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Resoluções, justificativas e mensagens, além de outras atividades inerentes à
função.
Parágrafo Único. O provimento do cargo comissionado de Secretário Legislativo,
será provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a
comprovação da conclusão do curso Superior de Direito.
VII - DA TESOURARIA E RECURSOS HUMANOS
Art. 10. A Tesouraria e Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria de
Administração, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle dos recebimentos e pagamentos das obrigações da Câmara
Municipal, emissão das ordens de pagamento e cheques, conciliação das contas
bancárias, emissão dos relatórios periódicos para informações aos superiores e
prestação de contas, nas épocas próprias, tendo ainda o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle do acervo dos recursos humanos, com os
registros na Ficha Funcional Individual do servidor, atos de nomeação e posse,
documentos pessoais e certidões respectivas, preparação das folhas de pagamento,
com os respectivos demonstrativos, elaboração do cálculo das retenções do imposto
de renda retido na fonte, contribuições previdenciárias, fundiárias, sindicais e
consignações em pagamento, com as respectivas guias de Recolhimento à Fazenda
Pública Federal, aos Institutos de Previdência (INSS e IPS/SMJ), CEI, sindicatos,
entidades bancárias e outras, emissão de Certidões de Tempo de Serviço e
Contribuições, emissões e envios de relatórios periódicos com informações do Esocial para os órgãos de Controle Externo, além de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Tesoureiro e Recursos Humanos será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da
conclusão do ensino médio.
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VIII. DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 11. O Departamento de Informática é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria de Administração, que tem por atribuições o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades de informática, com o
processamento e armazenamento consistente dos dados, a segurança dos arquivos,
a digitalização, reprodução de textos e atos do legislativo municipal, a interligação
da rede de informática no âmbito da Câmara e aquela externa, através do
provedor contratado para a interligação da internet e demais atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do Departamento de Informática será provido
por profissional com conhecimentos comprovados em informática, sendo necessária
a comprovação da conclusão do ensino médio.
IX - DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 12. O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à
guarda e conservação de materiais de consumo, com o registro de entrada e saída
dos materiais, emissão dos relatórios e apuração dos estoques, solicitação de
compra de produtos com antecedência mínima de noventa dias para viabilizar os
processos licitatórios, cadastramento de todos os bens móveis e imóveis
pertencentes à Câmara Municipal, inclusive veículos, com o controle das garantias
dos fabricantes e revisões periódicas, controle dos seguros dos veículos e prédios
pertencentes à Câmara Municipal e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio será provido por servidor mediante a comprovação da conclusão do
ensino médio.
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X - DO DEPARTAMENTO DE EDIÇÕES
Art. 13. O Departamento de Edições é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
de Administração, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades inerentes ao apoio à presidência e à mesa
diretora para a captação, geração, produção, edição e finalização de áudio e vídeo
para transmissão das sessões e festividades via TV Câmara e Internet, inclusive
de eventos públicos nas comunidades do município de Santa Maria de Jetibá,
Espírito Santo e outras atividade correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de chefe do Departamento de Edições exige
comprovação da conclusão do ensino médio, com conhecimento na geração e
transmissão de imagens e textos.
XI – DO DEPARTAMENTO DE REDAÇÃO
Art. 14. O Departamento de Redação é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à lavratura das atas
das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes, reuniões da mesa
diretora, das comissões legislativas permanentes e especiais, das audiências
públicas e das reuniões com vereadores e servidores, com a coleta das assinaturas
do presidente, secretário e demais participantes e encaminhamento para publicação
no órgão oficial, se for o caso, arquivamento selecionado e cronológico em meio
físico e digital, além de outras atividades correlatas.”
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de Departamento de Redação, deverá ser
provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação
de conclusão do ensino médio.
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XII – DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO
Art. 15. O Departamento de Comunicação é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes às comunicações
internas e externas da Câmara Municipal, o encaminhamento para divulgação nos
meios de comunicação de todo o noticiário de interesse público e coletivo das ações
desenvolvidas pelos Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo
Plenário, a redação e revisão de ofícios, a redação de matérias
jornalísticas de interesse da Câmara, a seleção de matérias, fotografias e textos para
a publicação de informativo periódico, o acompanhamento da divulgação de
noticiário pelas redes sociais e a produção dos esclarecimentos necessários ao
interesse público e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de Departamento de Comunicações deverá ser
provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação
da conclusão do ensino Superior de Comunicações, na Modalidade Jornalismo.
XIII - DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 16. A Assessoria Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Administrativa e tem como atribuições, auxiliar no planejamento, na coordenação, na
execução e no controle das deliberações administrativas da presidência, da mesa
diretora e do plenário da Câmara Municipal; auxiliar na organização do expediente das
sessões plenárias e das reuniões das comissões; auxiliar no apoio e orientação á
presidência, aos componentes da mesa diretora e aos vereadores nas sessõs
plenárias; auxiliar no estabelecimento do roteiro para a condução das sessões
plenárias e finalmente, auxiliar na execução de outras tarefas afins, solicitadas pela
presidência, pela diretoria geral ou pela Secretaria Administrativa.
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Parágrafo Único - O cargo comissionado de Assessor Administrativo, será provido,
preferencialmente por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária
comprovação de conclusão do ensino médio.
XIV – DA ASSESSORIA LEGISLATIVA
Art. 17. A Assessoria Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Legislativa e tem como atribuições, auxiliar o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades parlamentares, em apoio aos Vereadores, na
elaboração de projetos de leis e indicações, orientação para elaboração de relatórios
e pareceres das comissões permanentes e especiais, acompanhamento da tramitação
de todos os procedimentos legislativos e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – O cargo de Assessor Legislativo será provido, preferencialmente,
por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso Superior
em Direito.
XV – DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 18. A Assessoria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Contábil, que tem por atribuição, o assessoramento do Secretário Cantábil, no
planejamento, na coordenação, na execução e no controle do orçamento e da
escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o processamento de empenhos
previos, liquidações e pagamentos de despesas, apuração de valores e emissão de
guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias para o INSS e para o
IPS/SMJ, a apuração dos gastos com pessoal, a emissão dos relatórios mensais e
anuais de acordo com o cronograma estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo e outras atividades correlatas, inerentes aos serviços contábeis da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O cargo comissionado de Assessor Contábil, será provido
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preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão
do Curso de Ciências Contábeis, com Registro no Conselho Regional de Contabilidade
– CRC/ES.
XVI- DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 19. A Assessoria Parlamentar é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Legislativa, que tem como atribuição, o planejamento, a coordenação, a execução e
o controle das atividades parlamentares, exercidas nos gabinetes dos Vereadores,
internas e externas, com supervisão e controle de cada um dos Vereadores,
competindo-lhes a elaboração da agenda diária do Vereador, a atendimento ao
público no gabinete dos vereadores, a elaboração de ofícios, a organização dos
arquivos e da acervo das atividades exercidas pelos vereadores nas comunidades e
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - O cargo de Assessor Parlamentar será provido por indicação do
vereador respectivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino
fundamental.
XVII – DA ASSESSORIA DO PLENÁRIO
Art. 20. A Assessoria do Plenário é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Administrativa, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das ações de apoio à Mesa Diretora e ao Plenário da Câmara
Municipal, na preparação e realização das Sessões Plenárias, ordinárias,
extraordinárias e solenes; agendamento, preparação e realização de reuniões,
palestras, seminários, audiências públicas, por cessão do plenário a terceiros,
órgãos da administração pública, partidos políticos, entidades sindicais e instituições
privadas, sem fins lucrativos; supervisionar a abertura e o encerramento das
atividades do Plenário; a limpeza, a conservação e a manutenção do mobiliário, das
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instalações e dos equipamentos que guarnecem o Plenário; o controle da escala de
servidores para o apoio necessário em todos os eventos que se realizarem no
Plenário, além de outras atividades correlatas ao órgão estrutural administrativo.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Assessor de Plenário, será provido
preferencialmente por servidor efetivo, mediante a comprovação da conclusão do
ensino fundamental.
XVIII – DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 21. A Coordenadoria de Serviços Gerais é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à limpeza,
conservação e manutenção das dependências físicas da Câmara Municipal, apoio à
organização de evento e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe da Coordenadoria de Serviços Gerais, será
provido preferencialmente por servidor efetivo, mediante comprovação da
conclusão do ensino fundamental.
XIX – DA COORDENADORIA DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO
Art. 22. A Coordenadoria de Recepção e Protocolo é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao atendimento ao
público, com registro das presenças e encaminhamento para a presidência,
gabinetes de vereadores ou órgãos da administração da Câmara Municipal, registro
e entrada de documentos, autuações de processos, seleção e encaminhamento aos
órgãos destinatários, controle da tramitação dos processos pela ordem numérica
sequencial, reprodução de documentos por cópias, apoio a organização de eventos
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e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe da Coordenadoria de Recepção e Protocolo,
será provido preferenciamente por servidor efetivo, mediante comprovação da
conclusão do ensino fundamental.
CAPITULO III
I – DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 23. O Gabinete da Presidência é um órgão vinculado diretamente ao Presidente
da Câmara, que tem como atribuições, o planejamento, a execução, a coordenação
e o controle dos trabalhos da presidência, a tramitação dos documentos e processos
no gabinete da presidência, apoio à organização de eventos, a elaboração e o
controle da agenda do presidente e outras atividades pertinentes à presidência da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo de Chefe do Gabinete da Presidência
será provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a
comprovação da conclusão do ensino médio.
II- DA ASSESSORIA DE TRANSPORTES
Art. 24. A Assessoria de Transportes é um órgão subordinado diretamente ao
Gabinete da Presidência e tem como atribuições, a condução, o controle, a
manutenção e conservação dos veículos pertencentes à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo comissionado de Assessor de
Transportes é necessário a conclusão do ensino fundamental, além de Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), categoria “D”.
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TÍTULO III
DO REGIME
CAPÍTULO I
Art. 25. Aos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal,
correspondem os cargos respectivos, todos de provimento em comissão, ou de
função gratificada.
Art. 26. Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre nomeação e
exoneração, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Os cargos em comissão deverão ser providos, preferencialmente,
por servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal.
Art. 27. Os servidores ocupantes de cargos comissionados são regidos pelo
Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal - Lei Municipal Complementar nº
924/2006.
Art. 28. São contribuintes compulsórios da Previdência Social Oficial - o INSS, os
ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social, o
IPS/SMJ, os servidores efetivos, ainda que estejam no exercício de cargos
comissionados ou em funções gratificadas, tendo como base de cálculo para as
contribuições, o vencimento básico e as vantagens permanentes do cargo efetivo.
Art. 29. No caso de afastamento do trabalho de servidor comissionado ou de
servidor efetivo, em exercício de cargo comissionado ou função gratificada, por mais
de 15 (quinze) dias, por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, a
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Câmara Municipal pagará os vencimentos e vantagens integrais dos primeiros 15
(quinze) dias do afastamento e no período subsequente do afastamento, à partir do
décimo sexto dia, completará o valor do vencimento integral do servidor, efetuando
o pagamento da diferença entre o valor do benefício previdenciário e aquele do
vencimento base e vantagens do servidor.
Art. 30. Na implementação desta Lei Complementar, permanece inalterada a
numeração da matrícula dos servidores, alterando-se, tão somente, a nomenclatura
dos cargos.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS, NOMENCLATURA, QUANTITATIVO, CODIFICAÇÃO E
VENCIMENTOS
Art. 31. Ficam nominados, quantificados, codificados e fixados os seguintes
vencimentos para os cargos comissionados:
NOMECLATURA QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO
CONTROLADOR
GERAL INTERNO 1 CC-1 R$ 10.621,22
DIRETOR GERAL 1 CC-2 R$ 5.753,16
SECRETÁRIO
ADMINISTRATIVO 1 CC-3 R$ 4.868,06
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO 1 CC-3 R$ 4.868,06
SECRETÁRIO
JURÍDICO 1 CC-3 R$ 4.868,06
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SECRETÁRIO
CONTÁBIL 1 CC-3 R$ 4.868,06
TESOUREIRO E
RECURSOS
HUMANOS
1 CC-4 R$ 4.425,51
CHEFE DE
DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA
1 CC-6 R$ 3.687,92
CHEFE DE
DEPARTAMENTO DE
ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO
1 CC-6 R$ 3.687,92
CHEFE DE
DEPARTAMENTO DE
EDIÇÕES
2 CC-6 R$ 3.687,92
CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE
COMUNICAÇÕES
1 CC-6 R$ 3.687,92
CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE
REDAÇÃO
1 CC-6 R$ 3.687,92
CHEFE DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA 1 CC-6 R$ 3.687,92
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO 1 CC-6 R$ 3.687,92
ASSESSOR
LEGISLATIVO 1 CC-6 R$ 3.687,92
ASSESSORIA
CONTÁBIL 1 CC-6 R$ 3.687,92
ASSESSOR
PARLAMENTAR 13 CC-7 R$ 2.886,15
CHEFE DA
COORDENADORIA DE
2 CC-8 R$ 2.120,45
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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RECEPÇÃO E
PROTOCOLO
CHEFE DA
COORDENADORIA DE
SERVIÇOS GERAIS
1 CC-8 R$ 2.120,45
CHEFE DA
ASSESSORIA DE
PLENÁRIO
1 CC-8 R$ 2.120,45
CHEFE DA
ASSESSORIA DE
TRANSPORTE
1 CC-6 R$ 3.687,92
TOTAIS 35 R$ 126.841,00
Art. 32. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados e em
exercício de cargos comissionados, poderão optar pelo maior vencimento, entre
aquele do cargo comissionado, fixado nesta Lei e aquele da remuneração do cargo
efetivo, correspondente ao vencimento básico e vantagens fixas, mais gratificação
de 20,00% (vinte por cento).
Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pelas dotações
orçamentárias do corrente exercício fiscal.
Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis
Complementares nº 1945/2017, 2026/2017, 2064/2018, 2081/2018 e 2313/2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, ES, 27 de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JOEL PONATH
Presidente da Câmara/PSB
CLOVIS BRAUN
1º Vice-Presidente da Câmara/PMN
VALDEVINO MANSKE
2º Vice-Presidente da Câmara/PP
JOELIO ABELDT
1º Secretário/PTB
ILIMAR VESPER
2º Secretário/PATRIOTA
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Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2023,
CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É da competência privativa da Câmara Municipal “organizar os serviços
administrativos internos, estabelecendo a estrutura administrativa, o plano de
cargos, carreiras e vencimentos e prover os respectivos cargos, bem como,
propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos”, conforme dispõe o Art. 35, Incs. III e
IV da Lei Orgânica Municipal.
O Art. 32 da mesma Lei Orgânica estabelece que é atribuição da Mesa Diretora,
“propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara
Municipal e fixem os seus vencimentos”.
E, complementando o processo legislativo das matérias de interesse da Câmara
Municipal, o Projeto de Lei proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário,
deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 34, “caput” da Lei
Orgânica.
Registre-se, por oportuno, que recentemente a Câmara Municipal perdeu três
servidores efetivos, um por falecimento, um por pedido de exoneração e um por
demissão estatutária.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
O incluso projeto de lei complementar “Consolida a Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá”, propondo:
1. A criação de 05 (cinco) novos órgãos e respectivos cargos de provimento efetivo:
1.1 - Departamento de Comunicação;
1.2 - Departamento de Redação;
1.3 - Assessoria Contábil;
1.4 – Assessoria Legislativa;
1.5 – Assessoria Administrativa;
2. Amplia a Coordenadoria de Recepção e Protocolo, com a criação de mais 01 (um)
cargo, ante a necessidade de ser mantida uma recepção no pavimento superior e
uma no pavimento inferior, onde se localizam os gabinetes dos Vereadores.
3. Atualiza o Quadro de Órgãos, Cargos e Vencimentos na nova Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal.
Tais alterações exigem estudo circunstanciado, sobre o aumento dos gastos com
pessoal, para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os Arts. 16,
Inc. I e 17, §§ 1º e 2°, como informa a Mesa Diretora, proponente do Projeto de Lei:
1. A despesa com pessoal da Câmara, nos últimos 12
meses de Fevereiro/2022 a Janeiro/2023, importou em
........................................................................................................ R$ 3.524.033,09
2. Gastos com pessoal, apurados sobre a Receita
Corrente Líquida, no mesmo período de Fevereiro/2022 a
Janeiro/2023, foi de ........................................................................ 1,82%
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3. O limite máximo com gastos com pessoal da Câmara
Municipal de acordo com o Art. 20, Inc. III, alínea “b” da
Lei de Responsabilidade fiscal é de................................................ 6,00%
4. Com a nova estrutura administrativa e com a criação
de novos cargos, haverá aumento das despesas mensais
com pessoal, como proposto no Projeto de Lei, os
vencimentos dos novos 6 (seis) cargos .......................................... R$ 22.680,50
5. Mensal, com a inclusão do 13º Salário, 1/3 Férias e
contribuições previdenciárias patronais .......................................... R$ 28.728,66
6. Anual, com a inclusão do 13º Salário, 1/3 Férias e
contribuições previdenciárias patronais .......................................... R$ 344,743,98
7. As despesas com pessoal, decorrentes desta lei, nos
três próximos exercício fiscais, importam em:
a) Exercício de 2023 – Março a Dezembro/2023 ............................ R$ 287.286,65
b) Exercício de 2024 ....................................................................... R$ 344.743,98
c) Exercício de 2025........................................................................ R$ 344,743,98
8. Verifica-se, pois, que a partir do mês de Março/2023, com a execução da nova
estrutura administrativa, os gastos com pessoal, poderão atingir o percentual de
2,15%, na sua plenitude, percentual que respeita o limite máximo de 6,00%,
estabelecido pelo Art. 20, Inc. III, alínea “b” da lei Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, em cumprimento
ao disposto no Art. 16, Incs. I e II da Lei Federal nº 101/2000 e em especial o seu
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Presidente, DECLARAM que o aumento dos gastos com pessoal, acima
demonstrado, tem adequação orçamentária e financeira, com a lei orçamentária para
o exercício de 2023 e que há disponibilidade financeira para cobertura do aumento
das despesas com pessoal, sendo compatível com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, para os próximos exercícios fiscais.
Desta forma, solicitamos aos Ilustres Vereadores Santamarienses, que concordem
com a proposta da Mesa Diretora, aprovando este Projeto de Lei, para a posterior
sanção do Prefeito Municipal.
Santa Maria de Jetibá, ES, 27 de fevereiro de 2023.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara/PSB
CLOVIS BRAUN
1º Vice-Presidente da Câmara/PMN
VALDEVINO MANSKE
2º Vice-Presidente da Câmara/PP
JOELIO ABELDT
1º Secretário/PTB
ILIMAR VESPER
2º Secretário/PATRIOTA
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PROPOSTA COM CRIAÇÃO DE 06 CARGOS
QUADRO DE ÓRGÃOS, CARGOS, VENCIMENTOS
Santa Maria de Jetibá, ES, 27 de fevereiro de 2023.
LUIZ AUGUSTO MILL
Controlador Geral Interno
Portaria 039/2013
ÓRGÃOS CARG
OS VENCIMENTOS MENSAL
Controladoria 1 R$ 10.621,02 R$ 10.621,22
Diretoria 1 R$ 5.753,16 R$ 5.753,16
Secretarias 4 R$ 4.868,06 R$ 19.472,24
Tesouraria 1 R$ 4.425,21 R$ 4.425,51
Departamentos 6 R$ 3.687,92 R$ 22.127,52
Gabinete da
Presidência 1 R$ 3.687,92 R$ 3.687,92
Assessoria
Administrativa 1 R$ 3.687,92 R$ 3.687,92
Assessoria
Legislativa 1 R$ 3.687,92 R$ 3.687,92
Assessoria
Contábil 1 R$ 3.687,92 R$ 3.687,92
Assessoria de
Transportes 1 R$ 3.687,92 R$ 3.687,92
Assessoria
Parlamentar 13 R$ 2.886,15 R$ 37.519,95
Assessoria de
Plenário 1 R$ 2.120,45 R$ 2.120,45
Coordenadorias 3 R$ 2.120,45 R$ 6.361,35
35 R$ 126.841,00
AUMENTO DE
DESPESA R$ 22.680,50
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ATUAL
QUADRO DE ÓRGÃOS, CARGOS, VENCIMENTOS
mês de JANEIRO/2023
Santa Maria de Jetibá, ES, 27 de fevereiro de 2023.
LUIZ AUGUSTO MILL
Controlador Geral Interno
Portaria 039/2013
CARGOS NÚMERO VENCIMENTOS TOTAL
CONTROLADOR 1 R$ 10.621,22 R$ 10.621,22
DIRETOR GERAL 1 R$ 5.753,16 R$ 5.753,16
SECRETÁRIO 4 R$ 4.868,06 R$ 19.472,24
TESOUREIRO 1 R$ 4.425,51 R$ 4.425,51
DEPARTAMENTO 4 R$ 3.687,92 R$ 14.751,68
GAB.
PRESIDENTE
1 R$ 3.687,92 R$ 3.687,92
ASSESSOR
TRANSPORTE
1 R$ 3.687,92 R$ 3.687,92
ASSESSOR
PARLAMENTAR
13 R$ 2.886,15 R$ 37.519,95
ASSESSOR DE
PLANÁRIO
1 R$ 2.120,45 R$ 2.120,45
COORDENADOR 2 R$ 2.120,45 R$ 2.120,45
TOTAL MENSAL 29 R$ 104.160,50